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TRT2 · 52ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001387-59.2021.5.02.0020 RECLAMANTE: MARCIA DA CONCEICAO OLIVEIRA CARVALHO RECLAMADO: SNS SEGURANCA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ffe8b1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. ANDRE ROSA CAMPOS DESPACHO Vistos. Manifestação de ID 67c158c: Requer a reclamante a disponibilização de extratos bancários do sócio executado. Com efeito, a Lei Complementar n° 105/2001, em seu artigo 1°, parágrafo quarto prescreve os casos em que a decretação da quebra do sigilo bancário resta autorizada: I - de terrorismo; II - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV - de extorsão mediante seqüestro; V - contra o sistema financeiro nacional; VI - contra a administração pública; VII - contra a ordem tributária e previdência social; VIII - lavagem de dinheiro ou ocultação de bens direitos e valores; IX - praticado por organização criminosa. Pois bem. No presente caso, em que pese as tentativas frustradas de execução, o autor se limitou a requerer a realização da pesquisa (e a quebra do sigilo bancário do devedor) de forma meramente genérica, sem indicar qualquer evidência de fraude, medida imprescindível para que a providência requerida não se mostre inócua e seja devidamente amparada no artigo 4°, parágrafo primeiro da Lei Complementar n° 105/2001. Ademais, é fato que o direito ao sigilo bancário também consiste em garantia fundamental (artigo 5º, X e XII da Constituição Federal), sendo que sua quebra somente deve ocorrer em casos excepcionais (artigo 4º da Resolução do CSJT nº 140/2014 c/c art. 4º do Provimento GP 02/2015), não devendo excepcional medida ter seu uso banalizado como mera ferramenta de pesquisa patrimonial sem motivos que a fundamentem. Neste sentido, este E.TRT/2ª Região já decidiu: PROCESSO TRT/SP N.º 0002108-33.2012.5.02.0088 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 88ª VT/SÃO PAULO EXECUÇÃO. SISTEMA SIMBA. UTILIZAÇÃO RESTRITA. O sistema SIMBA, por promover o afastamento do sigilo bancário das transações de pessoas físicas e jurídicas, somente deve ser utilizado em casos excepcionais. Para tanto, pressupõe-se a necessidade fundamentada por, ao menos, indícios de ocorrência de hipótese prevista no § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001, não podendo o sistema ser utilizado para a simples pesquisa de bens de devedores. Logo, indefiro a quebra do sigilo bancário do executado. Por outro lado, defiro a pesquisa SNIPER em face do sócio executado, bem como a expedição de mandado para penhora e avaliação dos veículos indicados no endereço ora fornecido. Por fim, indefiro a aplicação da multa pleiteada, posto que o inadimplemento trabalhista por si só não tem condão para tanto. Ciência à autora. Nada mais. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. LAURA RODRIGUES BENDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA DA CONCEICAO OLIVEIRA CARVALHO
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