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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Francisco Morato · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1001389-28.2022.8.26.0197/SPAUTOR: ROMARIO CAVALCANTE MOURA NOLASCO
ADVOGADO(A): SERGIO PAULO DE CAMARGO TARCHA JUNIOR (OAB SP380214)
ADVOGADO(A): LUCAS BOMTEMPO CORREA LEITE (OAB SP402172)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BOLZANI MORELLO (OAB SP492391)
ADVOGADO(A): GABRIEL RIGONATO (OAB SP545526)
RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB SP182951)
ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)
SENTENÇA
3. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de: (a) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); (b) Declarar a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos referentes aos contratos nº 0259000207300320424 e 29834687, vinculados ao nome do autor; (c) Determinar o cancelamento da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em relação aos débitos ora declarados inexigíveis. Declaro resolvido o mérito (art. 487, inciso I, do CPC). O valor dos danos morais deverá ser acrescido de juros de mora pela taxa Selic (com a dedução da correção monetária) (art. 406 do CC e Tema nº 1.368 do STJ), a partir da data do ato ilícito (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) (responsabilidade extracontratual), e atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data da sentença (Súmula nº 362 do STJ). A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30 de agosto de 2024), os juros deverão ser calculados unicamente de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC), e a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). No período anterior à Lei nº 14.905/2024, a correção monetária a ser deduzida da taxa Selic (para cálculo dos juros), quando for o caso, deverá ser calculada de acordo com a Tabela Prática do Eg. TJSP, não podendo resultar em valor inferior a zero. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios do patrono do autor, que, apreciando equitativamente o feito e o trabalho desenvolvido, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço.