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1001387-47.2026.5.02.0614

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1001387-47.2026.5.02.0614 REQUERENTE: LETICIA APARECIDA DE CASSIA DOS SANTOS REQUERIDO: FIELZONE CHOPERIA E PIZZARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 632b8b7 proferida nos autos. 1001387-47.2026.5.02.0614 CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho. São Paulo, data abaixo Simone Domingues Sanches Cuidam os autos de Cumprimento Provisório de Sentença. Diante do silêncio do reclamante e o disposto no artigo 129, § 1º, do Provimento GP/CR nº 13/2006 do E. TRT da 2ª Região, homologo os cálculos apresentados pela reclamada (ID. 7e6f825). Fixo o crédito do autor no importe de R$ 12.565,70, em 31/05/2026, o qual deverá ser atualizado à época do efetivo depósito, sendo: – R$ 10.921,35 de principal corrigido; e – R$ 1.644,35 de juros de mora. Fixo, ainda, o valor de R$ 1.417,20 a título de FGTS, sendo R$ 1.232,49 (valor principal) e R$ 184,71 (juros de mora), que deverá ser depositado em conta vinculada do autor. Do crédito bruto do autor será descontado: R$ 927,80 de INSS. A reclamada responde pela contribuição social no importe de R$ 5.329,47, sendo: R$ 2.774,89 cota parte reclamada; R$ 1.218,81 de juros sobre cota reclamada; R$ 407,97 de juros sobre cota reclamante. Considerando que o valor total das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, fica dispensada a comunicação ao INSS, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47. Com o retorno dos autos principais e o trânsito em julgado permanecendo inalterada as determinações quanto às perícias judiciais e os termos da decisão do C. STF na ADI 5766, que declarou inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT, fica o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, dispensado do pagamento de honorários periciais, que serão suportados pelo Eg. TRT-2ª Região, nos termos do Ato GP/CR nº 03/2026. Expeça-se requisição para pagamento. A reclamada arcará com os honorários advocatícios do patrono do reclamante, R$ 699,14, em 31/05/2026. Custas processuais a cargo recolhidas nos autos principais, 1002412-66.2024.5.02.0614 (ID. 49f8641). Em consulta às conta judiciais observa-se depósito(s) efetuado(s) em 24/10/2025 no valor de R$ 13.813,83; e em 18/05/82026 no valor de R$ 27.627,66, nos autos principais, atualizado(s) até 31/08/2026 no importe total de R$ 41.696,38. Os valores indicados deverão ser abatidos para apuração de saldo remanescente. Dê-se ciência às reclamadas solidárias, por meio de seu advogado, acerca da sentença de liquidação, conforme o artigo 880, da CLT. Estando a execução garantida em sua totalidade, aguarde-se o retorno dos autos principais. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ERICA SIQUEIRA FURTADO MONTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA APARECIDA DE CASSIA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1001387-47.2026.5.02.0614 REQUERENTE: LETICIA APARECIDA DE CASSIA DOS SANTOS REQUERIDO: FIELZONE CHOPERIA E PIZZARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 632b8b7 proferida nos autos. 1001387-47.2026.5.02.0614 CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho. São Paulo, data abaixo Simone Domingues Sanches Cuidam os autos de Cumprimento Provisório de Sentença. Diante do silêncio do reclamante e o disposto no artigo 129, § 1º, do Provimento GP/CR nº 13/2006 do E. TRT da 2ª Região, homologo os cálculos apresentados pela reclamada (ID. 7e6f825). Fixo o crédito do autor no importe de R$ 12.565,70, em 31/05/2026, o qual deverá ser atualizado à época do efetivo depósito, sendo: – R$ 10.921,35 de principal corrigido; e – R$ 1.644,35 de juros de mora. Fixo, ainda, o valor de R$ 1.417,20 a título de FGTS, sendo R$ 1.232,49 (valor principal) e R$ 184,71 (juros de mora), que deverá ser depositado em conta vinculada do autor. Do crédito bruto do autor será descontado: R$ 927,80 de INSS. A reclamada responde pela contribuição social no importe de R$ 5.329,47, sendo: R$ 2.774,89 cota parte reclamada; R$ 1.218,81 de juros sobre cota reclamada; R$ 407,97 de juros sobre cota reclamante. Considerando que o valor total das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, fica dispensada a comunicação ao INSS, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47. Com o retorno dos autos principais e o trânsito em julgado permanecendo inalterada as determinações quanto às perícias judiciais e os termos da decisão do C. STF na ADI 5766, que declarou inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT, fica o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, dispensado do pagamento de honorários periciais, que serão suportados pelo Eg. TRT-2ª Região, nos termos do Ato GP/CR nº 03/2026. Expeça-se requisição para pagamento. A reclamada arcará com os honorários advocatícios do patrono do reclamante, R$ 699,14, em 31/05/2026. Custas processuais a cargo recolhidas nos autos principais, 1002412-66.2024.5.02.0614 (ID. 49f8641). Em consulta às conta judiciais observa-se depósito(s) efetuado(s) em 24/10/2025 no valor de R$ 13.813,83; e em 18/05/82026 no valor de R$ 27.627,66, nos autos principais, atualizado(s) até 31/08/2026 no importe total de R$ 41.696,38. Os valores indicados deverão ser abatidos para apuração de saldo remanescente. Dê-se ciência às reclamadas solidárias, por meio de seu advogado, acerca da sentença de liquidação, conforme o artigo 880, da CLT. Estando a execução garantida em sua totalidade, aguarde-se o retorno dos autos principais. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ERICA SIQUEIRA FURTADO MONTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FIELZONE CHOPERIA E PIZZARIA LTDA - RML EVENTOS ESPORTIVOS EIRELI - SOCCER HOSPITALITY HOLDING LTDA

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