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1001388-82.2026.5.02.0080

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 80ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001388-82.2026.5.02.0080 REQUERENTE: MARCELO LIMA DE SOUSA REQUERIDO: IMPACTO SERVICOS DE SEGURANCA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84e61b1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 80ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 02/09/2026. DEBORA ALVES VIANA DECISÃO Vistos. Trata-se de execução provisória (autos principais 1001029-45.2020.5.02.0080). A presente liquidação considera os termos da condenação imposta até o despacho de admissibilidade de recurso de revista, datado de 06/02/2024 (Id 594a3cb/fls 194 DPF). Dada a ausência de oposição, HOMOLOGO os cálculos do(a) reclamante (Id eb5767e/fls 270 PDF), fixando os valores a seguir elencados, vigentes em 01/07/2026, a serem corrigidos monetariamente pelo índice IPCA e juros taxa legal nos termos da Lei 14.905/2024: Principal:R$ 20.200,27 Juros de mora: R$ 3.196,68 (Desde a distribuição até a data base) Total Bruto do autor: R$ 23.396,95 (Crédito bruto do autor) FGTS, a ser destinado à conta vinculada do(a) reclamante, em observância ao entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 68 do C. TST: FGTS: R$ 1.157,16 Juros de mora FGTS: R$ 184,40 (Desde a distribuição até a data base) Total FGTS: R$ 1.341,56 (Total FGTS) Em razão da modalidade de rescisão contratual in casu (demissão por justa causa), os valores fundiários permanecerão depositados na conta vinculada. INSS do(a) reclamante no valor de R$ 1.322,62, que deverá ser deduzido de seu crédito bruto na ocasião do efetivo pagamento. IR isento. INSS da reclamada no valor de R$ 8.110,38. Dispensada a intimação do INSS (Portaria PGF nº 47/2023). Honorários de sucumbência em favor do patrono do(a) reclamante, devidos pela reclamada, no valor de R$ 1.236,93. Os honorários de sucumbência devidos pelo(a) reclamante estão sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 140,00, em 01/07/2026. Honorários periciais da fase de conhecimento em favor do perito DANIEL ANTUNES MACIEL JOSETTI MAROTE, no valor de R$ 806,00, a serem remunerados pelo E. TRT, dada a sucumbência do reclamante no objeto da perícia e sua condição de beneficiário da justiça gratuita. Na ocasião do trânsito em julgado, inexistindo reforma neste particular, expeça a Secretaria a competente requisição de pagamento dos honorários ao E. TRT. A 1ª (IMPACTO SERVICOS DE SEGURANCA LTDA) e a 2ª (IMPACTO SERVICOS DE PORTARIA LTDA) reclamadas respondem solidariamente pelos valores aqui fixados. Há obrigação de fazer, consistente na anotação da CTPS do obreiro, a ser cumprida quando do trânsito em julgado dos autos principais. Considerando-se o princípio disposto no inciso LXXVIII do art.5º da CRFB/88, e o previsto nos arts.188 e 277 do CPC, determino a intimação das executadas, IMPACTO SERVICOS DE SEGURANCA LTDA e IMPACTO SERVICOS DE PORTARIA LTDA., na pessoa de seu patrono, via DEJT, para que realizem o pagamento do débito exequendo, no prazo de 15 dias, nos termos do §2º do art.513 e do art.523, ambos do CPC, c/c arts.8º e 769 da CLT. É salutar ressaltar que não há de se falar na aplicação da multa de 10% prevista no §1º do art.523 do CPC, por inaplicável nessa Justiça do Trabalho. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia da execução, prossiga-se com a pesquisa patrimonial a ser realizada no sistema ARGOS POUPA CONVÊNIOS por meio do SISBAJUD. Restando infrutífera ou insuficiente a referida diligência, prossiga-se a execução através dos demais convênios eletrônicos mencionados na Consolidação das Normas da Corregedoria desse Regional (Provimento GP/CR nº 4/2026). Realizadas as diligências, intime-se a parte autora para fornecer subsídios ao prosseguimento da execução, em 30 dias. Na inércia, sobreste-se o feito até o retorno dos autos principais. Garantido o juízo, sobreste-se o feito até o trânsito em julgado e baixa dos autos principais (Artigo 899 da CLT). Intime-se. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. VITOR PELLEGRINI VIVAN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IMPACTO SERVICOS DE PORTARIA LTDA. - IMPACTO SERVICOS DE SEGURANCA LTDA.

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