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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Cubatão - 2ª Vara
Processo 1001389-46.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Marlene Belarmino - Viação Piracicabana S/A - III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré BR MOBILIDADE BAIXADA SANTISTA SPE S.A. a pagar à autora [a] a quantia de R$ 2.160,99 [dois mil, cento e sessenta reais e noventa e nove centavos] a título de dano material, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso [Súmula 43/STJ, por analogia] e acrescida de juros de mora legais [art. 406, CC] a contar da citação [art. 405, CC], autorizada a dedução do valor porventura pago à autora a título de seguro obrigatório [DPVAT], a ser apurada em liquidação de sentença; [b] a quantia de R$ 15.000,00 [quinze mil reais] a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora legais calculados na forma do art. 406 do Código Civil a contar da citação [art. 405 do Código Civil], por se tratar de responsabilidade contratual. Configurada sucumbência recíproca. A autora decaiu integralmente quanto ao pedido de dano estético e substancialmente quanto ao pedido de dano material, cujo proveito econômico [R$ 2.160,99] representa parcela ínfima do valor postulado [R$ 90.000,00]. A ré, por sua vez, decaiu quanto ao an debeatur dos pedidos de dano material e de dano moral, não lhe socorrendo, quanto a este último, a diferença entre o valor indicado na inicial e o arbitrado, porquanto o pedido de indenização por dano moral traduz mera estimativa, não vinculando o julgador, de modo que a fixação em montante inferior ao postulado não implica sucumbência da parte autora [Súmula 326/STJ]. Considerado o critério do número de pedidos autônomos formulados e seu resultado dois deles [dano material e dano estético] rejeitados ou rejeitados em sua quase totalidade, e um [dano moral] acolhido quanto ao an , distribuem-se as despesas processuais na proporção de 67% para a autora e 33§ para a ré, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Deve ser considerada eventual suspensão da exigibilidade à parte beneficiária da justiça gratuita. Pagamento nos termos do art. 513, §1º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada sendo requerido pelos litigantes, a despeito de intimada a parte interessada para promoção do cumprimento de sentença no prazo legal, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. P. I. C. - ADV: CRISTIANE DE PINHO VIEIRA (OAB 90577/SP), MARCEL DE LACERDA BORRO (OAB 235046/SP), SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES (OAB 40922/SP), SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES (OAB 40922/SP), CRISTIANE DE PINHO VIEIRA (OAB 90577/SP)