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TRT2 · 75ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001390-09.2022.5.02.0075 RECLAMANTE: IRANILDO SOARES COELHO RECLAMADO: NDA II CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7564ad proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. HELIO MARCIO FELIPE GUIMARAES DESPACHO Junte o(a) exequente, no prazo de 5 dias, planilha atualizada de seu crédito baseada na Decisão que homologou os cálculos (ou acordo) , com os devidos juros e correções monetárias, já deduzindo os valores eventualmente levantados. Com a juntada da planilha, em não havendo erros materiais, decorrido o prazo da ré sem o devido pagamento, proceda-se com o Convênio ARGOS (1a, 2a e 3a rés) . Na inércia, sobreste-se o andamento no PJE (não significando com isso a suspensão processual), registrando-se que será dado o início à fluência para a decretação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Nada mais. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. DANIEL ROCHA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALFACON - CONSTRUCOES LTDA - NDA II CONSTRUCOES LTDA - CONX CONSTRUTORA E INCORPORADORA - N.D.A CONSTRUCOES LTDA - EPP
TRT2 · 75ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001390-09.2022.5.02.0075 RECLAMANTE: IRANILDO SOARES COELHO RECLAMADO: NDA II CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7564ad proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. HELIO MARCIO FELIPE GUIMARAES DESPACHO Junte o(a) exequente, no prazo de 5 dias, planilha atualizada de seu crédito baseada na Decisão que homologou os cálculos (ou acordo) , com os devidos juros e correções monetárias, já deduzindo os valores eventualmente levantados. Com a juntada da planilha, em não havendo erros materiais, decorrido o prazo da ré sem o devido pagamento, proceda-se com o Convênio ARGOS (1a, 2a e 3a rés) . Na inércia, sobreste-se o andamento no PJE (não significando com isso a suspensão processual), registrando-se que será dado o início à fluência para a decretação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Nada mais. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. DANIEL ROCHA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRANILDO SOARES COELHO
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