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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1001387-43.2026.5.02.0292 RECLAMANTE: ELOISA BERALDI RIBEIRO CAMPOS RECLAMADO: FUNDACAO 'PROF.DR.MANOEL PEDRO PIMENTEL'-FUNAP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d775db1 proferido nos autos. Vistos. 1. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ELOISA BERALDI RIBEIRO CAMPOS contra FUNDAÇÃO "PROF. DR. MANOEL PEDRO PIMENTEL" – FUNAP. Em sede preliminar, a reclamante requer a tramitação da presente demanda em segredo de justiça. Sustenta o pedido sob o argumento de que a instrução processual exige a apresentação de informações e documentos de natureza estritamente pessoal (tais como holerites, extratos bancários, Carteira de Trabalho Digital, dados residenciais e comunicações privadas), cuja divulgação irrestrita dessas informações particulares (especialmente por meio de consulta eletrônica pública aos autos) poderia expor desnecessariamente sua vida privada, o que traria riscos de constrangimentos e potenciais prejuízos à sua imagem e à sua trajetória profissional. Subsidiariamente, requer a restrição de acesso apenas aos documentos específicos que contenham tais dados sensíveis. Analiso. (I) Do indeferimento do segredo de justiça fundado nos dados pessoais da reclamante A publicidade dos atos processuais é mandamento constitucional indissociável da transparência democrática e do devido processo legal (art. 5º, inciso LX, e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal). A mitigação dessa regra pelo segredo de justiça é de caráter excepcional e restritivo, autorizada apenas nos estritos termos do art. 189 do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista por força do art. 769 da CLT). No caso dos autos, a justificativa apresentada pela autora – pautada no resguardo de seus demonstrativos de pagamento, histórico cadastral e profissional – não se mostra suficiente para afastar o princípio da publicidade do processo. Os documentos citados são de apresentação habitual e rotineira na esmagadora maioria das ações trabalhistas. A proteção das informações financeiras e cadastrais da reclamante não exige a restrição de acesso a todo o feito, podendo ser adequadamente resguardada por meio do pedido subsidiário de restrição de visibilidade de peças específicas ou do tarjamento de dados não essenciais à controvérsia. Por conseguinte, REJEITO o pedido de segredo de justiça sob o fundamento exclusivo de proteção dos dados cadastrais e financeiros da trabalhadora. (II) Da decretação de ofício de sigilo pela exposição do sistema carcerário e da dignidade de terceiros (pessoas privadas de liberdade) sem relação com a lide posta Ao analisar detidamente o acervo documental colacionado à petição inicial, este Juízo verifica, de ofício, a existência de circunstâncias fáticas extraordinárias que impõem a aplicação de sigilo a alguns documentos por fundamento jurídico diverso: a proteção da segurança pública, a incolumidade do sistema carcerário e a dignidade humana de terceiros alheios à lide. A instrução da presente reclamatória trabalhista envolve robusto acervo de relatórios de inspeção do Núcleo de Situação Carcerária da Defensoria Pública, laudos de perícias técnicas e relatórios de saúde referentes às condições físicas e biológicas do Centro de Progressão Penitenciária (CPP) de Franco da Rocha. Dessa documentação probatória, extraem-se dois fatores de altíssima sensibilidade: (a) Comprometimento da segurança e da ordem pública: O processo traz laudos periciais e relatórios de monitoramento detalhados contendo descrições e fotografias minuciosas da infraestrutura física do CPP de Franco da Rocha, mapeando áreas de lazer, banheiros prisionais, setores de circulação de detentos e a rotina de controle operacional, inclusive de escâneres corporais. Conforme manifestação do próprio Juízo Corregedor de Presídios do DEECRIM em expedientes trasladados a estes autos, tais dados de segurança interna possuem elevado "potencial de colocar em risco a ordem e a segurança das unidades em questão e a incolumidade física de todos os envolvidos com o processo de custódia - reeducandos e corpo funcional" (vide ID. 8340291). Tais relatórios ainda identificam nome completo e dados de todos os custodiados em diversos relatórios (vide ID. d5defb9). Ademais, as informações