2026-09-16 · TJSP
Processo 1001390-75.2025.8.26.0498 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Jéssica Fernanda Araujo Pereira Jorge dos Santos - - Luis Paulo Araujo Pereira Jorge - Vistos. Considerando a presença da documentação indispensável, bem como a observância dos requisitos legais quanto as declarações e partilha esboçada, tratando-se de arrolamento sumário, forma abreviada de inventário e partilha com a concordância de todos os herdeiros maiores e capazes, nos termos do artigo 659 e 662 do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos a partilha e renúncia de fls. 28/36, dos bens deixados pelo falecimento de Ginalva Araújo, atribuindo aos respectivos herdeiros os quinhões nela contemplados, ressalvados erros, omissões e direito de terceiros. Deixo de determinar a intimação do fisco para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes, nos termos do artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme Comunicado CG Nº 1252/2019, tal comunicação será encaminhada via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ. No tocante ao formal de partilha, considerando os termos do Provimento CG 31/2013, defiro o prazo de 10 (dez) dias para que o(a) inventariante requeira senha de acesso e a apresente ao Tabelionato de Notas a fim de que seja elaborado o competente formal de partilha. Caso pretenda a expedição do formal de partilha por este Ofício Judicial, nos termos do Provimento CG n. 14/2020 e Comunicado CG n. 607/2020, deverá a parte interessada formalizar o pedido no mesmo prazo de 10 (dez) dias, indicando as páginas do processo que deverão instruir o título. Nesse último caso, manifestando a parte interesse na expedição do documento pelo juízo, expeça-se formal de partilha no formato digital, observando-se o disposto no Provimento CG 14/2020, que incluiu o artigo 1.273-A nas N.S.C.G.J. Após, disponibilize o formal para encaminhamento pela parte ao CRI Local. Registre-se que para a formação do formal de partilha, basta a instrução das peças realmente necessárias, observado o disposto no artigo 655 do Código de Processo Civil bem como no item 216, Cap. - XVI, das Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Ante o evidente desinteresse recursal, servirá a presente sentença, por cópia digitada, como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. Por fim, defiro o pedido da gratuidade processual, com extensão à isenção dos emolumentos cobrados por serviços notariais e de registro, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC e o Artigo 9 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.331/02. Oportunamente, arquivem-se. No arrolamento não são conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou quitação da taxa judiciária (art. 662 do CPC). Publique-se. Intime-se. - ADV: VALQUIRIA MARQUES (OAB 169707/SP), VALQUIRIA MARQUES (OAB 169707/SP)