Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001390-76.2026.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GELCI VIAN REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILNARA ARANTES ATAIDES VIEIRA - GO44774 e GILVANA ARANTES ATAIDES VIEIRA PETRUSCKE - GO49063 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de rito sumaríssimo apresentada por Gelci Vian em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural (art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 143, da Lei nº 8.213/91). Alega a parte autora, em sua inicial (ID 2245121364), que, nascido em 01/09/1965, atualmente com 60 (sessenta) anos de idade, é trabalhador rural desde 01/01/1991, tendo se unido em matrimônio, em 14/09/1991, com Célia Ferreira Borges Vian (CPF 439.580.521-34), com quem posteriormente se divorciou e retomou a convivência, hoje na condição de companheira. Relata o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, nos seguintes períodos: 01/01/1991 a 31/12/1991, como parceiro na Fazenda Modelo; 01/01/1992 a 15/07/1997, na condição de usufrutuário; 15/09/1997 a 30/04/1999, mediante arrendamento da Fazenda São Manoel firmado com Manoel Soares de Moraes; 01/08/1999 a 01/08/2003, mediante arrendamento da Fazenda São Tomaz Abóbora firmado com Irani Ferreira Kano; 30/04/2004 a 30/04/2007, mediante novo contrato relativo à mesma propriedade, então firmado com Ediene Bueno Gonçalves; e, por fim, de 11/06/2022 até a atualidade, mediante arrendamento da Fazenda Lage firmado com Antônio Barros Arantes. Relata, ainda, ter residido em meio urbano entre os anos 2000 e 2004 e ter atravessado, entre 2013 e 2019, período de instabilidade decorrente de quebra de safra, sem formalização de novo contrato nesse interregno. Requer, por fim, o aproveitamento, como prova emprestada, da instrução testemunhal produzida no processo nº 1000295-45.2025.4.01.3503, ajuizado por sua companheira Célia Ferreira Borges Vian, no qual este Juízo já reconheceu a qualidade de segurada especial da autora, por período coincidente, com testemunhas que confirmaram o trabalho conjunto do casal na lavoura. A inicial veio acompanhada do processo administrativo (NB 227.429.818-6, DER em 04/09/2025, protocolo nº 1958015555 - ID 2245227141, e processo administrativo sob os IDs 2245232666, 2245367163, 2245367189 e 2245367229), indeferido em 05/03/2026 (ID 2245227253) sob o fundamento de ausência de comprovação de carência (0 meses de atividade rural reconhecidos) e de não comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior à DER. Como início de prova material do labor rural, foram juntados, entre outros: FAC - Fazenda Modelo 1991 (ID 2245227363); autodeclaração do segurado especial rural, datada de 16/12/2025, indicando endereço na Fazenda Lage e a condição de titular em regime de economia familiar com a companheira Célia Ferreira Borges (ID 2245227411); contratos de arrendamento rural relativos às Fazendas São Manoel (1997-1999 e 1999-2002), São Tomaz Abóbora (1999-2003 e 2004-2007) e Lage (2022-2023 e período atual) - IDs 2245227469, 2245227566, 2245228133, 2245227763, 2245227677 e 2245227865; cadastro rural da Fazenda Cambauvas (1992) e declaração para cadastro de imóvel rural (1992) - IDs 2245227965 e 2245228541; contratos de compra e venda de grãos (1997) e de máquina agrícola (2007) - IDs 2245228180 e 2245228061; contrato de prestação de serviços rurais (1994) e DAR (1994) - IDs 2245228292 e 2245228470; credencial de cooperado da Comigo (ID 2245228405); e diversas notas fiscais e recibos referentes a agrotóxicos (1999-2000), sementes (2001), ração (2021), aluguel de trator (2023-2024), colheita (2024) e plantio (2025) - IDs 2245228694, 2245228763, 2245228923, 2245226209, 2245228619, 2245226279, 2245226372, 2245226552, 2245226653 e 2245226703. O extrato do CNIS/dossiê previdenciário (IDs 2245227297 e 2262380855) registra, ainda, vínculos esparsos e de curtíssima duração do autor como contribuinte individual junto a cooperativas de transporte rodoviário, em meses isolados entre 1992 e 2021, a maioria com remuneração inferior ao salário mínimo vigente à época. Regularmente citado (ID 2257209154), o INSS apresentou contestação (ID 2262380854), na qual sustentou, em síntese: (a) ausência de início de prova material hábil, nos moldes do art. 106 da Lei nº 8.213/91, argumentando que não podem ser admitidos como tal a autodeclaração rural desacompanhada de ratificação, documentos