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1001391-19.2025.8.26.0156

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001391-19.2025.8.26.0156/SP EXEQUENTE: SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA PESSOA DE SEABRA GROSSTUCK (OAB SP134367) EXECUTADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CRUZEIRO ADVOGADO(A): MARCELA FERNANDES LIMA QUINTANILHA (OAB SP372180) ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE TURNER CARDOSO (OAB SP120595) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte exequente requer nova pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. O pedido não comporta acolhimento. Verifica-se dos autos que já houve tentativa de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD em período inferior a um ano, a qual restou infrutífera. Não foram apresentados elementos concretos que indiquem alteração da situação patrimonial da parte executada desde a última pesquisa, aptos a justificar a renovação imediata da diligência. A jurisprudência predominante do E. Tribunal de Justiça de São Paulo tem entendido que a reiteração de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas eletrônicos de constrição não deve ocorrer de forma automática e sucessiva, especialmente quando realizada em lapso temporal reduzido e desacompanhada de fatos novos que evidenciem a utilidade da medida. Nessas hipóteses, incumbe ao exequente impulsionar a execução mediante indicação de bens passíveis de penhora. Com efeito, embora a execução se desenvolva no interesse do credor (art. 797 do CPC), compete à parte exequente colaborar efetivamente para a localização de patrimônio expropriável, não sendo razoável a renovação contínua de pesquisas já recentemente realizadas sem qualquer elemento novo que demonstre probabilidade de resultado diverso. Assim, ausentes fatos supervenientes que justifiquem nova ordem de pesquisa e considerando a existência de tentativa infrutífera realizada há menos de um ano, INDEFIRO, por ora, o pedido de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira medida executiva diversa, apresentando elementos concretos que demonstrem sua utilidade e necessidade, sob pena de suspensão do feito na forma da lei. Intime(m)-se. Cruzeiro, data certificada eletronicamente.

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