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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho · Despacho
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001389-30.2026.8.13.0074/MG EXEQUENTE: JOSE LUIZ DE SOUSA ADVOGADO(A): ARTHUR MAGNO CARMO ALVARES (OAB MG229722) ADVOGADO(A): HEZICK ALVARES FILHO (OAB MG057267) DESPACHO Vistos, etc... Cite-se a parte executada para pagamento em três dias, contados da citação, consignando-se no mandado a ordem de penhora (art. 829, §§ 1º e 2º, CPC) e de intimação da penhora (art. 841, CPC), de que seja(m) advertida(s) a(s) parte(s) executada(s) do prazo para embargos (arts. 914 e 915, CPC) e de que se proceda com o arresto de bens, caso não localizada(s) a(s) parte(s) executada(s) para citação (art. 830, CPC). Fixo honorários de 10% sobre o valor do crédito exequendo, reduzíveis à metade em caso de pronto pagamento (art. 827, § 1º, CPC) ou majoráveis até 20% sobre o crédito exequendo, nas hipóteses do § 2º, art. 827, CPC. Se formulada proposta do art. 916, CPC ou apresentados embargos (920, CPC), intime(m) incontinenti a(s) parte(s) executada(s) a se manifestar em 15 dias, ainda que haja requerimento de atribuição de efeito suspensivo, eis que em tal prazo não haverá prática de atos executivos. Findo o prazo previsto no art.916 do CPC, voltem conclusos para decisão do art. 916, § 1º, do art. 919, § 1º ou do art. 920, II, CPC, conforme o caso. Expeça-se certidão, nos termos do art. 828 do CPC, caso requerida. CITE-SE. CUMPRA-SE.
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