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1001390-69.2024.5.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · Gabinete da Presidência - Precatórios · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1001390-69.2024.5.02.0000 REQUERENTE: ROGERIO BORDALO (ESPÓLIO DE) REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARULHOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8298591 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO (RP) Nº 03957/2024 PROCESSO JUDICIAL (PJe de 1º Grau) Nº 1000863-03.2019.5.02.0321 PROCESSO Precat (PJe de 2º Grau) Nº 1001390-69.2024.5.02.0000 EXEQUENTE: ROGERIO BORDALO EXECUTADA: MUNICIPIO DE GUARULHOS CONCLUSÃO Exmo(a). Juiz(íza) Auxiliar da Presidência em Precatórios e RPVs, Petição Id 6c28c0a: ROGERIO TAKAN BORDALO e KAROLINA TAKAN BORDALO requerem a reconsideração da decisão Id a214a8b, que indeferiu sua habilitação para acordo direto por ausência de individualização judicial dos quinhões. Alegam que os três sucessores — ROGERIO, KAROLINA e ALINE CRISTINA BIASOTO — celebraram acordo, juntado sob Id a9e040f, estabelecendo a divisão igualitária dos créditos, inclusive decorrentes de processos judiciais e precatórios, na proporção de 1/3 para cada um. O acordo foi subscrito pelos três interessados e já havia sido levado ao conhecimento do Juízo da Execução. Ante o pedido de reconsideração, faço os autos conclusos a V. Exa. São Paulo, 01 de setembro de 2026. JANETE LULIKO NAKANISHI Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado por ROGERIO TAKAN BORDALO e KAROLINA TAKAN BORDALO contra a decisão Id a214a8b, que indeferiu sua habilitação para acordo direto por ausência de individualização judicial dos quinhões. Os requerentes sustentam que os três sucessores celebraram acordo, já juntado aos autos da execução, estabelecendo a divisão dos créditos, inclusive decorrentes de processos judiciais e precatórios, em partes iguais, cabendo 1/3 a cada um. Alegam, ainda, que o Juízo da Execução reconheceu os três como sucessores e adotou como fundamento o art. 1º da Lei nº 6.858/80, que prevê o pagamento em quotas iguais aos dependentes habilitados. Defendem, assim, que não há controvérsia quanto à proporção do crédito atribuível a cada sucessor. Ressalte-se, contudo, que a atuação da Presidência deste Tribunal, no âmbito dos precatórios, possui natureza administrativa, limitada ao processamento e pagamento do requisitório, nos termos do art. 3º, V, da Resolução CNJ nº 303/2019, não lhe competindo definir critérios de sucessão ou partilha. Com efeito, nos termos do § 6º do art. 4º do Provimento TRT2 GP nº 03/2023, c/c § 1º do art. 18 da Resolução CSJT nº 314/2021 e § 5º do art. 32 da Resolução CNJ nº 303/2019, compete ao Juízo da Execução apreciar a sucessão processual decorrente do falecimento do credor, reconhecer os sucessores habilitados e, havendo pluralidade de sucessores, individualizar os respectivos quinhões. Por sua vez, o item 2.2 do edital exige que o sucessor esteja devidamente habilitado por decisão prévia do Juízo da Execução na qual conste o quinhão individualizado cabível a cada herdeiro. Desse modo, embora os elementos apresentados indiquem a divisão igualitária do crédito entre os três sucessores, reputo necessária a formalização dessa individualização pelo Juízo da Execução antes do prosseguimento dos pedidos de acordo. Assim, RECONSIDERO PARCIALMENTE a decisão Id a214a8b, para afastar o indeferimento dos pedidos de habilitação de ROGERIO TAKAN BORDALO e KAROLINA TAKAN BORDALO e converter a análise em diligência, a fim de possibilitar a regularização do requisito previsto no item 2.2 do edital. Por economia e celeridade processual, comunique-se o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos, mediante juntada de cópia da presente decisão aos autos do processo nº 1000863-03.2019.5.02.0321 (PJe de 1º Grau), solicitando que, à vista das decisões de habilitação sucessória e do acordo juntado aos autos originários, individualize expressamente o quinhão correspondente a cada um dos sucessores ROGERIO TAKAN BORDALO, KAROLINA TAKAN BORDALO e ALINE CRISTINA BIASOTO. Após, deverá o Juízo da Execução juntar ao presente precatório nº 1001390-69.2024.5.02.0000 (PJe de 2º Grau), por meio do perfil “Central de Atendimento”, cópia da decisão que individualizar os quinhões correspondentes a cada sucessor. Cumprida a diligência, tornem os autos conclusos para reapreciação dos pedidos de habilitação. Dê-se ciência. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - R.B.

  2. Intimação

    TRT2 · Gabinete da Presidência - Precatórios · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1001390-69.2024.5.02.0000 REQUERENTE: ROGERIO BORDALO (ESPÓLIO DE) REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARULHOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8298591 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO (RP) Nº 03957/2024 PROCESSO JUDICIAL (PJe de 1º Grau) Nº 1000863-03.2019.5.02.0321 PROCESSO Precat (PJe de 2º Grau) Nº 1001390-69.2024.5.02.0000 EXEQUENTE: ROGERIO BORDALO EXECUTADA: MUNICIPIO DE GUARULHOS CONCLUSÃO Exmo(a). Juiz(íza) Auxiliar da Presidência em Precatórios e RPVs, Petição Id 6c28c0a: ROGERIO TAKAN BORDALO e KAROLINA TAKAN BORDALO requerem a reconsideração da decisão Id a214a8b, que indeferiu sua habilitação para acordo direto por ausência de individualização judicial dos quinhões. Alegam que os três sucessores — ROGERIO, KAROLINA e ALINE CRISTINA BIASOTO — celebraram acordo, juntado sob Id a9e040f, estabelecendo a divisão igualitária dos créditos, inclusive decorrentes de processos judiciais e precatórios, na proporção de 1/3 para cada um. O acordo foi subscrito pelos três interessados e já havia sido levado ao conhecimento do Juízo da Execução. Ante o pedido de reconsideração, faço os autos conclusos a V. Exa. São Paulo, 01 de setembro de 2026. JANETE LULIKO NAKANISHI Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado por ROGERIO TAKAN BORDALO e KAROLINA TAKAN BORDALO contra a decisão Id a214a8b, que indeferiu sua habilitação para acordo direto por ausência de individualização judicial dos quinhões. Os requerentes sustentam que os três sucessores celebraram acordo, já juntado aos autos da execução, estabelecendo a divisão dos créditos, inclusive decorrentes de processos judiciais e precatórios, em partes iguais, cabendo 1/3 a cada um. Alegam, ainda, que o Juízo da Execução reconheceu os três como sucessores e adotou como fundamento o art. 1º da Lei nº 6.858/80, que prevê o pagamento em quotas iguais aos dependentes habilitados. Defendem, assim, que não há controvérsia quanto à proporção do crédito atribuível a cada sucessor. Ressalte-se, contudo, que a atuação da Presidência deste Tribunal, no âmbito dos precatórios, possui natureza administrativa, limitada ao processamento e pagamento do requisitório, nos termos do art. 3º, V, da Resolução CNJ nº 303/2019, não lhe competindo definir critérios de sucessão ou partilha. Com efeito, nos termos do § 6º do art. 4º do Provimento TRT2 GP nº 03/2023, c/c § 1º do art. 18 da Resolução CSJT nº 314/2021 e § 5º do art. 32 da Resolução CNJ nº 303/2019, compete ao Juízo da Execução apreciar a sucessão processual decorrente do falecimento do credor, reconhecer os sucessores habilitados e, havendo pluralidade de sucessores, individualizar os respectivos quinhões. Por sua vez, o item 2.2 do edital exige que o sucessor esteja devidamente habilitado por decisão prévia do Juízo da Execução na qual conste o quinhão individualizado cabível a cada herdeiro. Desse modo, embora os elementos apresentados indiquem a divisão igualitária do crédito entre os três sucessores, reputo necessária a formalização dessa individualização pelo Juízo da Execução antes do prosseguimento dos pedidos de acordo. Assim, RECONSIDERO PARCIALMENTE a decisão Id a214a8b, para afastar o indeferimento dos pedidos de habilitação de ROGERIO TAKAN BORDALO e KAROLINA TAKAN BORDALO e converter a análise em diligência, a fim de possibilitar a regularização do requisito previsto no item 2.2 do edital. Por economia e celeridade processual, comunique-se o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos, mediante juntada de cópia da presente decisão aos autos do processo nº 1000863-03.2019.5.02.0321 (PJe de 1º Grau), solicitando que, à vista das decisões de habilitação sucessória e do acordo juntado aos autos originários, individualize expressamente o quinhão correspondente a cada um dos sucessores ROGERIO TAKAN BORDALO, KAROLINA TAKAN BORDALO e ALINE CRISTINA BIASOTO. Após, deverá o Juízo da Execução juntar ao presente precatório nº 1001390-69.2024.5.02.0000 (PJe de 2º Grau), por meio do perfil “Central de Atendimento”, cópia da decisão que individualizar os quinhões correspondentes a cada sucessor. Cumprida a diligência, tornem os autos conclusos para reapreciação dos pedidos de habilitação. Dê-se ciência. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALINE CRISTINA BIASOTO - KAROLINA TAKAN BORDALO - ROGERIO TAKAN BORDALO

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