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Processo 1001390-88.2023.8.26.0484

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Tribunal
TJSP
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2026-09-08 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1001390-88.2023.8.26.0484 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio Clessio Camargo de Souza - Vistos. Antes de qualquer outra providência, intime-se a Fazenda Pública, via portal, acerca da decisão de fls. 289/290. Intime-se e cumpra-se. - ADV: LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP)

2026-09-08 · TJSP

Processo 1001390-88.2023.8.26.0484 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio Clessio Camargo de Souza - A Fazenda Pública ingressou com pedido objetivando a suspensão do presente cumprimento de sentença com base no Tema IRDR 47 do TJSP (fls. 267/271). A parte exequente posicionou contrariamente ao pedido (fls. 285/288). Indefiro a suspensão pretendida. Com efeito, o Tema IRDR 47 do TJSP. Foi recentemente julgado: Tema 47 - IRDR - PM - Quinquênio - Base - Cálculo (TRÂNSITO EM JULGADO) Processo Paradigma:IRDR Nº0026477-31.2021.8.26.0000 Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Militar - Sistema Remuneratório e Benefícios - Gratificações e Adicionais Órgão Julgador: Turma Especial de Direito Público NUT:8.26.1.000047 Relator(a):Desembargador TORRES DE CARVALHO Data de Admissão:19/11/2021 Data de Publicação doAcórdão de Admissibilidade:30/11/2021 Data de Julgamento do Mérito:04/08/2023 Data da Publicação doAcórdão de Mérito:24/08/2023 Data da Publicação do Acórdão de Embargos de Declaração:02/02/2024 Recursos Especial e Extraordinário interpostos:21/02/2024 Suspensão:CESSADA (Trânsito em julgado em 18/05/2026). Questão submetida a julgamento:INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Policial militar. Adicional por tempo de serviço (quinquênio). Base de cálculo restrita ou ampliada. CF, art. 42 e 142. CE, art. 124 a 138. LCE nº 731/93. Divergência entre as Câmaras que compõem a Seção de Direito Público.(...)4.IRDR.Questões a apreciar. O diferente regramento parece indicar que as regras do servidor civil só se aplicam ao servidor militar 'naquilo que não colidir com a legislação específica' e, no conflito delas, prevalecem as regras próprias ao servidor militar. Daí decorre a tese a ser definida pela Turma Especial: (a) o adicional por tempo de serviço do policial militar é calculado nos termos o art. 3º inciso II da LCE nº 731/93, a ele não se aplicando, à falta de previsão em lei, as regras próprias do servidor civil; (b) a inclusão ou não do adicional deinsalubridade nessa base de cálculo. Incidente admitido, sem a suspensão das ações em andamento em primeiro e segundo grau nas Varas e Turmas Recursais e nas Varas e neste Tribunal. Tese Firmada:1. O adicional por tempo de serviço do policial militar é calculado nos termos o art. 3º inciso II da LCE nº 731/93 e a ele não se aplica, à falta de previsão em lei, as regras próprias do servidor civil, prevalecendo a regra especial na forma do art. 138 da Constituição do Estado. 2. Não se inclui o adicional de insalubridade, verba de natureza 'propter laborem', na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, uma vez que não previsto nos termos do art. 3º, II da LCE nº 731/1993". Portanto, em prosseguimento, deverá a parte exequente comprovar que o seu pedido de desistência formulado no feito nº 1060514-34.2023.8.26.0053. Prazo: 30 dias. - ADV: LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP)

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