relativas a cronogramas de esvaziamento e transporte de detentos em unidades prisionais ostentam caráter de acesso restrito e confidencial, protegidos nos termos da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). (b) Violação crítica da dignidade e imagem dos detentos: Constam das provas técnicas e vistorias anexas fotografias altamente invasivas do interior das celas do estabelecimento prisional, exibindo detentos amontoados em condições de grave superlotação e utilizando redes suspensas improvisadas pela falta de colchões suficientes. Há, ainda, fotografias explícitas de partes do corpo de reeducandos evidenciando graves lesões cutâneas e infecções dermatológicas decorrentes de pragas (sarna e percevejo) nas celas, além de prontuários médicos e listagens de saúde detalhando o número de detentos acometidos por moléstias graves e infectocontagiosas como tuberculose, HIV e hepatites. Permitir que imagens degradantes do corpo de detentos e do interior dos cubículos prisionais fiquem sob livre consulta pública eletrônica violaria gravemente o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana e o direito à imagem (art. 1º, III, e art. 5º, X, da CF) dessas pessoas que, sob custódia estatal, merecem ter sua integridade moral e física resguardadas. Sendo, portanto, dever do magistrado velar pela ordem pública e pela proteção dos direitos personalíssimos de terceiros, justifica-se plenamente a imposição de sigilo sobre as provas que detalham as vulnerabilidades de segurança e expõem a intimidade dos custodiados. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de segredo de justiça formulado sob a fundamentação restrita e exclusiva de proteção de dados pessoais e financeiros da reclamante ELOISA BERALDI RIBEIRO CAMPOS e DECRETO, DE OFÍCIO, A APOSIÇÃO DE SIGILO aos documentos de ID. ff2c062, e1cf529, 9e76311, e705d00, d5defb9, 798253f, 4f90823, 224fd62, 837200b, e5d1545, f5c5040, 8340291, 859ca42, cce623d, 9be15bf, d6d0941 e 50a3363, com fulcro no art. 5º, incisos X, XLIX e LXXIX, e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, combinados com o art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil e Lei nº 12.527/2011, a fim de garantir a incolumidade do sistema carcerário de Franco da Rocha, a segurança pública e, sobretudo, a dignidade, intimidade e imagem de terceiros reeducandos cujas vulnerabilidades e dados de saúde encontram-se documentados nos autos. Fica autorizada a concessão de vista dos documentos estritamente aos patronos habilitados nos autos. 2. RETIFIQUE-SE o valor da causa para constar R$ 559.700,00, já que, no valor indicado pela autora, foram computados os honorários advocatícios postulados em duplicidade. 3. Nos termos da Resolução CNJ nº 345/2020, DESIGNO audiência INICIAL para 04/11/2026 às 14:20, de modo telepresencial, pela Plataforma de Videoconferência ZOOM, instituída pelo Ato Conjunto TST/CSJT/GP nº 54/2020, conforme dados de acesso a seguir indicados: Link da reunião: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/87667175130?pwd=0QLaj3EGWFBYbb99ZnKzYxNM6ba3nI.1 ID da reunião: 876 6717 5130 Senha de acesso: 956866 Ressalte-se que a realização da sessão nos moldes acima não ensejará a adoção automática do “Juízo 100% Digital” para outros fins, nem mesmo para intimações, que continuarão a ser realizadas normalmente pelo DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional) ou via postal, conforme o caso. As partes deverão participar da sessão ora designada, sob pena de arquivamento ou revelia, nos moldes do art. 844 da CLT. Diante da necessidade de realização de prova(s) pericial(is), esta audiência será realizada somente para tentativa de conciliação e, sendo esta infrutífera, para recebimento de defesa(s) e documento(s) e nomeação de perito(s). Não serão ouvidas testemunhas, sendo desnecessário o comparecimento delas, razão pela qual não serão fornecidos atestados para tais. Caso haja desistência/renúncia da(s) pretensão(ões) que demanda(m) designação de perícia(s), ou ainda dispensa da sua realização pelas partes, será designada nova audiência. As pessoas que participarão da audiência de modo telepresencial deverão se acautelar, testando equipamentos e conexão previamente. As partes poderão se familiarizar com o acesso ao ambiente virtual da Plataforma Zoom acessando o tutorial disponível em