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TRT2 · 87ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001389-17.2024.5.02.0087 RECLAMANTE: YASMIN VALENCA DA SILVA RECLAMADO: ON SHELF SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 980e421 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. JURANDIR ALVES FILHO DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id:d59f2c8): Trata-se de pedido da parte ON SHELF SERVICOS LTDA, CNPJ: 14.798.594/0001-32 de alteração da audiência designada nestes autos para a modalidade telepresencial/híbrida. Os documentos do sócio da Reclamada, além de ilegíveis, datam do ano de 2018, dessarte não os acolho para justificar o deferimento por videoconferência. Considerando o teor da decisão proferida no Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, no qual, a pedido da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, no dia 8 de novembro de 2022, decidiu pela revogação integral das Resoluções vigentes durante o período de pandemia do Corona Vírus, pela alteração pontual das Resoluções CNJ 227/2016, 343/2020, 354/2020, 354/2020 e 465/2022, sob o fundamento da indispensabilidade da presença física dos magistrados e servidores nas dependências das unidades judiciárias para garantir a qualidade e eficiência dos atos processuais, bem como diante do teor do Ato GP nº 03, de 24 de janeiro de 2.023, que regulamentou no âmbito deste Regional a decisão de caráter vinculante do Plenário do CNJ, estabelecendo como regra o trabalho presencial, tanto das audiências, como demais atos processuais, e inclusive o atendimento às partes e seus procuradores, permitindo a realização de audiências virtuais apenas em casos excepcionais, robustamente justificados, a serem apreciados pelo Juízo conforme a especificidade do caso concreto, entendo estarem ausentes no presente feito as razões excepcionais que justifiquem a adoção de modalidade telepresencial para a realização da audiência. Ao Juiz cabe o poder diretivo do processo. A designação de audiências é de incumbência privativa deste MM. Juízo, e atende às determinações e recomendações deste E. TRT e sua D. Corregedoria, bem como ao interesse público, não se admitindo alterações do tipo de audiência para atendimento de interesses particulares. A realização de audiência telepresencial sem a devida demonstração da necessidade absoluta da medida, de caráter excepcionalíssimo, não atende aos anseios das normas regulamentadoras que instituíram o retorno ao trabalho presencial, além de causar prejuízo processual. Uma vez que, conforme sustentado pela própria OAB em suas razões, a modalidade telepresencial prejudica a qualidade da prova produzida em audiência. Ressalte-se que a opção pela constituição de patronos domiciliados em localidade diversa da sede deste Juízo implica a assunção dos encargos processuais dela decorrentes, não cabendo à estrutura judiciária se moldar à conveniência da parte ou de seus advogados. Ademais, a presença física das partes e seus procuradores em audiência contribui para a melhor condução dos trabalhos, especialmente no que se refere à colheita de prova oral, em consonância com os princípios da oralidade, da imediação e da concentração dos atos processuais que regem o processo do trabalho. Dessa forma, indefiro o pedido de realização de audiência por meio telepresencial. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - ON SHELF SERVICOS LTDA
TRT2 · 87ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001389-17.2024.5.02.0087 RECLAMANTE: YASMIN VALENCA DA SILVA RECLAMADO: ON SHELF SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 980e421 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. JURANDIR ALVES FILHO DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id:d59f2c8): Trata-se de pedido da parte ON SHELF SERVICOS LTDA, CNPJ: 14.798.594/0001-32 de alteração da audiência designada nestes autos para a modalidade telepresencial/híbrida. Os documentos do sócio da Reclamada, além de ilegíveis, datam do ano de 2018, dessarte não os acolho para justificar o deferimento por videoconferência. Considerando o teor da decisão proferida no Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, no qual, a pedido da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, no dia 8 de novembro de 2022, decidiu pela revogação integral das Resoluções vigentes durante o período de pandemia do Corona Vírus, pela alteração pontual das Resoluções CNJ 227/2016, 343/2020, 354/2020, 354/2020 e 465/2022, sob o fundamento da indispensabilidade da presença física dos magistrados e servidores nas dependências das unidades judiciárias para garantir a qualidade e eficiência dos atos processuais, bem como diante do teor do Ato GP nº 03, de 24 de janeiro de 2.023, que regulamentou no âmbito deste Regional a decisão de caráter vinculante do Plenário do CNJ, estabelecendo como regra o trabalho presencial, tanto das audiências, como demais atos processuais, e inclusive o atendimento às partes e seus procuradores, permitindo a realização de audiências virtuais apenas em casos excepcionais, robustamente justificados, a serem apreciados pelo Juízo conforme a especificidade do caso concreto, entendo estarem ausentes no presente feito as razões excepcionais que justifiquem a adoção de modalidade telepresencial para a realização da audiência. Ao Juiz cabe o poder diretivo do processo. A designação de audiências é de incumbência privativa deste MM. Juízo, e atende às determinações e recomendações deste E. TRT e sua D. Corregedoria, bem como ao interesse público, não se admitindo alterações do tipo de audiência para atendimento de interesses particulares. A realização de audiência telepresencial sem a devida demonstração da necessidade absoluta da medida, de caráter excepcionalíssimo, não atende aos anseios das normas regulamentadoras que instituíram o retorno ao trabalho presencial, além de causar prejuízo processual. Uma vez que, conforme sustentado pela própria OAB em suas razões, a modalidade telepresencial prejudica a qualidade da prova produzida em audiência. Ressalte-se que a opção pela constituição de patronos domiciliados em localidade diversa da sede deste Juízo implica a assunção dos encargos processuais dela decorrentes, não cabendo à estrutura judiciária se moldar à conveniência da parte ou de seus advogados. Ademais, a presença física das partes e seus procuradores em audiência contribui para a melhor condução dos trabalhos, especialmente no que se refere à colheita de prova oral, em consonância com os princípios da oralidade, da imediação e da concentração dos atos processuais que regem o processo do trabalho. Dessa forma, indefiro o pedido de realização de audiência por meio telepresencial. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YASMIN VALENCA DA SILVA
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