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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Franco da Rocha · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1001390-05.2025.8.26.0198/SPAUTOR: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO TERRA (OAB PR017556) RÉU: TRANSPARKLIMP LTDA ADVOGADO(A): ANTONIO MIGLIORE FILHO (OAB SP314197) ADVOGADO(A): REINALDO JOSE RIBEIRO MENDES (OAB SP299723) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de requerimento formulado pela requerida, em recuperação judicial, no Evento 66, por meio do qual postula, em sede de tutela de urgência, a devolução de três veículos apreendidos nos autos, ao argumento de que constituem bens essenciais à sua atividade empresarial e que eventual constrição dependeria de prévia deliberação do Juízo da recuperação judicial. Subsidiariamente, requer a submissão da controvérsia ao Juízo Recuperacional mediante cooperação jurisdicional. É o breve relatório. Fundamento e decido. O pedido não comporta acolhimento. Com efeito, a controvérsia suscitada pela requerida não constitui matéria nova. A questão referente à competência para prosseguimento da presente ação, aos efeitos do encerramento do stay period e à possibilidade de cumprimento da liminar de busca e apreensão após o término da suspensão legal já foi expressamente apreciada por este Juízo na decisão proferida no Evento 31, ocasião em que se determinou o prosseguimento da medida liminar e a expedição do respectivo mandado de busca e apreensão. Posteriormente, a requerida opôs embargos de declaração sustentando, precisamente, a permanência da competência do Juízo Recuperacional para deliberar sobre atos constritivos e a impossibilidade de apreensão dos veículos reputados essenciais à atividade empresarial, recurso que foi rejeitado pela decisão de Evento 56, mantendo-se integralmente o pronunciamento anterior. Contra tais decisões foi interposto o Agravo de Instrumento nº 4116977-02.2026.8.26.0000 perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, recurso por meio do qual a requerida devolveu à instância superior exatamente a discussão relativa à competência do Juízo Recuperacional, à essencialidade dos bens, aos efeitos do encerramento do stay period e à validade dos atos constritivos determinados nestes autos. Verifica-se, ainda, que o ilustre Desembargador Relator apreciou o pedido de tutela recursal e deferiu parcialmente o efeito suspensivo apenas para determinar que a instituição financeira agravada não proceda à venda extrajudicial dos bens apreendidos, ou daqueles que vierem a ser apreendidos, até o pronunciamento da Turma Julgadora. Não houve, entretanto, determinação de restituição dos veículos, suspensão da busca e apreensão ou revogação da decisão proferida por este Juízo. Nessas circunstâncias, a matéria objeto do presente requerimento encontra-se submetida ao conhecimento do Tribunal, não se mostrando adequada sua reapreciação nesta instância, sob pena de sobreposição de pronunciamentos jurisdicionais acerca da mesma controvérsia. Assim, considerando que as teses ora renovadas pela requerida já foram apreciadas nas decisões dos Eventos 31 e 56 e atualmente constituem objeto do Agravo de Instrumento nº 4116977-02.2026.8.26.0000, impõe-se aguardar a deliberação do órgão jurisdicional ad quem acerca da matéria devolvida em sede recursal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado no Evento 66. Considerando que a controvérsia envolvendo a apreensão e os efeitos dela decorrentes encontra-se submetida ao Tribunal por força do Agravo de Instrumento nº 4116977-02.2026.8.26.0000, no qual foi concedido efeito suspensivo parcial, revela-se prudente aguardar a deliberação do órgão ad quem antes da apreciação do pedido formulado no Evento 69. Mantenham-se os atos já praticados, observando-se, contudo, os limites fixados na decisão proferida pelo Relator do Agravo de Instrumento nº 4116977-02.2026.8.26.0000, especialmente quanto à vedação de alienação extrajudicial dos bens apreendidos até ulterior deliberação do Tribunal. Intimem-se.
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