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1001387-80.2017.8.26.0020

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM

    Processo 1001387-80.2017.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Patente - Enio Bianchi - Me - - Enio Bianchi - Varanda Tecglass Envidraçamentos de Sacadas Ltda - - Luiz Carlos Beserrz da Silva - ME - nome fantasia: Sacada Glass - - Luis Carlos Beserra da Silva - 2- Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, de acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 20% sobre o valor atribuído à causa. Considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá a exigibilidade de tais verbas permanecer suspensa, somente sendo exigíveis caso, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, se demonstre a superveniência de condições que afastem o estado de hipossuficiência. Observo que em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado.Considerando a superveniência da Lei n. 14.905/2024 e também o princípio tempus regit actum, a partir de 28 de agosto de 2024, em ambos os casos, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE (conforme previsão do artigo 406, § 1º, do Código Civil). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Eventual requerimento de cumprimento de sentença, nos termos da Resolução 551/2011e do Comunicado CG nº 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como "cumprimento de sentença"(item 156), quando do cadastramento pelo patrono,a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva ou de liquidação de sentença, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença ou para a liquidação de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes, a prejudicar o célere andamento processual. P.R.I - ADV: DANIEL OLIVEIRA MATOS (OAB 315236/SP), SIDNEY FABRO BARRETO (OAB 215928/SP), SIDNEY FABRO BARRETO (OAB 215928/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), DANIEL OLIVEIRA MATOS (OAB 315236/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)

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