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1001387-58.2022.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    Processo nº 1001387-58.2022.8.11.0041 (h) VISTOS, ANTONIA ROSA DA SILVA propôs AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de HOSPITAL BENEFICENTE SANTA HELENA. Narra a Autora que é a legítima proprietária do imóvel localizado Av. Marechal Deodoro, nº 400, Bairro Santa Helena, no município de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, CEP 78005-505, LANCHONETE EXTERNA, que foi adquirido pelo contrato de compra e venda lavrada em cartório na data de 06 de fevereiro de 2009. Assevera que além de ser proprietária, a autora mantinha, até a data do esbulho (quando perdeu a administração do imóvel), a posse ininterrupta, mansa e pacífica do bem, nos termos da lei. Ocorre que a Autora perdeu a administração do bem em razão de coação e violação dos seus direitos em 2018 no qual o administrador do hospital HELIO MARCELO PESENTI SANDRI, notificou a mesma para a desocupação do ponto. Alega que muito embora a Autora tenha desocupado o ponto, “localização em que se encontra a barraca”, o imóvel é de sua propriedade e o Administrador continua locando a barraca para terceiros, ficando o valor total da locação para si, sem que haja algum repasse de tais valores para a Autora. Ocorre que após a desocupação do ponto, a sua barraca continua no local e sendo utilizada por outros administradores e pelo espanto da Requerente atualmente o imóvel está sendo alugado para JOÃO VICTOR FRANCA DE MORAES. Aduz que tendo em vista que por mais que a Autora tenha perdido a administração do imóvel “o ponto”, a mesma não perdeu a posse do mesmo, diante do fato que adquiriu a barraca em 06/02/2009 pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) sendo o vendedor CRASSO FERREIRA MAIA. Por fim, requer a concessão da tutela antecipada perquirida no item v, no sentido de determinar: que o requerido apresente contrato de locação do imóvel de propriedade da autora, para que o locatário tenha seu chamamento ao processo, nos termos do artigos 130, 131 e 132 do CPC, bem como a restituição do imóvel, e no mérito, a procedência dos pedidos, confirmando-se por definitivo a medida liminar antes conferida e reintegrando na posse o Autor, condenando a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além das perdas e danos referente a todos os alugueis pagos desde janeiro/2019, e os benefícios da justiça gratuita. Decisão de ID. 90400440, indeferindo a liminar de reintegração de posse e determinando a citação dos Requeridos. Contestação apresentada pelo Requerido no ID. 157348271, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial, e no mérito, a improcedência dos pedidos. Impugnação a contestação de ID. 165045175. Ato continuo as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, ocasião em que o Requerido pugnou pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da Requerida (ID. 167621606) e a Autora pugnou pela juntada de documentos novos, oitiva de testemunhas, prova pericial, depoimento da Autora e depoimento pessoal do Réu (ID. 168659171). Sentença de parcial procedência no ID. 189451540. O Requerido interpôs recurso de apelação, sendo reconhecida a nulidade da sentença por vício de fundamentação e cerceamento de defesa, com base nos arts. 489, §1º, IV, 355, I, 9º e 10 do Código de Processo Civil e no art. 93, IX, da Constituição Federal, ficando prejudicado o exame dos recursos interpostos pelas partes, devendo os autos retornar ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória, prolação de despacho saneador, produção das provas requeridas pelas partes e posterior julgamento do mérito com enfrentamento de todos os argumentos relevantes (ID. 213433761). Audiência de instrução realizada no dia 05/08/2026, sendo colhido o depoimento pessoal da parte Autora, Sra. ANTONIA ROSA DA SILVA. Em seguida, foi ouvida a testemunha arrolada pela parte Autora, Sr. CLEMILSON APARECIDO DE OLIVEIRA. Por fim, foi ouvida a testemunha arrolada pela parte Autora, Sr. JOACI MARCELO GOMES (ID. 243996592). Alegações finais apresentadas pelo Requerido no ID. 244632562 e pela Autora no ID. 245597880. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO DECIDO PRELIMINARES DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL De acordo com Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado, sendo admitida a formulação de pedido genérico apenas em casos específicos, cita-se: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. § 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. § 2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção. No caso em tela, verifico que a parte Requerida conseguiu defender-se de todos os pontos elencados nos fundamentos e nos pedidos, de tal modo, não vislumbro a hipótese de indeferimento da petição inicial. Ademais, se for o caso, verificada a incorreção dos pedidos ou desconexão dos fundamentos da causa de pedir às normas processuais e legislações atinentes à questão de fundo, a providência a ser tomada é a improcedência e não o indeferimento de pronto da petição inicial. Portanto, rejeito a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Com efeito, a Lei nº 1.060/50 em seu art. 4º assegura à parte os benefícios da assistência judiciária desde que a mesma preste a informação na própria petição inicial de que não tem condições de arcar com custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família. Por sua vez, o §1º do referido dispositivo legal estabelece que a condição de hipossuficiência é presumidamente verdadeira até prova em contrário. Compulsando os autos, verifico que a parte Impugnante não logrou êxito ao tentar comprovar suas alegações no sentido que a parte Impugnada possui condição suficiente para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Não obstante a isso, ressalto que nada impede em havendo uma mudança no cenário fático aqui produzido, seja o benefício da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, revogado, a qualquer tempo. Ademais, segundo a jurisprudência dominante, a hipossuficiência não significa a miséria da parte, mas somente a impossibilidade de arcar com custas do processo sem que disso resulte prejudicada a sua própria sobrevivência ou de sua família. Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA requerida e deferida em favor da parte Impugnada. DO MÉRITO Com fulcro na permissão legal do artigo 371 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, rejeito a produção de provas requestadas pelas partes, por entender serem desnecessárias ao deslinde do feito, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Como cediço, a ação reintegratória destina-se a viabilizar o direito de reaver a posse do bem móvel ou imóvel do poder de quem injustamente o esbulhou. Nos termos do art. 1.196 do Código Civil, possuidor é "todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". Outrossim, nas ações possessórias de reintegração ou manutenção de posse, para fim de deferimento da liminar a que alude o artigo 562 do Código de Processo Civil (inaudita altera parte), deve o autor comprovar, de forma cabal, todos os requisitos exigidos de acordo com o artigo 561 antecedente, quais sejam: I – a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Além disso, a análise da posse por meio do procedimento especial previsto no artigo 561 será verificável quando a ação for intentada dentro de ano e dia, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, nenhuma ressalva faz a jurisprudência pátria: “DIREITO CIVIL E PROCESSO CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS - ART. 561 DO CPC/15 (ART. 927 DO CPC DE 1973)- AUSÊNCIA. 1. Para a concessão de liminar de reintegração de posse é necessário que o requerente satisfaça as exigências previstas no art. 561 do novo CPC/15 (art. 927 do CPC/73). Desse preceito, extrai-se que o autor deve demonstrar a coexistência de todos os requisitos enunciados, quais sejam: a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, com a respectiva data, a perda da posse, além de verificar se a ação foi intentada dentro do prazo de ano e dia do esbulho, conforme o disposto no art. 558 do novo CPC/15 (art. 924 do CPC/73). 2. A prova desses fatos pode se dar com a inicial ou através de audiência de justificação prévia. Verificando a presença dos requisitos exigidos, caberá ao juiz ordenar a expedição do mandado liminar de manutenção ou reintegração na posse do imóvel que vem sofrendo a turbação ou o esbulho. 3. Na ação possessória não se discute o domínio do bem, mas a posse exercida sobre o objeto da lide”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.140095-3/001, Relator (a): Des. (a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2019, publicação da sumula em 06/12/2019) (g.n.) Na hipótese, o Autor pretende ser reintegrado na posse do imóvel localizado na localizado Av. Marechal Deodoro, nº 400, Bairro Santa Helena, no município de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, CEP 78005-505, LANCHONETE EXTERNA. Os Requeridos, por sua vez, alegam a ausência de posse qualificada pela autora e legitimidade para ocupação por terceiros, negando o esbulho e a existência de danos indenizáveis. A controvérsia reside em definir se a autora exercia posse autônoma e exclusiva sobre a banca/lanchonete situada na Av. Marechal Deodoro, nº 400 (área externa contígua ao Hospital Santa Helena), bem como se a perda do exercício da atividade no ano de 2018 decorreu de ato ilícito esbulhatório imputável ao Hospital Beneficente Santa Helena e ao seu diretor, ou se derivou do cumprimento legítimo de ordem judicial. Conforme se extrai do acervo documental amealhado, notadamente a cópia integral dos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens nº 0002003-70.2010.8.11.0041 (Código 412696), a ocupação do espaço comercial pela autora iniciou-se em razão da convivência marital mantida com o falecido Ademir Lourenço de Farias. Constatou-se que o presidente da instituição hospitalar concedeu, originariamente, nos idos de 2005, autorização/arrendamento gratuito e verbal ao Sr. Ademir para exploração de serviços de lanchonete (pátio interno e calçada externa), nos termos da Declaração firmada em 21/12/2009 (ID. 157348275 e ID. 241335282). Com efeito, nos autos da referida ação de família, ao apresentar contestação por intermédio da Defensoria Pública (fls. 141/143 dos autos físicos), a própria autora ANTONIA ROSA DA SILVA admitiu de forma expressa e inequívoca: "Quando estavam juntas as partes administravam, em comum, duas lanchonetes que ficam no Hospital Santa Helena, uma na área externa e outra na interna do referido Hospital (...) Na prática durante a união estável das partes o que acontecia era que o autor controlava a lanchonete externa, enquanto a requerida a lanchonete interna, fato que permaneceu após o término da união estável, salientando que o arrendamento dado pelo hospital tinha prazo determinado" (ID. 157350887 e ID. 241335284). Tal manifestação judicial pretérita evidencia que a autora nunca exerceu posse exclusiva e soberana sobre a banca externa com animus domini, mas sim ato de gestão decorrente do arrendamento concedido ao seu companheiro e da união estável outrora vivenciada. Ademais, o contrato particular de compra e venda de Id. 73807599, firmado com o terceiro Crasso Ferreira Maia em 06/02/2009, versa genericamente sobre a aquisição de uma estrutura metálica de "banca de revista", sem qualquer discriminação do ponto territorial, sem individualização da área pública lindeira e sem qualquer participação, ciência ou anuência do Hospital proprietário do imóvel confinante ou do Município de Cuiabá. Trata-se de mero negócio jurídico particular ("contrato de gaveta") inoponível aos Requeridos, incapaz de converter uma relação de mera tolerância ou arrendamento verbal em posse jurídica protegível contra quem detém a legítima administração do espaço físico ou atua no cumprimento de decisão judicial. Aplica-se à espécie a regra cogente do artigo 1.208 do Código Civil, segundo a qual "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". O elemento basilar da ação reintegratória consiste na prova do esbulho possessório e de sua respectiva autoria (CPC, art. 561, II). Nesse aspecto, a instrução processual desmoronou por completo a tese autoral de que o Hospital ou seu administrador teriam praticado esbulho clandestino ou forçado a autora a desocupar o ponto mediante coação ilícita em 2018. Com efeito, os documentos encartados no traslado integral do Processo nº 0002003-70.2010.8.11.0041 comprovam que a saída da autora da lanchonete externa decorreu do estrito cumprimento de Mandado Judicial de Imissão na Posse exarado em 18/09/2018 pelo Juízo da 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá, na fase de Cumprimento de Sentença movida pelo ex-companheiro Ademir Lourenço de Farias (ID. 157348274 e ID. 241335283). Compulsando o Auto e a Certidão de Cumprimento do Mandado de Imissão na Posse lavrados pela Oficiala de Justiça Dejanira Ovídia da Silva (fls. 211/214 dos autos físicos), constata-se textualmente: "Ao 1º dia do mês outubro de 2.018, às 15:00 horas, no Bairro Santa Helena, nesta Capital e Comarca, à Av. Marechal Deodoro da Fonseca, nos autos de Imissão de Posse nº 2003-70.2010-811.0041, código 412696, em que é Requerente ADEMIR LOURENÇO DE FARIAS e Requerida ANTONIA ROSA DA SILVA ARAUJO, em tramite perante a 5ª Vara Esp. de Família e Sucessões, e lá estando após as formalidades legais, imiti na posse do imóvel abaixo descrito e objeto do presente feito, o Sr. Ademir Lourenço de Farias (...) lanchonete na parte externa da Av. Marechal Deodoro da Fonseca..." (ID. 157348274 e ID. 241335283). A perda da ocupação física pela autora não foi produto de ato espoliativo, arbitrário ou violento perpetrado pelo nosocômio demandado, mas sim consequência direta e legítima de uma ordem judicial emanada em processo litigioso que tramitou regularmente em seu desfavor no juízo competente. Ora, quem perde a posse por determinação emanada do Poder Judiciário não sofre esbulho; cumpre decisão judicial. Inexiste ato ilícito na conduta de quem acata ou se amolda a um provimento jurisdicional dotado de autoexecutoriedade e presunção de legalidade. A notificação encaminhada pelo Diretor do Hospital em dezembro de 2018 (ID. 73807600), além de posterior à imissão judicial da lanchonete externa, dizia respeito expressamente à desocupação da lanchonete localizada no pátio interno do nosocômio, ante o desinteresse na continuidade daquele arrendamento, ato que constitui regular exercício de direito do titular do imóvel (CC, art. 188, I). A prova testemunhal produzida em juízo (ID. 243996592) em nada infirmou os registros documentais irrefutáveis. As testemunhas ouvidas limitaram-se a atestar que a autora laborava no local em período pretérito e que terceiros assumiram o atendimento após 2018, fatos que não descaracterizam a higidez do ato judicial que desapossou a autora e transferiu o ponto ao coarrendatário Ademir. Destarte, ausente o esbulho praticado pelos réus e descaracterizados os pressupostos do artigo 561 do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido de reintegração de posse é medida de rigor. Quanto ao pedido de condenação da Requerida à restituição dos frutos civis decorrentes da locação do imóvel desde janeiro de 2019, observa-se que, conquanto alegado que terceiros exploraram o imóvel mediante pagamento de aluguéis, não foram apresentados elementos probatórios suficientes que demonstrem o efetivo recebimento desses valores pela ré ou a existência de contratos formais de locação. Não é possível presumir a existência de relação jurídica onerosa apenas pelo uso do imóvel por terceiros, sendo ônus da autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente em se tratando de indenização por perdas e danos. Inexistindo prova cabal da percepção de frutos pela parte Requerida, inviável se mostra a condenação neste ponto, sob pena de ofensa ao devido processo legal e ao princípio da legalidade. No tocante aos danos morais é necessário que exista ilícito e nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano extrapatrimonial, de modo que para a sua configuração não basta mero dissabor ou aborrecimento. Só deve ser reputado como causador desse tipo de dano o ato que agride os direitos da personalidade e gere dor física ou moral, vexame e sofrimento que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. No caso dos autos, embora seja sensível a narrativa da autora quanto ao desconforto e à frustração decorrentes da perda de seu ponto comercial, a ausência de prova efetiva do alegado constrangimento, coação ou ameaça pessoal direta impede o reconhecimento de violação a direitos da personalidade que justifique a reparação moral pretendida. Não há, nos autos, comprovação de qualquer conduta abusiva, vexatória ou discriminatória perpetrada pelo réu que extrapole os limites do mero dissabor ou frustração patrimonial. Assim, ausente elemento probatório robusto e idôneo a sustentar a existência do alegado dano moral, impõe-se a improcedência do pedido neste ponto. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIA ROSA DA SILVA em face de HOSPITAL BENEFICENTE SANTA HELENA e de HÉLIO MARCELO PESENTI SANDRIN. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas do processo e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da Autora por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do NCPC. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito

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