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Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMT · Vice-Presidência · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1001387-72.2024.8.11.0046 RECORRENTE(S): LUCIANE CARMEN GENZ DE OLIVEIRA RECORRIDA(S): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NOROESTE DE MATO GROSSO E ACRE - SICREDI NOROESTE MT E ACRE Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por LUCIANE CARMEN GENZ DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão de id. 383679885, proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, que, por unanimidade, reformou a sentença de procedência para julgar improcedente a ação de indenização por danos morais fundada em alegada quebra de sigilo bancário. A parte recorrente alega violação aos artigos 6º, inciso VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor; 373, § 1º, 378 e 400 do Código de Processo Civil; 42, 44 e 46 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD); e 1º da Lei Complementar nº 105/2001. Foram apresentadas contrarrazões no id. 395658350, após intimação da parte recorrida no id. 390921884. É o relatório. Decido. Capítulo 1 - Dialeticidade Recursal Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois o apontamento incompleto dos supostos equívocos do decisum justifica a sua integral manutenção, já que a parte não questionada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado. Se não há impugnação completa, subsistindo, assim, fundamento inatacado, com a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. PARIDADE COM OS JUÍZES TOGADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE. AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. (...). 2. As razões recursais apresentadas no apelo nobre, além de não serem suficientes para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021. (...). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.006.025/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022). Assim, quanto à alegação de violação aos dispositivos indicados nas razões recursais, a parte recorrente sustenta a existência de quebra de sigilo bancário/vazamento de dados imputável à instituição financeira recorrida, postulando a reforma do acórdão que reconheceu a improcedência da pretensão indenizatória. No entanto, verifica-se que as razões recursais são incompletas e não impugnam precisamente todas as fundamentações do acórdão. Com efeito, na decisão impugnada, o órgão fracionário consignou, como fundamento autônomo e suficiente para manter a improcedência da pretensão, que o cheque constitui ordem de pagamento à vista (art. 32 da Lei nº 7.357/1985), impondo à instituição financeira o dever legal de compensação independentemente da origem do depósito complementar, fundamento este que, por si só, é apto a sustentar integralmente o julgado, independentemente da discussão sobre a preservação ou não das imagens de monitoramento. Com isso, observa-se que a parte recorrente não impugnou especificamente o fundamento acima exposto, incorrendo, portanto, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede a admissão do recurso. Dispositivo Em face do exposto, INADMITO o Recurso Especial (Capítulo 1), com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1001387-72.2024.8.11.0046 RECORRENTE(S): LUCIANE CARMEN GENZ DE OLIVEIRA RECORRIDA(S): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NOROESTE DE MATO GROSSO E ACRE - SICREDI NOROESTE MT E ACRE Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por LUCIANE CARMEN GENZ DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão de id. 383679885, proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, que, por unanimidade, reformou a sentença de procedência para julgar improcedente a ação de indenização por danos morais fundada em alegada quebra de sigilo bancário. A parte recorrente alega violação aos artigos 6º, inciso VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor; 373, § 1º, 378 e 400 do Código de Processo Civil; 42, 44 e 46 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD); e 1º da Lei Complementar nº 105/2001. Foram apresentadas contrarrazões no id. 395658350, após intimação da parte recorrida no id. 390921884. É o relatório. Decido. Capítulo 1 - Dialeticidade Recursal Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois o apontamento incompleto dos supostos equívocos do decisum justifica a sua integral manutenção, já que a parte não questionada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado. Se não há impugnação completa, subsistindo, assim, fundamento inatacado, com a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. PARIDADE COM OS JUÍZES TOGADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE. AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. (...). 2. As razões recursais apresentadas no apelo nobre, além de não serem suficientes para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021. (...). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.006.025/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022). Assim, quanto à alegação de violação aos dispositivos indicados nas razões recursais, a parte recorrente sustenta a existência de quebra de sigilo bancário/vazamento de dados imputável à instituição financeira recorrida, postulando a reforma do acórdão que reconheceu a improcedência da pretensão indenizatória. No entanto, verifica-se que as razões recursais são incompletas e não impugnam precisamente todas as fundamentações do acórdão. Com efeito, na decisão impugnada, o órgão fracionário consignou, como fundamento autônomo e suficiente para manter a improcedência da pretensão, que o cheque constitui ordem de pagamento à vista (art. 32 da Lei nº 7.357/1985), impondo à instituição financeira o dever legal de compensação independentemente da origem do depósito complementar, fundamento este que, por si só, é apto a sustentar integralmente o julgado, independentemente da discussão sobre a preservação ou não das imagens de monitoramento. Com isso, observa-se que a parte recorrente não impugnou especificamente o fundamento acima exposto, incorrendo, portanto, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede a admissão do recurso. Dispositivo Em face do exposto, INADMITO o Recurso Especial (Capítulo 1), com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente