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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO
Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001390-70.2026.4.01.3505 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEUZI FERREIRA DE GODOI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO RIVELINO MONTEIRO DE MOURA - TO8010 e RAVENNA MONTEIRO DE MACEDO - TO8961 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: LEUZI FERREIRA DE GODOI RAVENNA MONTEIRO DE MACEDO - (OAB: TO8961) ROBERTO RIVELINO MONTEIRO DE MOURA - (OAB: TO8010) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2282689770 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001390-70.2026.4.01.3505 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEUZI FERREIRA DE GODOI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO RIVELINO MONTEIRO DE MOURA - TO8010 e RAVENNA MONTEIRO DE MACEDO - TO8961 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LEUZI FERREIRA DE GODOI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS visando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na qualidade de professora. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/91. A Constituição Federal de 1988 autorizava a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao professor após 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos para a mulher, até a data da vigência da EC 103/2019. Lembrando que, para fins da aposentadoria especial de professor, são considerados como tais aqueles que exercem funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio. Cabe ressaltar que a referida emenda prevê expressamente a proteção do direito adquirido dos segurados que preencham os requisitos para obtenção de benefícios até a data da sua promulgação (13/11/2019), ainda que o benefício seja requerido em momento posterior à mudança das regras. Não caracterizado direito adquirido, cabe averiguar se a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria em consonância com alguma das regras de transição previstas na EC 103/2019. A EC 103/2019 instituiu três regras de transição aplicáveis aos segurados professores já filiados ao RGPS quando do advento da EC 103/2019 (13/11/2019), a saber: a) Sistema de Pontos (art. 15 da EC n. 103/2019), preenchidos cumulativamente: I- 25 anos de contribuição para mulheres e 30 anos de contribuição para homens; II- somatório da idade + tempo de contribuição, equivalente a 81 pontos (mulheres) e 91 pontos (homens); III- a partir de 01/01/2020 a pontuação será acrescida a cada ano de 1 ponto, até atingir o limite de 92 pontos para mulheres (2030) e de 100 pontos para homem (2028) (§§ 1º e 2º do art. 15). b) Tempo de Contribuição + Idade Mínima (art. 16 da EC 103/2019), preenchidos cumulativamente: I- 25 anos de contribuição para mulheres e 30 anos de contribuição para homens; II- idade de 51 anos para mulheres e de 56 anos para homens; III- a partir de 01/01/2020 ao requisito etário serão acrescidos 6 meses a cada ano, até atingir-se 57 anos de idade para as mulheres e 60 anos de idade para os homens (§ 1º do art. 16). c) Pedágio de 100% do Tempo Faltante (art. 20, §1º da EC 103/2019). Devem estar preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: I – 52 anos de idade, se mulher, e 55 anos de idade, se homem; II – 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem; III - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/19, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição. No caso dos autos, a autora requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição como professora, em 17/06/2025 (DER), aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade. Requereu, portanto, o reconhecimento e averbação do tempo em que alega vínculo empregatício como professora de magistério desde 01/07/1991 junto ao município de Santa Tereza/GO. Ocorre que, na Declaração de Tempo de Contribuição emitida pelo Município de Santa Tereza-GO, consta que a autora exerceu a função/cargo de merendeira no período de 01/07/1991 a 01/02/2007, quando só então a partir de 01/02/2007, passou a exercer a função de monitora de creche. Insta salientar que, a função de merendeira não dá direito à aposentadoria especial de professora. Assim, não conta a requerente com o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício pretendido – que são de 25 anos exercendo o magistério, ao tempo da EC 103/2019. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Intimações necessárias. Uruaçu, na data da assinatura eletrônica. BRUNO TEIXEIRA DE CASTRO Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. URUAÇU, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO
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