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TJSP · Foro de Registro - 1ª Vara
Processo 1001387-95.2026.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - D.G.N.S. - Vistos. Trata-se de manifestação com pedido de reconsideração apresentada pela parte autora às fls. 105/111, por meio da qual sustenta a existência de equívoco material na decisão de fls. 100/101, apontando que a fundamentação utilizada faz referência a procedimento administrativo de trânsito, ao DETRAN/SP e à suspensão do direito de dirigir, matérias estranhas ao objeto da presente demanda. Requer a correção da fundamentação adotada e a reapreciação do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Pois bem, assiste razão, em parte, à parte autora. Com efeito, verifica-se que a decisão anteriormente proferida efetivamente consignou fundamentos relacionados a procedimento administrativo de trânsito e utilizou precedente referente à suspensão do direito de dirigir, enquanto a presente ação tem por objeto a impugnação do Auto de Infração nº 1992/008/04/2026, lavrado pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, no âmbito do Processo Administrativo SEI nº 007.00013580/2026-55, mediante o qual foi aplicada multa correspondente a 120 UFESPs ao autor. Trata-se, portanto, de inequívoco erro material na fundamentação da decisão, que deve ser corrigido para adequada delimitação da controvérsia posta em juízo. Todavia, o reconhecimento desse equívoco não conduz automaticamente ao deferimento da tutela provisória postulada, uma vez que a análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, observa-se que a controvérsia administrativa envolve discussão acerca da regularidade de receita agronômica emitida pelo autor, da divergência entre o produto inicialmente prescrito e aquele efetivamente comercializado, da posterior emissão de nova receita agronômica com alterações em dados técnicos relevantes, bem como da adequação do diagnóstico fitossanitário utilizado, circunstâncias que deram ensejo à autuação administrativa e à manutenção da penalidade nas duas instâncias administrativas. Por outro lado, o autor sustenta a nulidade do procedimento administrativo por alegada alteração dos fundamentos sancionatórios ao longo da tramitação administrativa, violação ao contraditório e à ampla defesa, insuficiência da motivação do ato administrativo, orientação prévia fornecida por agente fiscal para emissão de nova receita agronômica e equivalência técnica entre os produtos Tordon e Territory. Embora tais alegações revelem a existência de controvérsia juridicamente relevante, este juízo entende que a adequada apreciação do pedido de tutela provisória recomenda, por cautela, a prévia manifestação da Fazenda Pública, com a apresentação dos esclarecimentos necessários acerca da regularidade do procedimento administrativo sancionador e, se o caso, dos documentos administrativos pertinentes. Isso porque a cognição exercida em sede de tutela provisória, ainda que sumária, deve estar amparada em elementos suficientes para permitir a aferição da probabilidade do direito alegado, não se mostrando prudente, neste momento processual, afastar de plano os efeitos do ato administrativo sem que seja oportunizado o contraditório mínimo à Administração Pública, especialmente diante da complexidade dos fatos discutidos, bem como da necessidade de exame mais aprofundado da documentação produzida no procedimento administrativo. Ressalte-se que a correção do erro material acima reconhecido não altera a conclusão anteriormente adotada quanto à conveniência da prévia manifestação da Fazenda Pública antes da análise do pedido liminar, conclusão que permanece hígida, agora fundamentada exclusivamente nas peculiaridades do procedimento administrativo objeto da presente demanda. Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido de reconsideração, apenas para reconhecer e corrigir o erro material constante da decisão de fls. 100/101, consignando que a presente demanda versa sobre o Auto de Infração nº 1992/008/04/2026, vinculado ao Processo Administrativo SEI nº 007.00013580/2026-55, instaurado perante a Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, devendo ser desconsideradas as referências anteriormente realizadas. No mais, mantenho a decisão anteriormente proferida, permanecendo postergada a análise do pedido de tutela provisória para momento posterior à manifestação da requerida. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para apresentação de contestação, no prazo legal. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS RICARDO DA SILVA (OAB 419950/SP)
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