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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA CumPrSe 1001388-86.2024.5.02.0263 REQUERENTE: AMANDA THAMARA BRITO DA SILVA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3000ada proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. KATIA DA COSTA BELMONTE DESPACHO Vistos. #id:4aa2be1: Noticiado o deferimento da recuperação judicial em favor da executada, imperiosa a habilitação do crédito, ainda que provisório, sujeito à retificação oportuna. Entretanto, a providência de atualização dos cálculos até a data da quebra, incumbe ao autor, promova a atualização no prazo de 5 dias, sob pena de remessa dos autos ao sobrestamento, independentemente de nova intimação, e com início da contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT. De outro modo, regularizada a providência pela parte interessada, resta desde já autorizada a expedição de ofício para habilitação do crédito perante àquele MM. Juízo. No mais, prossiga-se aguardando o retorno dos autos principais, ainda em tramitação em instância recursal. Intime-se. DIADEMA/SP, 08 de setembro de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA CumPrSe 1001388-86.2024.5.02.0263 REQUERENTE: AMANDA THAMARA BRITO DA SILVA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3000ada proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. KATIA DA COSTA BELMONTE DESPACHO Vistos. #id:4aa2be1: Noticiado o deferimento da recuperação judicial em favor da executada, imperiosa a habilitação do crédito, ainda que provisório, sujeito à retificação oportuna. Entretanto, a providência de atualização dos cálculos até a data da quebra, incumbe ao autor, promova a atualização no prazo de 5 dias, sob pena de remessa dos autos ao sobrestamento, independentemente de nova intimação, e com início da contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT. De outro modo, regularizada a providência pela parte interessada, resta desde já autorizada a expedição de ofício para habilitação do crédito perante àquele MM. Juízo. No mais, prossiga-se aguardando o retorno dos autos principais, ainda em tramitação em instância recursal. Intime-se. DIADEMA/SP, 08 de setembro de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA THAMARA BRITO DA SILVA
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