2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1001391-09.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDENICE TAVARES LOPES Advogado do(a) AUTOR: ELISNARA CARDOSO CARNEIRO - AP3049 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, requerido administrativamente em 30/6/2025, NB 722.634.885-4, indeferido sob o fundamento de não preenchimento do critério de deficiência. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, o benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência que demonstre não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para fins assistenciais, a deficiência deve ser examinada sob perspectiva biopsicossocial, considerando-se a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. No caso, a perícia médica judicial constatou quadro de natureza física, tendo registrado histórico de doença pulmonar crônica moderada, dispneia e uso contínuo de medicação. Fixou o início do quadro incapacitante em 17/7/2024. A perita concluiu, ainda, que a deficiência é permanente, que a parte autora está incapacitada para o exercício de sua atividade profissional declarada e também para outras atividades profissionais, em razão da dispneia, e que a incapacidade não é passível de recuperação. Registrou, ademais, necessidade de cuidados especializados permanentes para controle da doença. Constou também do laudo que a autora faz uso de medicação não disponibilizada pelo SUS e que refere não possuir condições financeiras para adquiri-la. Desse modo, o requisito relativo à deficiência encontra-se preenchido, pois o conjunto probatório demonstra impedimento físico de longo prazo, com repercussão funcional relevante e caráter permanente. O fato de a autora não necessitar de auxílio de terceiros para alimentar-se, vestir-se ou higienizar-se não afasta essa conclusão, uma vez que a legislação assistencial não exige incapacidade para os atos elementares da vida diária, mas impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, restrinja a participação plena e efetiva na sociedade. Quanto ao requisito socioeconômico, a perícia social constatou que a autora reside com a filha e a neta, não possui renda própria e depende economicamente de terceiros. A renda familiar então apurada era proveniente do salário da filha, no valor de R$ 1.621,00, e de R$ 380,00 de Bolsa Família, resultando em renda per capita de R$ 667,00. Todavia, a análise não pode restringir-se ao cálculo aritmético da renda. A visita domiciliar revelou residência de madeira localizada em área alagada, com acesso por ponte, composta por apenas dois cômodos, em condições estruturais precárias e com indícios de insalubridade. O banheiro utilizado pertence à residência vizinha, e o fornecimento de energia elétrica ocorre por ligação clandestina. A autora não possui imóvel próprio e depende da filha para custear suas necessidades básicas e despesas médicas. A assistente social concluiu expressamente pela existência de vulnerabilidade socioeconômica, destacando a precariedade habitacional, a ausência de renda própria e a dependência de terceiros para a subsistência. Além disso, o CadÚnico atualizado em 21/5/2025, portanto pouco antes da DER, indicava faixa de renda familiar per capita entre R$ 105,01 e R$ 210,00. Embora a renda familiar tenha experimentado incremento em razão do vínculo empregatício da filha da autora, que aufere remuneração equivalente a aproximadamente um salário mínimo, tal circunstância não é suficiente, por si só, para afastar a situação de vulnerabilidade socioeconômica. Isso porque a filha também é responsável pela manutenção de sua própria filha menor, que integra o domicílio e possui necessidades próprias de alimentação, vestuário, saúde, educação e demais despesas ordinárias. Assim, a renda por ela percebida não se destina exclusivamente ao sustento da autora, mas à manutenção de núcleo familiar próprio inserido no mesmo domicílio. A própria perícia social evidencia essa realidade ao registrar que, mesmo após o início da atividade remunerada da filha, permanecem condições concretas de precariedade habitacional, ausência de renda própria da autora e dependência econômica de terceiros, circunstâncias que confirmam a persistência da vulnerabilidade social do grupo familiar. Assim, também o requisito econômico estava presente na data do requerimento administrativo. A contestação do INSS não afasta essas conclusões. A defesa sustenta ausência de impedimento de longo prazo, mas essa alegação contrasta diretamente com o laudo médico judicial, que reconheceu deficiência permanente, incapacidade para atividades profissionais e impossibilidade de recuperação. Presentes, portanto, os requisitos legais, é devida a concessão do benefício desde a DER, em 30/6/2025. A tutela de urgência também deve ser concedida, diante da probabilidade do direito demonstrada pelas perícias médica e social e da natureza alimentar da prestação. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora ao benefício assistencial à pessoa com deficiência, fixando a DIB em 30/6/2025 e a DIP no primeiro dia do mês de expedição da ordem judicial de implantação; b) concedo tutela provisória de urgência e determino ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 dias; c) condeno o INSS a pagar à parte autora as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB e o dia imediatamente anterior à DIP, acrescendo-se correção monetária e juros de mora da seguinte forma: até 8/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997), desde a citação, conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF no RE 870.947; de 9/12/2021 a 9/9/2025, atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; a partir de 10/9/2025 até a data dos cálculos, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na forma da Lei n.º 14.905/2024, observada a metodologia adotada pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; d) defiro os benefícios da justiça gratuita; e) Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95; f) Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente os cálculos dos valores devidos, sob pena de arquivamento. Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 10 dias. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe. Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 10 dias. Caso a parte autora não apresente os cálculos no prazo acima indicado, arquivem-se. Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular