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1001390-76.2026.4.01.3503

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001390-76.2026.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GELCI VIAN REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILNARA ARANTES ATAIDES VIEIRA - GO44774 e GILVANA ARANTES ATAIDES VIEIRA PETRUSCKE - GO49063 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de rito sumaríssimo apresentada por Gelci Vian em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural (art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 143, da Lei nº 8.213/91). Alega a parte autora, em sua inicial (ID 2245121364), que, nascido em 01/09/1965, atualmente com 60 (sessenta) anos de idade, é trabalhador rural desde 01/01/1991, tendo se unido em matrimônio, em 14/09/1991, com Célia Ferreira Borges Vian (CPF 439.580.521-34), com quem posteriormente se divorciou e retomou a convivência, hoje na condição de companheira. Relata o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, nos seguintes períodos: 01/01/1991 a 31/12/1991, como parceiro na Fazenda Modelo; 01/01/1992 a 15/07/1997, na condição de usufrutuário; 15/09/1997 a 30/04/1999, mediante arrendamento da Fazenda São Manoel firmado com Manoel Soares de Moraes; 01/08/1999 a 01/08/2003, mediante arrendamento da Fazenda São Tomaz Abóbora firmado com Irani Ferreira Kano; 30/04/2004 a 30/04/2007, mediante novo contrato relativo à mesma propriedade, então firmado com Ediene Bueno Gonçalves; e, por fim, de 11/06/2022 até a atualidade, mediante arrendamento da Fazenda Lage firmado com Antônio Barros Arantes. Relata, ainda, ter residido em meio urbano entre os anos 2000 e 2004 e ter atravessado, entre 2013 e 2019, período de instabilidade decorrente de quebra de safra, sem formalização de novo contrato nesse interregno. Requer, por fim, o aproveitamento, como prova emprestada, da instrução testemunhal produzida no processo nº 1000295-45.2025.4.01.3503, ajuizado por sua companheira Célia Ferreira Borges Vian, no qual este Juízo já reconheceu a qualidade de segurada especial da autora, por período coincidente, com testemunhas que confirmaram o trabalho conjunto do casal na lavoura. A inicial veio acompanhada do processo administrativo (NB 227.429.818-6, DER em 04/09/2025, protocolo nº 1958015555 - ID 2245227141, e processo administrativo sob os IDs 2245232666, 2245367163, 2245367189 e 2245367229), indeferido em 05/03/2026 (ID 2245227253) sob o fundamento de ausência de comprovação de carência (0 meses de atividade rural reconhecidos) e de não comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior à DER. Como início de prova material do labor rural, foram juntados, entre outros: FAC - Fazenda Modelo 1991 (ID 2245227363); autodeclaração do segurado especial rural, datada de 16/12/2025, indicando endereço na Fazenda Lage e a condição de titular em regime de economia familiar com a companheira Célia Ferreira Borges (ID 2245227411); contratos de arrendamento rural relativos às Fazendas São Manoel (1997-1999 e 1999-2002), São Tomaz Abóbora (1999-2003 e 2004-2007) e Lage (2022-2023 e período atual) - IDs 2245227469, 2245227566, 2245228133, 2245227763, 2245227677 e 2245227865; cadastro rural da Fazenda Cambauvas (1992) e declaração para cadastro de imóvel rural (1992) - IDs 2245227965 e 2245228541; contratos de compra e venda de grãos (1997) e de máquina agrícola (2007) - IDs 2245228180 e 2245228061; contrato de prestação de serviços rurais (1994) e DAR (1994) - IDs 2245228292 e 2245228470; credencial de cooperado da Comigo (ID 2245228405); e diversas notas fiscais e recibos referentes a agrotóxicos (1999-2000), sementes (2001), ração (2021), aluguel de trator (2023-2024), colheita (2024) e plantio (2025) - IDs 2245228694, 2245228763, 2245228923, 2245226209, 2245228619, 2245226279, 2245226372, 2245226552, 2245226653 e 2245226703. O extrato do CNIS/dossiê previdenciário (IDs 2245227297 e 2262380855) registra, ainda, vínculos esparsos e de curtíssima duração do autor como contribuinte individual junto a cooperativas de transporte rodoviário, em meses isolados entre 1992 e 2021, a maioria com remuneração inferior ao salário mínimo vigente à época. Regularmente citado (ID 2257209154), o INSS apresentou contestação (ID 2262380854), na qual sustentou, em síntese: (a) ausência de início de prova material hábil, nos moldes do art. 106 da Lei nº 8.213/91, argumentando que não podem ser admitidos como tal a autodeclaração rural desacompanhada de ratificação, documentos de integrante do núcleo familiar com atividade urbana incompatível (Tema 532/STJ) e documentação em nome do cônjuge empregado rural; (b) necessidade de prova material contemporânea corroborada por prova testemunhal idônea (Súmula 149/STJ; Súmula 34/TNU; Tema 145/TNU); (c) de forma genérica, ausência de comprovação da carência de 180 meses de contribuição para aposentadoria híbrida - tese estranha ao pedido efetivamente formulado, que é de aposentadoria rural pura. Requereu a extinção do feito ou, subsidiariamente, a total improcedência, com condenação em custas e honorários, observância da prescrição quinquenal e demais praxes de estilo. Informou não ter interesse na audiência de conciliação e concordância com o trâmite 100% digital. Sobreveio réplica (ID 2274749225), na qual a parte autora impugnou a contestação por seu caráter genérico, reafirmou a suficiência do conjunto documental acostado, reiterou o pedido de aproveitamento da prova emprestada produzida no processo da companheira (nº 1000295-45.2025.4.01.3503) e requereu, subsidiariamente, a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, caso o Juízo entendesse necessária a complementação da instrução. É o relato. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA Encontra-se pautada, nestes autos, audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 29/09/2026 (ID 2279039209). Todavia, verifico que a causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto os elementos documentais constantes dos autos, somados à prova emprestada ora deferida - consistente na prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório no processo nº 1000295-45.2025.4.01.3503, movido pela companheira do autor, Sra. Célia Ferreira Borges Vian, a respeito dos mesmos fatos, do mesmo núcleo familiar e do mesmo período de labor rural -, são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, tornando prescindível nova instrução oral. Assim, dispenso a realização da audiência designada, determinando a exclusão do feito da pauta de 29/09/2026 e a intimação das partes desta decisão. DA PROVA EMPRESTADA Defiro o pedido de utilização, como prova emprestada, da instrução testemunhal produzida no processo nº 1000295-45.2025.4.01.3503, no qual este mesmo Juízo, em sentença de procedência datada de 28/07/2025 (ID 2198070748, ora anexada aos autos), reconheceu a condição de segurada especial rural da Sra. Célia Ferreira Borges Vian, companheira do autor, relativamente a período coincidente de exploração das mesmas propriedades rurais (Fazendas Cambaúba/Abóbora e Lage). Naquele feito, restou expressamente consignado que as testemunhas ouvidas confirmaram o exercício da atividade campesina pelo núcleo familiar, e a réplica destes autos informa que tais testemunhas afirmaram que o autor e sua companheira sempre trabalharam conjuntamente na lavoura. A admissibilidade da prova emprestada em matéria previdenciária, mormente entre litígios que envolvem o mesmo grupo familiar, os mesmos imóveis rurais e idêntico período de carência, é amplamente reconhecida pela jurisprudência, sobretudo quando produzida sob o crivo do contraditório, como se verifica no caso, autorizando seu aproveitamento também como reforço ao conjunto probatório documental ora analisado. DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL A concessão da aposentadoria rural está condicionada ao preenchimento de dois requisitos: (a) idade mínima de 60 anos para o homem; e (b) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência do benefício (art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 39, I, e art. 143, da Lei nº 8.213/91). O requisito etário encontra-se comprovado documentalmente, porquanto o autor, nascido em 01/09/1965, completou 60 anos de idade em 01/09/2025, antes, portanto, da DER (04/09/2025). Resta, assim, examinar a qualidade de segurado especial pelo período de carência. Em obediência aos ditames insertos na Súmula 34 da TNU, tenho como razoável início de prova material os seguintes documentos: contratos de arrendamento rural sucessivos, notas fiscais e recibos de produtos e serviços agrícolas, cadastro e declaração de imóvel rural junto à Secretaria da Fazenda, credencial de cooperado e contrato de prestação de serviços rurais. Tais documentos, contemporâneos aos fatos que visam comprovar, constituem início de prova material idôneo, nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91. A alegação do INSS de que documentos em nome da companheira do autor não poderiam servir como início de prova material, com base no Tema 532/STJ, não merece prosperar. O referido entendimento restringe-se à hipótese de documento pertencente a integrante do grupo familiar que exerça atividade urbana incompatível com o labor rurícola, o que não é o caso: a Sra. Célia Ferreira Borges Vian foi reconhecida, pelo mesmo Juízo, como segurada especial rural quanto a período coincidente (processo nº 1000295-45.2025.4.01.3503), de modo que a documentação em seu nome, longe de descaracterizar, reforça a convicção de exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Quanto à alegada descontinuidade do labor rural aplica-se o TEMA 301 da TNU. No caso dos autos, o autor comprovou o retorno efetivo à atividade rural em 11/06/2022, mediante arrendamento da Fazenda Lage, situação que persiste até a atualidade e que abrange, portanto, o período imediatamente anterior à DER (04/09/2025) e ao implemento do requisito etário. Também não prospera o argumento genérico de descaracterização por conta dos vínculos esparsos como contribuinte individual, registrados no CNIS entre 1992 e 2021, junto a cooperativas de transporte rodoviário. Tratam-se de recolhimentos episódicos, concentrados em meses isolados, em regra de valor inferior ao salário mínimo, absolutamente incompatíveis com o exercício de atividade urbana principal e permanente capaz de tornar dispensável ou meramente complementar o trabalho rural, não havendo, na hipótese, repercussão econômica apta a descaracterizar a condição de segurado especial. De igual modo, a tese defensiva relativa à aposentadoria híbrida e à carência de 180 meses de contribuição não guarda pertinência com o pedido formulado nestes autos, que é de aposentadoria por idade rural pura (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91), na qual a carência se afere pelo tempo de efetivo exercício de atividade rural, e não por contribuições vertidas ao RGPS. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de reafirmação da DER para 09/04/2025, deixo de acolhê-lo, uma vez que tal data é anterior à própria data de entrada do requerimento administrativo (04/09/2025), não havendo, nos autos, elementos que justifiquem a fixação de marco inicial diverso e anterior ao efetivamente registrado junto ao INSS. Assim, a análise do conjunto probatório - documental e testemunhal, este último por meio de prova emprestada - conduz à conclusão de que a parte autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos apontados na petição inicial e comprovados no processo administrativo, fazendo jus ao enquadramento na categoria de segurado especial prevista no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, e, por consequência, à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural pleiteado. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para: a) reconhecer o exercício de atividade rural pelo autor, em regime de economia familiar, nos seguintes períodos: 01/01/1991 a 31/12/1991 (Fazenda Modelo, parceria); 01/01/1992 a 15/07/1997 (usufrutuário); 15/09/1997 a 30/04/1999 (arrendamento da Fazenda São Manoel, com Manoel Soares de Moraes); 01/08/1999 a 01/08/2003 (arrendamento da Fazenda São Tomaz Abóbora, com Irani Ferreira Kano); 30/04/2004 a 30/04/2007 (arrendamento da Fazenda São Tomaz Abóbora, com Ediene Bueno Gonçalves); e 11/06/2022 até a atualidade (arrendamento da Fazenda Lage, com Antônio Barros Arantes); b) condenar o INSS a instituir, em prol do autor, o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, no valor de 01 (um) salário mínimo (RMI), com data de início do benefício (DIB) fixada em 04/09/2025 (data de entrada do requerimento administrativo - DER), e data de início de pagamento (DIP) fixada no primeiro dia do mês em que se der a efetiva implantação do benefício; c) determinar a implantação do benefício em até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença; d) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, pela via de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, sendo os valores atrasados atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta. Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Assistência judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO VERDE, 8 de setembro de 2026 (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO .

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