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1001389-70.2026.8.11.0014

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU DECISÃO Processo: 1001389-70.2026.8.11.0014. AUTOR: NIVALDO LUIZ SPIGOSSO, ERALDO ASSIS SPIGOSSO, MARIA DE FATIMA SPIGOSSO REU: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO Vistos etc. Trata-se de Ação de Tutela Cautelar de Urgência em Caráter Antecedente c/c Prorrogação Compulsória de Dívida Rural, Exibição de Documentos e Revisão Contratual ajuizada por NIVALDO LUIZ SPIGOSSO e ERALDO ASSIS SPIGOSSO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO – SICREDI VALE DO CERRADO. Requerem os Autores, preliminarmente, a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, alegando momentânea impossibilidade financeira e iliquidez conjuntural provocada por severa frustração da receita pecuária nos ciclos recentes, ressaltando que este mesmo Juízo já reconheceu idêntica condição no Processo nº 1000961-88.2026.8.11.0014. Consta dos autos certidão da Central de Controle de Qualidade de Dados Processuais atestando a existência do pedido de gratuidade e o não recolhimento inicial de custas. No mérito da urgência, narram que são produtores rurais dedicados ao manejo da pecuária bovina familiar e que celebraram operações de financiamento rural perante a cooperativa ré para fomento e custeio da atividade. Noticiam que adversidades climáticas (estiagem prolongada) e mercadológicas (queda da arroba bovina) comprometeram temporariamente sua receita operacional. Asseveram que postularam administrativamente a repactuação/alongamento do débito antes do vencimento, instruindo o requerimento com laudo técnico agronômico idôneo. Diante da iminência de atos de cobrança, inclusão em cadastros restritivos e consolidação da propriedade fiduciária sobre o imóvel rural Fazenda Santa Luzia (Matrícula nº 12.912 do CRI de Poxoréu/MT), postulam tutela cautelar antecedente inaudita altera parte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. A) Da Análise das Custas Processuais e do Deferimento da Gratuidade da Justiça Analisando a regularidade do processamento sob a ótica das custas iniciais, verifica-se que a petição inicial veio desacompanhada da guia de recolhimento, constando a Certidão da Central de Controle de Qualidade de Dados Processuais (Id. 178904526) informando o pleito preliminar de Gratuidade da Justiça. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Ademais, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Na espécie, a documentação instrutória — composta por declarações de IRPF, laudo técnico agronômico de frustração de receita e demonstrativo de endividamento — comprova cabalmente o estado de iliquidez conjuntural. Não se ignora o expressivo valor da causa (R$ 1.695.808,65) ou a posse de patrimônio imobilizado; contudo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que “patrimônio imobilizado não se confunde com liquidez monetária imediata”, mormente quando o produtor rural enfrenta frustração de safra/pecuária que compromete seu fluxo de caixa imediato. Reforça esse entendimento a existência de precedente deste próprio Juízo da 2ª Vara Cível de Poxoréu/MT proferido entre as mesmas partes no Processo nº 1000961-88.2026.8.11.0014 (Decisão Id. 242554618 de 30/07/2026), que reconheceu a impossibilidade momentânea de custeio sem prejuízo ao giro mínimo da atividade agrícola familiar. Por tais razões, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita aos Autores, nos termos do art. 98 do CPC, isentando-os momentaneamente do recolhimento das custas iniciais, sem prejuízo do disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. B) Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) e da Aplicação do Regime Jurídico do Crédito Rural 1. Súmula 298 do STJ e Direito Subjetivo ao Alongamento: A pretensão fundamenta-se no direito ao alongamento compulsório do débito originado de financiamento rural, conforme a Súmula nº 298/STJ: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”. Essa diretriz decorre da Lei nº 4.829/1965 e das normas cogentes do Manual de Crédito Rural (MCR 2-6-4). 2. Prevalência da Natureza Material da Operação Agropecuária: Ainda que formalizada sob a denominação de Cédula de Crédito Bancário (CCB) ou Aditivos, a jurisprudência dominante do E. TJMT consagra que a natureza jurídica do financiamento é definida pela destinação econômica efetiva dos recursos à atividade agropecuária (TJMT – AI nº 1021137-67.2025.8.11.0000 e AI nº 1021515-86.2026.8.11.0000). 3. Prova Técnica Idônea: O laudo técnico agronômico subscrito por profissional habilitado atesta a ocorrência de seca severa e a frustração do rendimento pecuário, presumindo-se hígido em cognição sumária (TJMT – AI nº 1040820-90.2025.8.11.0000). 4. Elisão da Mora e Inaplicabilidade da Súmula 380/STJ: A suspensão da exigibilidade fundada na prorrogação compulsória elide a mora debendi, afastando o óbice da Súmula 380 do STJ (TJPR – AI nº 0087452-56.2025.8.16.0000). C) Do Perigo de Dano e Proteção da Property Rural Familiar O perigo de dano resta evidenciado pela iminência de consolidação fiduciária e leilão extrajudicial da Fazenda Santa Luzia (Matrícula nº 12.912 do CRI de Poxoréu/MT), bem como pelos efeitos nocivos de negativações nos órgãos de proteção ao crédito. A propriedade rural dedicada ao sustento familiar ostenta especial proteção constitucional (CF/88, art. 5º, XXVI; STJ – AgInt no REsp nº 2077368/SP). D) Da Reversibilidade, Modulação Temporal (180 dias) e Estímulo à Autocomposição no CEJUSC A medida possui natureza conservativa e reversível (art. 300, § 3º, CPC), acolhendo-se a orientação do TJMT para modular temporalmente os efeitos da tutela pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (TJMT – AI nº 1016522-34.2025.8.11.0000). Ademais, primando pelo princípio da autocomposição (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC), a solução consensual perante o CEJUSC mostra-se o caminho mais vocacionado para a construção de um plano sustentável de repactuação da dívida rural. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA aos Autores (NIVALDO LUIZ SPIGOSSO e ERALDO ASSIS SPIGOSSO), com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, desonerando-os do recolhimento de custas processuais iniciais; 2. DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE (arts. 300 e 305 do CPC, Súmula 298/STJ e MCR 2-6-4), para: DETERMINAR a suspensão temporária da exigibilidade das obrigações rurais tratadas nestes autos; DETERMINAR a abstenção/suspensão de inscrições em cadastros restritivos (SERASA, SPC, CADIN) e protestos quanto aos débitos sub judice, no prazo de 5 (cinco) dias úteis; DETERMINAR a suspensão imediata de procedimentos expropriatórios, consolidação da propriedade fiduciária e leilões extrajudiciais sobre a Fazenda Santa Luzia (Matrícula nº 12.912 do CRI de Poxoréu/MT), mantendo os Autores na posse; FIXAR multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00; MODULAR TEMPORARIAMENTE a medida cautelar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS, CEJUSC E CITAÇÃO 1. DETERMINO A REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS AO CEJUSC da Comarca de Poxoréu/MT para designação e realização de audiência de conciliação/mediação; 2. CITE-SE e INTIME-SE a Requerida (SICREDI VALE DO CERRADO) para comparecimento à audiência de conciliação perante o CEJUSC e para cumprimento das determinações liminares. O prazo para contestação (15 dias) fluirá na forma do art. 335, I, do CPC; 3. DETERMINAR que a Requerida exiba nos autos, até a data da audiência de conciliação, as cópias integrais dos contratos celebrados nos últimos 10 anos e extratos analíticos da evolução do débito (art. 400 do CPC); 4. INTIMEM-SE os Autores acerca desta decisão e para comparecimento à sessão autocompositiva; 5. Servirá esta decisão como MANDADO / OFÍCIO DE NOTIFICAÇÃO URGENTE ao CRI de Poxoréu/MT e órgãos de proteção ao crédito. Cumpra-se com urgência. POXORÉU, data da assinatura digital. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito

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