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1001391-17.2026.8.13.0133

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola · Ato ordinatório

    INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1001391-17.2026.8.13.0133/MG REQUERENTE: KATIA DE LOURDES COELHO PEREIRA ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS MIRANDA (OAB MG059778) ADVOGADO(A): MILLENE MILLEN (OAB MG140668) ATO ORDINATÓRIO FICA A PARTE AUTORA INTIMADA A IMPRIMIR O TERMO DO EVENTO 22, COLHENDO A ASSINATURA DA CURADORA E JUNTANDO AOS AUTOS DEVIDAMENTE ASSINADO POR ESSA.

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola · Decisão

    INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1001391-17.2026.8.13.0133/MG REQUERENTE: KATIA DE LOURDES COELHO PEREIRA ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS MIRANDA (OAB MG059778) ADVOGADO(A): MILLENE MILLEN (OAB MG140668) DECISÃO KATIA DE LOURDES COELHO PEREIRA ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de MARIA EVA FERRAZ COELHO, aduzindo, em síntese, ser filha da interditanda, a qual sofre de doença neurodegenerativa permanente, conhecida como Demência do Tipo Alzheimer (CID-10 G30.1), que, em seu estágio atual, compromete severamente suas funções cognitivas, a memória e a capacidade de autogestão. Salientou que exerce, de fato, todos os cuidados diários da interditanda, a qual se encontra impossibilitada de gerir seu benefício previdenciário e de praticar atos de natureza patrimonial, tornando indispensável a regularização de sua representação legal. Assim, requereu a concessão da tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para que fosse nomeada curadora provisória da interditanda. A inicial veio instruída com documentos. A decisão de evento 7 recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade de justiça à requerente e determinou a realização de estudo social. Relatório social no evento 11. O Ministério Público, no evento 14, manifestou-se pelo deferimento da curatela provisória. Após, vieram-me conclusos os autos para decisão. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Como cediço, a tutela provisória de urgência ou de evidência pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do Código de Processo Civil), lastreada em um juízo de cognição sumária sobre a controvérsia jurídica posta na demanda. A tutela de urgência se revela cabível, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Além de tudo isso, a concessão da tutela provisória de urgência exige que não exista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3.º, do Código de Processo Civil). Ao compulsar detidamente os autos, verifico, inicialmente, que a autora é, de fato, filha da interditanda, conforme documento de identificação de evento 1.3. Ademais, o relatório médico acostado ao evento 1.7 atesta que a requerida/interditanda apresenta quadro demencial avançado, decorrente da Doença de Alzheimer (CDR3), encontrando-se totalmente dependente de terceiros para a realização das atividades básicas da vida diária e incapaz de praticar, por si só, os atos da vida civil, conforme CID-10 G30.1. Outrossim, o Relatório Social de evento 11 informou que “Os filhos presentes na entrevista domiciliar, Sra. Vânia de Fátima Coelho Ferraz, o Sr. José Eustáquio Coelho e o Sr. Antônio nos afirmaram que os demais irmãos têm pleno conhecimento acerca da ação proposta pela Sra. Katia, havendo concordância de a requerente assumir a curatela da mãe. Verificamos que a nomeação de um curador para a requerida é medida de extrema necessidade, uma vez que a idosa se mostra totalmente incapaz para o autocuidado, se auto gerir bem como gerir suas finanças. Acreditamos, s.m.j., que, neste momento, a Sra. Katia se apresenta como a pessoa mais indicada para assumir o encargo da curatela da incapaz, já que há concordância dos filhos da Sra. Maria Eva para que a requerente exerça a função”. Diante do exposto, verifico a plausibilidade das alegações contidas na inicial e a urgência da medida, sob a perspectiva da proteção dos direitos da interditanda, sobretudo diante do fato de encontrar-se comprometida sua capacidade cognitiva, a ensejar, pois, o deferimento do pedido liminar em sede de tutela de urgência. Afinal, eventual atraso nessa medida poderia comprometer a situação da interditanda, mormente no que concerne à gestão de seus bens e o recebimento dos seus proventos. Diante do exposto, com supedâneo nos arts. 300, caput, e 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO A LIMINAR EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA e, por conseguinte, nomeio KATIA DE LOURDES COELHO PEREIRA como curadora provisória de MARIA EVA FERRAZ COELHO, para representá-la para os atos da vida civil de cunho patrimonial e econômico. Lavre-se o respectivo termo de curatela provisória e intime-se a requerente para que preste compromisso no prazo de 5 (cinco) dias. Cite-se a requerida, com a advertência de que poderá impugnar o pedido inicial no prazo de 15 dias. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se.

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