de integrante do núcleo familiar com atividade urbana incompatível (Tema 532/STJ) e documentação em nome do cônjuge empregado rural; (b) necessidade de prova material contemporânea corroborada por prova testemunhal idônea (Súmula 149/STJ; Súmula 34/TNU; Tema 145/TNU); (c) de forma genérica, ausência de comprovação da carência de 180 meses de contribuição para aposentadoria híbrida - tese estranha ao pedido efetivamente formulado, que é de aposentadoria rural pura. Requereu a extinção do feito ou, subsidiariamente, a total improcedência, com condenação em custas e honorários, observância da prescrição quinquenal e demais praxes de estilo. Informou não ter interesse na audiência de conciliação e concordância com o trâmite 100% digital. Sobreveio réplica (ID 2274749225), na qual a parte autora impugnou a contestação por seu caráter genérico, reafirmou a suficiência do conjunto documental acostado, reiterou o pedido de aproveitamento da prova emprestada produzida no processo da companheira (nº 1000295-45.2025.4.01.3503) e requereu, subsidiariamente, a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, caso o Juízo entendesse necessária a complementação da instrução. É o relato. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA Encontra-se pautada, nestes autos, audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 29/09/2026 (ID 2279039209). Todavia, verifico que a causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto os elementos documentais constantes dos autos, somados à prova emprestada ora deferida - consistente na prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório no processo nº 1000295-45.2025.4.01.3503, movido pela companheira do autor, Sra. Célia Ferreira Borges Vian, a respeito dos mesmos fatos, do mesmo núcleo familiar e do mesmo período de labor rural -, são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, tornando prescindível nova instrução oral. Assim, dispenso a realização da audiência designada, determinando a exclusão do feito da pauta de 29/09/2026 e a intimação das partes desta decisão. DA PROVA EMPRESTADA Defiro o pedido de utilização, como prova emprestada, da instrução testemunhal produzida no processo nº 1000295-45.2025.4.01.3503, no qual este mesmo Juízo, em sentença de procedência datada de 28/07/2025 (ID 2198070748, ora anexada aos autos), reconheceu a condição de segurada especial rural da Sra. Célia Ferreira Borges Vian, companheira do autor, relativamente a período coincidente de exploração das mesmas propriedades rurais (Fazendas Cambaúba/Abóbora e Lage). Naquele feito, restou expressamente consignado que as testemunhas ouvidas confirmaram o exercício da atividade campesina pelo núcleo familiar, e a réplica destes autos informa que tais testemunhas afirmaram que o autor e sua companheira sempre trabalharam conjuntamente na lavoura. A admissibilidade da prova emprestada em matéria previdenciária, mormente entre litígios que envolvem o mesmo grupo familiar, os mesmos imóveis rurais e idêntico período de carência, é amplamente reconhecida pela jurisprudência, sobretudo quando produzida sob o crivo do contraditório, como se verifica no caso, autorizando seu aproveitamento também como reforço ao conjunto probatório documental ora analisado. DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL A concessão da aposentadoria rural está condicionada ao preenchimento de dois requisitos: (a) idade mínima de 60 anos para o homem; e (b) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência do benefício (art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 39, I, e art. 143, da Lei nº 8.213/91). O requisito etário encontra-se comprovado documentalmente, porquanto o autor, nascido em 01/09/1965, completou 60 anos de idade em 01/09/2025, antes, portanto, da DER (04/09/2025). Resta, assim, examinar a qualidade de segurado especial pelo período de carência. Em obediência aos ditames insertos na Súmula 34 da TNU, tenho como razoável início de prova material os seguintes documentos: contratos de arrendamento rural sucessivos, notas fiscais e recibos de produtos e serviços agrícolas, cadastro e declaração de imóvel rural junto à Secretaria da Fazenda, credencial de cooperado e contrato de prestação de serviços rurais. Tais documentos, contemporâneos aos fatos que visam comprovar, constituem início de prova material idôneo, nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91. A alegação do INSS de que documentos em nome da companheira do autor não poderiam servir como início de prova material, com base no Tema 532/STJ, não merece prosperar. O referido entendimento restringe-se à hipótese de documento pertencente a integrante do grupo familiar que exerça atividade urbana incompatível com o labor rurícola, o que não é o caso: a Sra. Célia Ferreira Borges Vian foi reconhecida, pelo mesmo Juízo, como segurada especial rural quanto a período coincidente (processo nº 1000295-45.2025.4.01.3503), de modo que a documentação em seu nome, longe de descaracterizar, reforça a convicção de exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Quanto à alegada descontinuidade do labor rural aplica-se o TEMA 301 da TNU. No caso dos autos, o autor comprovou o retorno efetivo à atividade rural em 11/06/2022, mediante arrendamento da Fazenda Lage, situação que persiste até a atualidade e que abrange, portanto, o período imediatamente anterior à DER (04/09/2025) e ao implemento do requisito etário. Também não prospera o argumento genérico de descaracterização por conta dos vínculos esparsos como contribuinte individual, registrados no CNIS entre 1992 e 2021, junto a cooperativas de transporte rodoviário. Tratam-se de recolhimentos episódicos, concentrados em meses isolados, em regra de valor inferior ao salário mínimo, absolutamente incompatíveis com o exercício de atividade urbana principal e permanente capaz de tornar dispensável ou meramente complementar o trabalho rural, não havendo, na hipótese, repercussão econômica apta a descaracterizar a condição de segurado especial. De igual modo, a tese defensiva relativa à aposentadoria híbrida e à carência de 180 meses de contribuição não guarda pertinência com o pedido formulado nestes autos, que é de aposentadoria por idade rural pura (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91), na qual a carência se afere pelo tempo de efetivo exercício de atividade rural, e não por contribuições vertidas ao RGPS. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de reafirmação da DER para 09/04/2025, deixo de acolhê-lo, uma vez que tal data é anterior à própria data de entrada do requerimento administrativo (04/09/2025), não havendo, nos autos, elementos que justifiquem a fixação de marco inicial diverso e anterior ao efetivamente registrado junto ao INSS. Assim, a análise do conjunto probatório - documental e testemunhal, este último por meio de prova emprestada - conduz à conclusão de que a parte autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos apontados na petição inicial e comprovados no processo administrativo, fazendo jus ao enquadramento na categoria de segurado especial prevista no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, e, por consequência, à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural pleiteado. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para: a) reconhecer o exercício de atividade rural pelo autor, em regime de economia familiar, nos seguintes períodos: 01/01/1991 a 31/12/1991 (Fazenda Modelo, parceria); 01/01/1992 a 15/07/1997 (usufrutuário); 15/09/1997 a 30/04/1999 (arrendamento da Fazenda São Manoel, com Manoel Soares de Moraes); 01/08/1999 a 01/08/2003 (arrendamento da Fazenda São Tomaz Abóbora, com Irani Ferreira Kano); 30/04/2004 a 30/04/2007 (arrendamento da Fazenda São Tomaz Abóbora, com Ediene Bueno Gonçalves); e 11/06/2022 até a atualidade (arrendamento da Fazenda Lage, com Antônio Barros Arantes); b) condenar o INSS a instituir, em prol do autor, o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, no valor de 01 (um) salário mínimo (RMI), com data de início do benefício (DIB) fixada em 04/09/2025 (data de entrada do requerimento administrativo - DER), e data de início de pagamento (DIP) fixada no primeiro dia do mês em que se der a efetiva implantação do benefício; c) determinar a implantação do benefício em até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença; d) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, pela via de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, sendo os valores atrasados atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta. Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Assistência judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO VERDE, 8 de setembro de 2026 (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO .
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.