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TJSP · Foro de Pitangueiras - 2º Vara
Processo 1001390-42.2018.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Altair Silva da Cunha - Vistos. 1. Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância e do teor dos pronunciamentos judiciais proferidos no âmbito da Apelação Cível nº 6071375-46.2019.4.03.9999, pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Conforme decisão monocrática de fls. 190/196, foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, mantendo-se a procedência do pedido de concessão do benefício de pensão por morte em favor da parte autora, com termo inicial na data do requerimento administrativo (07/02/2018), em razão do reconhecimento judicial da união estável homoafetiva e da qualidade de segurado do falecido. Na oportunidade, os honorários advocatícios foram majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Posteriormente, por decisão proferida nos embargos de declaração de fls. 201/202, foram acolhidos os aclaratórios opostos pela Autarquia Previdenciária, com efeitos modificativos restritos aos consectários legais, para estabelecer que, a partir de 09/09/2025, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária do débito judicial observará o IPCA, acrescido de juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, ou a incidência exclusiva da taxa SELIC, prevalecendo o critério que resultar no menor índice aplicável. 2. Providencie a z. Serventia a expedição de ofício à CEAB/DJ SR I, através do e-mail: sadj.gexacq@inss.gov.br para o cumprimento da sentença e do V. Acórdão, no prazo de 30 dias. Servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício, que deverá ser encaminhado pela Serventia ao destinatário, com senha de acesso aos autos. 3. Com a informação de implantação, intime-se o INSS para informar o interesse na elaboração do cálculo das parcelas atrasadas, em execução invertida. Havendo interesse, a autarquia deverá juntar a planilha do valor que entende devido, no prazo de 30 dias. 4. Entregue o cálculo, diga a parte credora se concorda com o montante apresentado pelo INSS, no prazo de 10 dias. 5. Se houver concordância, tornem os autos conclusos com urgência para a devida homologação e requisição do valor junto ao Tribunal competente. 6. Inexistindo interesse do INSS na execução invertida ou havendo discordância da parte autora com o cálculo dos atrasados, o procurador da parte deverá requerer o cumprimento do julgado, no prazo de 15 dias, consoante o art. 534 do C.P.C. Intime-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE BORTOLETO (OAB 228602/SP)
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