Publicações do processo

1001387-72.2023.8.11.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE JUÍNA · Despacho

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA DECISÃO Processo: 1001387-72.2023.8.11.0025. EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: MARCELO JOSE PARREIRA Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S.A. em face de MARCELO JOSÉ PARREIRA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário. Após sucessivas tentativas infrutíferas de localização do executado, por meio da decisão de ID 219292482, proferida em 12/01/2026, foi deferida sua citação por edital e, para a hipótese de transcurso do prazo sem manifestação ou constituição de advogado, nomeada, desde logo, a Defensoria Pública Estadual para atuar como curadora especial, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil. Contra a referida decisão, o exequente opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela decisão de ID 231724647. Na sequência, interpôs o Agravo de Instrumento n.º 1023061-79.2026.8.11.0000, ao qual foi dado provimento para reformar a decisão agravada e autorizar o arresto executivo, na modalidade on-line, em nome do executado. Posteriormente, o exequente apresentou a petição de ID 237326173, reiterando o pedido de realização do arresto executivo, mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como a efetivação da citação por edital anteriormente deferida. O edital de citação foi expedido no ID 239472906, com prazo de 20 (vinte) dias, sem notícia de comparecimento espontâneo do executado ou constituição de advogado. É o necessário. Decido. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao julgar o Agravo de Instrumento n.º 1023061-79.2026.8.11.0000, reformou a decisão anteriormente proferida nestes autos e autorizou expressamente a realização de arresto executivo on-line em nome do executado. O acórdão reconheceu que a ausência de localização do devedor autoriza a adoção da medida prevista no art. 830 do Código de Processo Civil, independentemente do esgotamento das tentativas de citação, consignando que o arresto possui natureza assecuratória e não impede o posterior exercício do contraditório pelo executado. Desse modo, em cumprimento ao que foi decidido pela instância superior, deve ser efetivado o arresto de ativos financeiros em nome do executado, até o limite do débito atualizado. De outro lado, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, será nomeado curador especial ao réu revel citado por edital enquanto não for constituído advogado. No caso, a providência já foi expressamente determinada na decisão de ID 219292482, que, ao deferir a citação por edital, nomeou a Defensoria Pública Estadual para exercer a curadoria especial caso o executado não comparecesse aos autos nem constituísse advogado após o transcurso do prazo. Efetivada a citação editalícia e transcorrido o respectivo prazo sem manifestação do executado, deve ser cumprida a determinação anteriormente proferida, assegurando-se a atuação da curadoria especial no regular prosseguimento da execução. Diante do exposto, em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 1023061-79.2026.8.11.0000, DEFIRO o arresto de ativos financeiros de titularidade do executado MARCELO JOSÉ PARREIRA, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado. Contudo, verifica-se que o último demonstrativo do débito juntado aos autos foi apresentado em 21/10/2025, sob o ID 212301850, não refletindo o valor atual da obrigação. Assim, antes da efetivação da ordem de constrição, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória discriminada e atualizada do débito. Apresentado o demonstrativo, PROCEDA-SE à pesquisa e ao arresto de ativos financeiros via SISBAJUD, com reiteração automática da ordem de bloqueio, até o limite indicado na planilha atualizada. INTIME-SE a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, já nomeada como curadora especial do executado na decisão de ID 219292482, para que se manifeste nos autos no prazo legal, observadas as prerrogativas previstas no art. 186 do Código de Processo Civil. Após o resultado da pesquisa, INTIME-SE o exequente para manifestação. Intime-se. Cumpra-se. Juína/MT, data registrada no sistema. GABRIELLA ANDRESSA MOREIRA DIAS DE OLIVEIRA Juíza Substituta

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.