https://www.youtube.com/watch?v=lbdyEeodR3M. Isto porque, a sessão ora designada não será adiada por estas razões, tampouco serão tolerados atrasos ao ambiente virtual em decorrência de problemas técnicos que poderiam ser evitados ou solucionados antes da realização da sessão. Caberá aos procuradores das partes repassar os dados de acesso à(s) pessoa(s) que participará(ão) da audiência de forma telepresencial. O acesso ao ambiente virtual, por meio do link indicado, deve seguir as seguintes orientações (Oficio Circular GP/CR nº 03/2020): (a) os participantes da sessão designada não devem divulgar este endereço de acesso a terceiros, de modo a evitar que pessoas não autorizadas tenham acesso à reunião; (b) as partes, procuradores e testemunhas deverão portar seus documentos pessoais e preencher adequadamente as informações de cadastro solicitadas pelo sistema (nome completo), bem como indicar junto ao nome o CPF e/ou número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB; (c) não serão admitidas na sala virtual pessoas estranhas ao processo ou não autorizadas; (d) solicita-se aos participantes que desativem seus microfones, habilitando-os apenas no momento de falar, evitando ruídos desnecessários; (e) após o início da audiência, o participante não poderá desligar sua câmera, sob pena de caracterizar abandono da sessão; (f) o participante deverá atentar-se à adequação de suas vestimentas durante a reunião, evitando, inclusive, a exposição do ambiente em que se encontre e/ou de sua rotina cotidiana. Havendo impossibilidade de acesso de qualquer participante por falta de equipamento, conexão ou conhecimento tecnológico, a participação poderá se dar de forma presencial na sala de audiências desta Vara, localizada no Fórum Trabalhista de Franco da Rocha, à Av. Dr. Franco da Rocha, nº 96, Centro, 2º andar, Franco da Rocha/SP, devendo o participante comparecer com antecedência de, no mínimo, 30 minutos. As partes poderão consultar o andamento da pauta por meio do aplicativo JTe no celular (selecione na aba "Pauta" > “Audiências 1º Grau” selecione a opção Franco da Rocha > Órgão > 2ª VT Franco da Rocha) ou pelo site (versão Web) disponível em https://jte.csjt.jus.br/home (vide tutorial em https://www.youtube.com/watch?v=_mW9JJL9x5A). Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas por e-mail: vtfranco02@trt2.jus.br. 4. A petição inicial poderá ser consultada pela página https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao, digitando o Código Localizador da Petição Inicial. O destinatário da notificação deve se atentar à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Resolução CSJT nº 185/2017. A defesa e documentos, classificados na forma do art. 12, da Resolução CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJe, recomendando-se a juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência, sendo facultada apresentação de defesa oral (art. 847, da CLT). Em audiência, o(s) réu(s) poderá(ão) designar preposto (art. 843 da CLT) bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). 5. Como disposto no art. 246 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, a citação inicial por meio do Domicílio Judicial Eletrônico é de uso obrigatório. A ausência de confirmação em até 3 (três) dias úteis (dez dias úteis em caso de ente público), contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação pelos meios convencionais previstos no §1º-A do art. 246 do CPC. Na hipótese de ausência de confirmação da citação enviada pelo Domicílio Judicial Eletrônico, caberá ao réu citado, na primeira oportunidade em que falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada ao seu domicílio judicial eletrônico, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa (artigo 246, §1º-A, §1°-B e §1°-C do CPC). Feitas essas considerações, INTIME-SE a parte autora e CITE-SE a ré. lfc/ (djen; domicílio; aud) FRANCO DA ROCHA/SP, 02 de setembro de 2026. GUILHERME MAROSTICA SIQUEIRA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELOISA BERALDI RIBEIRO CAMPOS
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha · Distribuição
Processo 1001387-43.2026.5.02.0292 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha na data 27/08/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26082800300249000000482890011?instancia=1
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