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1001387-30.2017.4.01.3700

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001387-30.2017.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:EXPRESSO RODOVIARIO 1001 LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEX FERREIRA BORRALHO - MA9692-A DESTINATÁRIO(S): EXPRESSO RODOVIARIO 1001 LTDA ALEX FERREIRA BORRALHO - (OAB: MA9692-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466007262) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001387-30.2017.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001387-30.2017.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): Conheço da apelação, presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia devolvida ao Tribunal restringe-se ao capítulo da sentença que fixou em R$ 2.000,00 os honorários advocatícios devidos pela parte autora à União, vencedora da demanda. A apelante sustenta que, por se tratar de causa em que a Fazenda Pública é parte e tendo sido atribuído à ação o valor de R$ 1.000.000,00, a verba sucumbencial deve observar os percentuais e as faixas progressivas estabelecidos no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Assiste-lhe razão. O art. 85 do Código de Processo Civil estabeleceu disciplina específica para os honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública seja parte. O § 3º prevê percentuais progressivos, conforme as faixas nele estabelecidas, e o § 5º determina sua aplicação sucessiva quando a condenação, o proveito econômico obtido ou o valor da causa ultrapassar o limite da faixa inicial. A própria legislação afasta dúvida quanto à incidência desse regime na hipótese de improcedência. O art. 85, § 6º, determina que os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º são aplicáveis independentemente do conteúdo da decisão, inclusive nos casos de improcedência ou de sentença sem resolução do mérito. A apreciação equitativa constitui hipótese excepcional. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que não é permitida a fixação dos honorários por equidade quando elevados os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico, devendo ser observados os percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, conforme participe ou não a Fazenda Pública da relação processual. O arbitramento equitativo fica reservado às hipóteses em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório ou o valor da causa seja muito baixo. (STJ, Tema 1.076, REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgamento em 16/03/2022, DJe de 31/05/2022) A hipótese examinada ajusta-se à razão de decidir desse precedente. O valor atribuído à causa foi de R$ 1.000.000,00, não se configurando nenhuma das situações excepcionais previstas no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A natureza e a complexidade da causa, assim como o trabalho realizado e o tempo exigido, constituem critérios para a definição do percentual dentro das faixas legalmente estabelecidas, mas não autorizam a substituição do regime percentual por quantia fixa dissociada dos parâmetros previstos em lei. A pendência do Tema 1.255 da repercussão geral não impede o julgamento. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral quanto à possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem exorbitantes. Em questão de ordem no RE 1.412.069, o Plenário delimitou a controvérsia às causas envolvendo a Fazenda Pública. Posteriormente, a Primeira Turma esclareceu que o Tema 1.255 alcança as hipóteses em que a Fazenda Pública figura como devedora da obrigação honorária, não se aplicando quando atua como credora. (STF, RE 1.412.069 QO, Rel. Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgamento em 12/03/2025, DJe de 07/04/2025; Rcl 76.628 AgR, Rel. Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgamento em 13/05/2025, DJe de 16/05/2025) Essa distinção foi expressamente reafirmada no RE 1.612.409/DF, em decisão de 9/7/2026, na qual se afastou a incidência do Tema 1.255 em situação na qual a verba sucumbencial recaía contra pessoa jurídica de direito privado e a entidade pública figurava como beneficiária dos honorários. (STF, RE 1.612.409/DF, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, decisão de 09/07/2026) É precisamente essa a configuração destes autos. A União venceu a demanda e figura como credora da verba sucumbencial imposta à pessoa jurídica de direito privado. Ausente, portanto, a similitude fático-jurídica necessária à incidência do Tema 1.255, não há fundamento para sobrestamento nem para afastar a disciplina estabelecida pelo art. 85, §§ 3º a 6º, do Código de Processo Civil e pelo Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à base de cálculo, o art. 85, § 4º, III, dispõe expressamente que, nas hipóteses regidas pelo § 3º, não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, os honorários serão calculados com base no valor atualizado da causa. No caso, não houve condenação principal em favor da União, pois os pedidos formulados pela parte autora foram julgados improcedentes. Tampouco se encontra individualizado proveito econômico suscetível de mensuração segura para fins de sucumbência. A verba honorária deve, portanto, incidir sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, observada a aplicação sucessiva das faixas determinada pelo § 5º. Na definição dos percentuais, devem ser considerados os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º, por força do § 3º. À vista dos elementos dos autos e inexistindo circunstância concreta que justifique a elevação da verba dentro das respectivas faixas, mostra-se apropriada a adoção dos percentuais mínimos legalmente previstos, aplicados de forma sucessiva. Por fim, não incide a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Embora a sentença tenha sido proferida sob a vigência do CPC/2015 e tenha fixado honorários na origem, o recurso da União, beneficiária da verba sucumbencial, está sendo provido, inexistindo o pressuposto de desprovimento integral ou não conhecimento do recurso necessário à majoração recursal. Ante o exposto, dou provimento à apelação da União para reformar exclusivamente o capítulo da sentença referente aos honorários advocatícios, fixando-os sobre o valor atualizado da causa, mediante aplicação sucessiva dos percentuais mínimos previstos nas faixas do art. 85, § 3º, na forma dos §§ 4º, III, 5º e 6º do Código de Processo Civil. É o voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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