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TJSP · Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1001390-43.2026.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - D.C.M.P. - F.C.P. - Das determinações finais. 1. À serventia, com urgência e independentemente do trânsito em julgado desta decisão, em cumprimento da decisão de fls. 129/132 e do quanto ora decidido: (a) expeçam-se ofícios ao Oficial de Registro de Imóveis de São Sebastião/SP (matrículas 33.436 e 38.155), ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de São José dos Campos/SP (matrícula 156.303), ao 1º Registro de Imóveis de São Luís/MA (matrícula 726) e ao 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (matrícula 48.558), para averbação da existência da presente ação nas respectivas matrículas, servindo a presente decisão, por cópia, como ofício; (b) proceda-se à restrição de transferência, via Renajud, de todos os veículos registrados em nome do réu, F.C.P., CPF 064.577.383-20, adquiridos a partir de dezembro de 1993. 2. À serventia, realizem-se as pesquisas pelos sistemas conveniados: (a) Renajud, em nome de ambas as partes, com a juntada do relatório completo de cada veículo; (b) Sisbajud, em nome de ambas as partes, para obtenção dos saldos e dos extratos das contas correntes, poupanças e aplicações financeiras na data de 28/11/2025; (c) Infojud, em nome do réu, para obtenção das declarações de imposto de renda dos exercícios 2025 e 2026; (d) SREI/ONR, em nome de ambas as partes, para localização de imóveis registrados em seus nomes em todo o território nacional 3. À serventia, expeça-se ofício ao Detran/MA, servindo a presente decisão, por cópia, como ofício, para que informe, no prazo de 30 dias, todos os veículos que figuraram em nome do réu, F.C.P., CPF 064.577.383-20, no período de 01/12/1993 a 28/11/2025, indicando data de aquisição, data de eventual transferência e valor de venda de cada um, com cópia dos documentos de propriedade dos veículos ainda registrados em seu nome, especialmente os de placas RON7G09 e ROJ1A38. 4. Às partes: no prazo de 15 dias, juntem os documentos faltantes relativos aos bens que pretendem ver partilhados ou excluídos da partilha, na forma acima. Com a juntada dos resultados das pesquisas e da resposta do Detran/MA, intimem-se para manifestação no prazo comum de 15 dias, oportunidade em que deverão se pronunciar, de forma específica, sobre a comunicabilidade e o valor de cada bem ou ativo identificado, bem como, se o caso, requerer a expedição de ofício ao Registro de Imóveis competente para a juntada da matrícula do imóvel da Rua José Carlos Macieira, indicando a serventia registral. 5. À serventia: Certificado o trânsito em julgado do capítulo relativo ao julgamento antecipado parcial de mérito, expeça-se mandado de averbação do divórcio ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de São Sebastião/SP, com a alteração do nome da autora. 6. Cumpridas todas as determinações e decorrido o prazo do item 4, tornem os autos conclusos para encerramento da instrução processual. Intime-se. - ADV: SANDRA APARECIDA VIEIRA STEIN (OAB 198859/SP), ANA CAROLINA DUTRA DE AGUIAR (OAB 274534/SP), VICTOR MORAES SIQUEIRA (OAB 425877/SP)
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