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1001389-62.2016.5.02.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001389-62.2016.5.02.0001 RECLAMANTE: PAULINA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: DEUSES LABORATORIO FOTOGRAFICO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c9ad23 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. NATHALIA C. GISHITOMI DESPACHO 1 - Expeça-se ofício à CNSEG (via e-mail: sjur@cnseg.org.br) solicitando seja este Juízo informado acerca da existência de planos de capitalização, seguro, previdência privada e demais títulos em nome dos executados abaixo indicados, no prazo de 10 dias, bem como seus respectivos valores de mercado. Na eventual localização de algum título, a instituição deverá realizar seu bloqueio de imediato, informando a este Juízo. DEUSES LABORATORIO FOTOGRAFICO LTDA - ME, CNPJ: 04.084.167/0001-39; DEUSDET GONCALVES MESSIAS, CPF: 129.760.558-66; MARIA DA CONCEICAO SILVA MESSIAS, CPF: 125.453.668-03 Em respeito aos princípios da economia e celeridade processuais, vale o presente despacho como OFÍCIO devendo a destinatária enviar as respostas ao seguinte email institucional: vtsp01@trtsp.jus.br. 2 – Decorrido o prazo de 60 dias a contar desta publicação, deverá o exequente, independentemente de nova intimação, tomar ciência das respostas recebidas em razão do ofício expedido à CNSEG e indicar meios eficazes/concretos para o regular prosseguimento da execução, abstendo-se de requerer diligências já realizadas nos autos (art. 370 do CPC), sob pena de sobrestamento (276) nos termos do art. 11-A da CLT. 3 - Quanto aos demais pedidos do exequente, indefiro por ora. Ressalte-se que o exequente formulou em apenas uma petição inúmeros atos executórios. Entende este Juízo ser inviável a apreciação simultânea de tantos atos executórios, indo de encontro aos princípios da economia e celeridade processuais, uma vez que a satisfação de um único ato executório pode resultar na quitação integral da execução. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. TATIANA AGDA JULIA ELENICE HELENA BELOTI MARANESI ARROYO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULINA PEREIRA DA SILVA

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