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1001387-47.2026.5.02.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 32ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001387-47.2026.5.02.0032 REQUERENTE: DEBORA PEREIRA NONATO REQUERIDO: RESOURCE AMERICANA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2f91e9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MARIANA LAMARAO FRANCA DE SOUSA DECISÃO Vistos. As reclamadas são responsáveis solidariamente pela satisfação do crédito da autora. A reclamante apresentou os cálculos de liquidação ID.0dc52cb. Intimadas para contestação, as reclamadas não se manifestaram. Considerando que a intimação se deu nos termos do artigo 879, §2º, da CLT, restou operada a preclusão. Diante do exposto e por estarem corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela autora, fixando a condenação em: R$ 17.484,53 (principal); R$ 806,22 (juros de mora); R$ 5.065,88 (principal FGTS); R$ 1.074,69 (juros FGTS); R$ 2.443,13 (honorários advocatícios); TOTAL R$ 26.874,45 em 31.08.2026, que serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento. Com relação ao imposto de renda, o reclamante se encontra dentro da faixa de isenção. Não há contribuições previdenciárias. Custas processuais da fase de conhecimento recolhidas quando da interposição do recurso ordinário. Há depósito recursal recolhido nos autos principais. Os valores serão corrigidos monetariamente, de acordo com os parâmetros fixados na sentença ID.a6dfa30 dos autos principais, à época da efetivação do pagamento. Intime-se a reclamada para pagamento do valor remanescente da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de execução e inclusão no BNDT (para inclusão no BNDT será respeitado o lapso temporal previsto no art.883-A da CLT), bem como a provisoriedade da presente medida. O depósito judicial que não for voltado à quitação da execução ensejará a aplicação da Súmula nº 7 do E. TRT/2ª Região. Na ausência de pagamento, diga a parte reclamante se concorda com o início da execução, com a utilização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD, sem prejuízo de outros firmados por este Regional. O silêncio será tido como concordância tácita. Cite(m)-se. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA BARTHOLOMEI CASADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. - RESOURCE AMERICANA LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 32ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001387-47.2026.5.02.0032 REQUERENTE: DEBORA PEREIRA NONATO REQUERIDO: RESOURCE AMERICANA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2f91e9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MARIANA LAMARAO FRANCA DE SOUSA DECISÃO Vistos. As reclamadas são responsáveis solidariamente pela satisfação do crédito da autora. A reclamante apresentou os cálculos de liquidação ID.0dc52cb. Intimadas para contestação, as reclamadas não se manifestaram. Considerando que a intimação se deu nos termos do artigo 879, §2º, da CLT, restou operada a preclusão. Diante do exposto e por estarem corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela autora, fixando a condenação em: R$ 17.484,53 (principal); R$ 806,22 (juros de mora); R$ 5.065,88 (principal FGTS); R$ 1.074,69 (juros FGTS); R$ 2.443,13 (honorários advocatícios); TOTAL R$ 26.874,45 em 31.08.2026, que serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento. Com relação ao imposto de renda, o reclamante se encontra dentro da faixa de isenção. Não há contribuições previdenciárias. Custas processuais da fase de conhecimento recolhidas quando da interposição do recurso ordinário. Há depósito recursal recolhido nos autos principais. Os valores serão corrigidos monetariamente, de acordo com os parâmetros fixados na sentença ID.a6dfa30 dos autos principais, à época da efetivação do pagamento. Intime-se a reclamada para pagamento do valor remanescente da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de execução e inclusão no BNDT (para inclusão no BNDT será respeitado o lapso temporal previsto no art.883-A da CLT), bem como a provisoriedade da presente medida. O depósito judicial que não for voltado à quitação da execução ensejará a aplicação da Súmula nº 7 do E. TRT/2ª Região. Na ausência de pagamento, diga a parte reclamante se concorda com o início da execução, com a utilização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD, sem prejuízo de outros firmados por este Regional. O silêncio será tido como concordância tácita. Cite(m)-se. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA BARTHOLOMEI CASADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA PEREIRA NONATO

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