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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001387-32.2023.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO BRODSKI UNIKOWSKY - RS81045-A, FELIPE JACOBOSKI - RS113267-A e CLAUDIO LOPES PREZA JUNIOR - RS44035-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA MARCELO BRODSKI UNIKOWSKY - (OAB: RS81045-A) FELIPE JACOBOSKI - (OAB: RS113267-A) CLAUDIO LOPES PREZA JUNIOR - (OAB: RS44035-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465722603) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001387-32.2023.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001387-32.2023.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO BRODSKI UNIKOWSKY - RS81045-A, FELIPE JACOBOSKI - RS113267-A e CLAUDIO LOPES PREZA JUNIOR - RS44035-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198)/) 1001387-32.2023.4.01.3502 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por ADUBOS ARAGUAIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra sentença que denegou a segurança, na qual buscava o reconhecimento do direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre serviços de frete tributados utilizados no transporte de mercadorias não sujeitas à incidência das contribuições, no período de agosto de 2021 a fevereiro de 2023. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que o frete constitui serviço essencial à sua atividade industrial e que, por ser tributado, gera direito ao crédito, independentemente da tributação das mercadorias transportadas. Invoca o art. 3º, II, da Lei nº 10.833/2003, o Tema Repetitivo nº 779 do STJ, a IN RFB nº 2.121/2022 e manifestação da própria autoridade coatora. A União, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença. Sustenta que a análise da essencialidade e relevância do frete deve ser feita caso a caso e que não houve prova pré-constituída suficiente para demonstrar o direito alegado. Alega, ainda, inadequação da via mandamental por necessidade de dilação probatória e requer o desprovimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001387-32.2023.4.01.3502 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. A controvérsia consiste em definir se a apelante possui direito ao creditamento de PIS e COFINS, no regime não cumulativo, relativamente às despesas com serviços de frete empregados no transporte de matérias-primas ou insumos adquiridos sem incidência das contribuições, no período indicado na inicial. Nas razões do recurso, a apelante sustenta, em síntese, que o frete constitui serviço tributado, essencial e relevante para o desenvolvimento da atividade industrial da empresa, razão pela qual o fato de as matérias-primas transportadas não estarem sujeitas à incidência do PIS e da COFINS não afastaria o direito ao crédito. Invoca, para tanto, o art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, o Tema 779 do STJ, a IN RFB nº 2.121/2022 e as informações prestadas pela autoridade impetrada. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. O art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 autoriza o desconto de créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. A interpretação dessa disciplina foi objeto do julgamento do REsp 1.221.170/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, que deu origem ao Tema 779 do STJ. Na ocasião a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.221.170/PR, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 779), fixou a seguinte tese: “(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte”. (REsp n. 1.221.170/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018.) Conforme a tese firmada naquele julgamento, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância do item para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. O precedente, portanto, não estabelece que todo bem ou serviço relacionado à atividade empresarial seja automaticamente considerado insumo para fins de creditamento. Ao contrário, exige a demonstração de que o dispêndio se enquadra nos parâmetros jurídicos de essencialidade ou relevância dentro do processo produtivo. É justamente nesse ponto que a pretensão recursal não pode ser acolhida. A circunstância de o serviço de transporte ser necessário à movimentação das matérias-primas até o estabelecimento industrial não conduz, por si só, à conclusão de que a respectiva despesa esteja abrangida pela hipótese legal de creditamento pretendida. O reconhecimento do caráter necessário do transporte para a atividade empresarial não dispensa a observância das demais limitações estabelecidas pela legislação que disciplina a não cumulatividade. Com efeito, o § 2º, II, do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 estabelece restrições ao aproveitamento de créditos relativamente a aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições. A disciplina legal deve ser considerada em conjunto com a regra do inciso II do caput do mesmo artigo, não sendo possível extrair do Tema 779 autorização genérica para o creditamento de qualquer despesa relacionada ao processo produtivo. A hipótese dos autos também não se confunde com aquela relativa ao frete suportado pelo vendedor nas operações de venda ou revenda, nem com a transferência interna de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. Por essa razão, o Tema 1.093 do STJ não deve ser aplicado diretamente como fundamento determinante do julgamento, pois sua premissa fática é diversa da situação examinada nestes autos. Também não altera essa conclusão a edição da IN RFB nº 2.121/2022. O Juízo de origem reconheceu que o ato normativo possui caráter vinculante no âmbito administrativo, mas não constitui, por si só, fundamento suficiente para impor ao Poder Judiciário interpretação ampliativa da hipótese legal de creditamento. De igual modo, as informações prestadas pela autoridade impetrada devem ser interpretadas dentro dos limites da legislação de regência. Ainda que delas conste manifestação no sentido de que a parcela do frete sujeita ao pagamento das contribuições poderia ensejar crédito, tal manifestação administrativa não substitui a demonstração dos pressupostos legais necessários ao reconhecimento do direito líquido e certo postulado na via mandamental. Há, ainda, fundamento autônomo suficiente para a manutenção da sentença: a ausência de demonstração, mediante prova pré-constituída, dos elementos concretos necessários à caracterização do direito líquido e certo ao creditamento pretendido. A própria aplicação do Tema 779 pressupõe a análise da essencialidade ou relevância do bem ou serviço à luz da atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte. No mandado de segurança, essa circunstância deve estar suficientemente demonstrada por prova pré-constituída, não sendo possível suprir eventual deficiência probatória mediante dilação probatória. No caso, a pretensão foi formulada de maneira abrangente, buscando o reconhecimento do direito ao creditamento relativamente ao período de agosto de 2021 a fevereiro de 2023, sem que a prova produzida, conforme assentado na sentença, demonstrasse de forma suficiente os pressupostos concretos necessários ao reconhecimento do direito líquido e certo. Assim, ainda que se reconheça a relevância econômica do serviço de transporte para a atividade industrial da apelante, tal circunstância, isoladamente considerada, não é suficiente para afastar as limitações legais ao creditamento nem para demonstrar, na via mandamental, o direito líquido e certo ao aproveitamento dos créditos pretendidos. Nesse contexto, a sentença deve ser mantida, não porque o Tema 1.093 do STJ seja diretamente aplicável à hipótese — o que não ocorre —, mas porque a pretensão deduzida não pode ser reconhecida apenas com fundamento na essencialidade genericamente afirmada do serviço de frete, devendo ser observados, conjuntamente, os requisitos legais do creditamento, os critérios estabelecidos no Tema 779 e a exigência de prova pré-constituída própria do mandado de segurança. Não merece, portanto, ser reformada a sentença apelada. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1001387-32.2023.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. SERVIÇO DE FRETE. TRANSPORTE DE MATÉRIAS-PRIMAS OU INSUMOS. AQUISIÇÕES NÃO SUJEITAS À INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. ART. 3º, II E § 2º, II, DAS LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2003. TEMA 779 DO STJ. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. TEMA 1.093 DO STJ. INAPLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A controvérsia consiste em definir se a contribuinte faz jus ao creditamento de PIS e COFINS sobre despesas com serviços de frete empregados no transporte de matérias-primas ou insumos adquiridos sem incidência das contribuições. 2. O art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 autoriza o creditamento sobre bens e serviços utilizados como insumo, observadas as demais disposições legais que disciplinam a sistemática não cumulativa. 3. No julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 779), o STJ estabeleceu que o conceito de insumo deve ser aferido segundo os critérios da essencialidade ou relevância, considerando a imprescindibilidade ou importância do item para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte. 4. A essencialidade ou relevância do serviço de frete para a atividade empresarial não afasta, por si só, as demais limitações legais ao creditamento, especialmente a prevista no art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. 5. O Tema 1.093 do STJ não se aplica diretamente à hipótese, por versar sobre situação fática diversa, relativa ao frete suportado pelo vendedor nas operações de venda ou revenda e à transferência interna de mercadorias. 6. A aplicação do Tema 779 exige demonstração concreta da essencialidade ou relevância do serviço para a atividade desenvolvida, mediante prova pré-constituída compatível com a via mandamental. A alegação genérica de necessidade do transporte não comprova, por si só, o direito líquido e certo ao creditamento pretendido. 7. A IN RFB nº 2.121/2022 e as informações prestadas pela autoridade coatora não afastam a necessidade de demonstração dos pressupostos legais do creditamento, tampouco autorizam interpretação ampliativa da hipótese legal. 8. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma