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1001390-66.2018.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001390-66.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:FRANCISCO ROSA VALENCA DE SANTANA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO JOSE DE MORAES - GO37249-A DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO ROSA VALENCA DE SANTANA RENATO JOSE DE MORAES - (OAB: GO37249-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465375080) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001390-66.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001390-66.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:FRANCISCO ROSA VALENCA DE SANTANA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO JOSE DE MORAES - GO37249-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001390-66.2018.4.01.3500 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: FRANCISCO ROSA VALENCA DE SANTANA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença proferida pela 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, que julgou procedente o pedido para declarar a especialidade dos períodos 01/03/1991 - 20/07/1993, 21/07/1993 - 30/12/1993 e 05/09/1994 - 11/11/2016, condenando a autarquia a implantar o benefício de aposentadoria especial em favor de FRANCISCO ROSA VALENÇA DE SANTANA, com data de início do benefício fixada em 11/11/2016 (ID 447366208). Nas razões recursais (ID 447366211), o recorrente arguiu a nulidade da prova pericial produzida em juízo e a incompetência da Justiça Federal para retificar informações de PPP ou estudos ambientais, pleiteando o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da atividade especial nos referidos períodos, sustentando a impossibilidade de utilização de laudo por similaridade quando a empresa empregadora encontra-se em atividade e a necessidade de comprovação da exposição a agentes nocivos mediante formulários e laudos emitidos pelo empregador contemporaneamente ao labor. Aduz que o rol de agentes nocivos é exaustivo e que a periculosidade não é agente nocivo desde 06/03/1997, argumentando ainda que o uso de EPI eficaz descaracteriza a nocividade, ressalvado o ruído. Subsidiariamente, caso mantida a procedência, requer que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação seja fixado na data da juntada do laudo pericial em juízo, em 11/05/2023. As contrarrazões foram apresentadas (ID 447366222). É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001390-66.2018.4.01.3500 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: FRANCISCO ROSA VALENCA DE SANTANA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): De início, entendo pela ausência de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da dispensa contida na norma do inciso I do § 3º do art. 496 do CPC, nos termos do Tema n. 1.081 do STJ. Por meio de PPPs lastreados em LTCATs, ficou demonstrado que o operário esteve sempre sujeito a tensões elétricas de intensidade maior que 250v (IDs 447365904, 447365905 e 447365906). O C. STJ, em sede de recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que permanece possível o reconhecimento da especialidade por contato com tensões elétricas, mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/1997, que procedeu à exclusão da eletricidade do rol de agentes nocivos. Esta orientação jurisprudencial estabelece que, comprovado o risco efetivo à integridade física do trabalhador, decorrente da possibilidade de choques e acidentes, legitima-se o direito à redução do tempo necessário para jubilação: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013.) O raciocínio guarda sintonia com a diretriz consagrada pela Súmula 198 do extinto TFR (“Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”). O enunciado evidencia o caráter exemplificativo dos decretos regulamentares, permitindo que atividades perigosas não previstas expressamente em listas oficiais sejam reconhecidas como especiais, desde que confirmadas por prova técnica idônea. No âmbito da legislação trabalhista, a NR-16 define como atividades ou operações perigosas aquelas que expõem o trabalhador a riscos acentuados, notadamente em setores que envolvem energia elétrica. Assim, reconhece-se que o trabalho desempenhado sob risco habitual de choque elétrico configura tempo especial para fins previdenciários, independentemente da exclusão normativa, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde do trabalhador. Outrossim, não prospera o pleito de deslocamento do termo inicial da benesse para a data de elaboração da perícia judicial, uma vez que a exposição a correntes elétricas, percebida pelo perito, já constava de PPPs e LTCATs, de modo que se trata de elemento de simples corroboração de material probatório produzido em tempo pretérito. Neste cenário, os elementos acostados aos autos judiciais não revelam inovação substancial, tampouco alteram o quadro fático já submetido à apreciação administrativa. Trata-se de elementos meramente corroborativos de conteúdo já conhecido pela autarquia, não havendo qualquer surpresa ilegítima ou violação ao princípio da lealdade processual. Assim, evidencia-se que a prova juntada posteriormente não inaugura um novo quadro fático, mas apenas confirma tecnicamente o já delineado na seara pré-processual, o que autoriza que o benefício seja concedido a partir da data do pedido administrativo: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) OU DATA DA CITAÇÃO. DEVER DE COLABORAÇÃO E BOA-FÉ. ATUAÇÃO COOPERATIVA ENTRE O SEGURADO E A ADMINISTRAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Controvérsia jurídica submetida à apreciação do STJ sintetizada na seguinte proposição quando da afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.124/STJ): "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária". 2. O interesse de agir é condição para a propositura da ação judicial previdenciária, que somente se configura quando o segurado, comprovando a existência de um prévio requerimento administrativo do benefício pretendido, demonstrar que o benefício previdenciário ou assistencial já era devido na data da apresentação do requerimento administrativo. Ou seja, a parte terá submetido à apreciação judicial a mesma matéria de fato e o mesmo conjunto probatório apresentados no processo administrativo, nos termos do Tema 350/STF e do Tema 660/STJ. 3. Somente o procedimento administrativo apto - com oportunidade para a complementação, pelo segurado, de provas documentais e eventual realização de justificação administrativa, perícia médica nos benefícios por incapacidade - e com decisão fundamentada, é suficiente para configurar o interesse de agir para a ação judicial. Havendo interesse em apresentar novas provas ou arguir novos fatos, o segurado não poderá fazê-lo diretamente ao Poder Judiciário, devendo apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF), sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. 4. O requerimento administrativo desprovido de documentação mínima, com documentos suficientes para permitir a análise administrativa de sua pretensão, caracterizando o chamado "indeferimento forçado", não é apto a configurar o interesse de agir. A ausência de tais elementos afasta a resistência indevida da autarquia e impõe ao interessado a formulação de novo requerimento administrativo. 5. A demora do INSS na análise dos pedidos é um grave problema, que deve ser corretamente reconhecido, analisado e solucionado, o que não exclui a obrigação do interessado de entregar a documentação completa à autarquia previdenciária antes de transferir ao Poder Judiciário a avaliação desses documentos ou a produção de nova prova. 6. Por outro lado, o INSS, ao receber um requerimento administrativo apto a ser analisado, porém incompleto e que não seja suficiente para a concessão do benefício, tem o dever legal de oportunizar a complementação de prova por parte do segurado. 7. A boa-fé objetiva e a cooperação processual (Lei 9.784/99, art. 4º, II; CPC, arts. 5º e 6º) devem nortear tanto a atuação da autarquia quanto do segurado, de modo a evitar o ajuizamento prematuro de ações judiciais e a assegurar a efetividade do processo administrativo previdenciário como instrumento de concretização do direito social à Previdência. 8. Não haverá decadência ou prescrição do fundo de direito para o pedido de revisão judicial do ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário (Tema 313/STF). 9. Considerando a imensa variedade de situações que podem acontecer na prática previdenciária, a tese jurídica abarca situações concretas e a consequência jurídica das atitudes tomadas pelas partes na via administrativa e em juízo, assim sintetizadas. 10. TESE FIXADA: 1) QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) QUANTO À DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E OS EFEITOS FINANCEIROS: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. 11. Solução do caso concreto: a presente ação trata de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com contagem de tempo especial em atividade considerada insalubre, sendo que na esfera administrativa o pedido foi negado por falta de prova do agente nocivo. Na ação judicial, a prova técnica confirmou a regularidade dos documentos anexados e a presença de agentes nocivos, corroborando a prova apresentada perante o INSS (ainda que não conste o processo administrativo nestes autos) e reconhecendo o tempo especial. A situação se enquadra nos itens 2.1 e 2.2 da tese ora proposta, tanto pela falta de oferta, pelo INSS, da possibilidade de apresentação de novos documentos ou testemunhas no âmbito administrativo, seja pelo fato de que a mesma causa de pedir e pedido foram submetidos ao INSS, na esfera administrativa, e no Judiciário. 12. Recurso especial do INSS a que se nega provimento. (REsp n. 1.913.152/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 6/11/2025.) A sentença deve ser mantida, porquanto as razões recursais não lograram infirmar os fundamentos que a embasam, permanecendo incólume o conjunto probatório que amparou a conclusão adotada pelo juízo de origem. Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do STJ. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001390-66.2018.4.01.3500 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: FRANCISCO ROSA VALENCA DE SANTANA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Sentença que declarou a especialidade dos períodos 01/03/1991 – 20/07/1993, 21/07/1993 – 30/12/1993 e 05/09/1994 – 11/11/2016, com a condenação do INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial em favor da parte autora a contar de 11/11/2016. 2. Apelação do INSS arguindo nulidade da prova pericial e incompetência da Justiça Federal. No mérito, insurge-se contra o enquadramento da especialidade por eletricidade e periculosidade, defendendo a eficácia de equipamentos de proteção individual. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada do laudo pericial em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exposição habitual e permanente a tensões elétricas superiores a 250v justifica o enquadramento como atividade especial; e (ii) saber se o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser a data do requerimento administrativo ou a data da juntada do laudo pericial aos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exposição habitual e permanente a tensões elétricas superiores a 250v configura tempo especial, sendo o rol de agentes nocivos dos decretos regulamentares exemplificativo. 5. A prova pericial produzida somente em juízo, quando possua natureza corroborativa de fatos já conhecidos, não inaugurando quadro fático novo, o que autoriza a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: "1. O trabalho desempenhado sob risco habitual de choque elétrico em tensões superiores a 250v configura tempo especial, independentemente da exclusão do agente eletricidade dos decretos regulamentares após 06/03/1997." "2. A prova pericial judicial que apenas corrobora o conjunto probatório pré-processual não afasta a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 58; CPC, art. 496, § 3º, I; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.8. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 7/3/2013; STJ, REsp n. 1.913.152/SP, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJEN de 6/11/2025. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

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