Publicações do processo

1001387-06.2026.8.26.0363

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mogi Mirim - 3ª Vara

    Processo 1001387-06.2026.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Sebastião Vitor Barbosa - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada porSEBASTIÃO VITOR BARBOSAem face daFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O autor sustenta ser pessoa idosa, com 68 anos de idade, e portador deFibrose Pulmonar Idiopática (CID-10 J84.1)há cerca de um ano, moléstia grave, progressiva e de alta letalidade, encontrando-se inclusive em fila para transplante pulmonar (fls. 2/4). Relata que realizou tratamento prévio com o medicamento Prednisona 20mg/dia, disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde, o qual se revelou ineficaz na contenção do avanço da doença (fls. 4). Aduz que o médico especialista que o assiste prescreveu, em caráter de urgência e uso contínuo por tempo indeterminado, o fármacoNintedanibe(Ofev) 150 mg, na posologia de um comprimido a cada 12 horas, equivalente a 60 cápsulas mensais (fls. 5 e 24/26). Informa haver formulado prévio requerimento administrativo perante a Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, o qual restou indeferido pela Comissão de Farmacologia (fls. 6 e 36). Assevera que o custo mensal do tratamento oscila entre R$ 12.599,99 e R$ 17.851,68, montante incompatível com seus proventos de aposentadoria no valor de R$ 2.287,11 líquidos (fls. 7 e 20). Pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação e o deferimento da tutela de urgência inaudita altera parte para que o Estado forneça o medicamento prescrito no prazo de 10 dias, sob cominação de multa diária e sequestro de verbas públicas (fls. 12/14). A petição inicial veio instruída com procuração sob o convênio da Defensoria Pública com a OAB/SP (fls. 15), declaração de hipossuficiência (fls. 16), documento de identidade (fls. 17 e 28), comprovante de endereço (fls. 18/19 e 30), extrato de benefício previdenciário (fls. 20), formulário de solicitação administrativa e prescrições médicas (fls. 21/26), laudo de tomografia computadorizada de tórax (fls. 27), cartão do SUS (fls. 29), negativa administrativa (fls. 36) e cotações de preços (fls. 37). É o relatório. Fundamento e decido. Defiro aprioridade de tramitaçãodo feito, com fulcro no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), diante da comprovação de que o demandante conta com mais de 60 anos de idade (fls. 17). Anote-se a tarja correspondente no sistema informatizado. Outrossim, defiro os benefícios dagratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. A declaração de hipossuficiência firmada (fls. 16) e o demonstrativo de benefício do INSS (fls. 20) evidenciam renda líquida mensal modesta (R$ 2.287,11), sendo o autor patrocinado por advogada nomeada pelo convênio DPESP/OAB-SP (fls. 15), o que corrobora a presunção de insuficiência econômica para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. O deferimento da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. No que tange ao direito à saúde, a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais e econômicas voltadas à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de proteção e recuperação. A responsabilidade dos entes federados na área da saúde é solidária, autorizando a parte demandar qualquer uma das esferas públicas, na esteira do entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 de repercussão geral (RE 855.178/SE). Em relação ao fornecimento de medicamentos não incorporados aos atos normativos do SUS, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar oTema 106dos recursos repetitivos (REsp 1.657.156/RJ), fixou os seguintes requisitos cumulativos: (i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia dos fármacos disponibilizados pelo SUS para a patologia, por laudo médico fundamentado e circunstanciado do médico assistente; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do tratamento; e (iii) existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Nesse mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou as diretrizes para a concessão excepcional de fármacos não padronizados no julgamento doTema 6de repercussão geral (RE 566.471/RN), exigindo a demonstração da prévia negativa administrativa, a imprescindibilidade clínica do tratamento perante o esgotamento das alternativas do SUS, a comprovação científica de eficácia do fármaco com registro sanitário e a hipossuficiência econômica do postulante. No caso concreto, em sede de cognição sumária, verifica-se aprobabilidade do direitoinvocado. O relatório médico circunstanciado subscrito por médico especialista em pneumologia (fls. 26 e 34) atesta expressamente que o autor é portador de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID-10 J84.1), patologia grave, progressiva e com risco elevado de óbito a curto prazo. O profissional médico demonstrou que o paciente já utilizou a alternativa disponibilizada pelo SUS (Prednisona 20mg/dia), a qual se mostrou ineficaz na contenção do quadro clínico (fls. 22 e 26), destacando que o fármaco prescrito,Nintedanibe 150 mg, é imprescindível para frear a perda progressiva da função pulmonar, prevenir exacerbações agudas e garantir sobrevida ao autor, que aguarda na fila de transplante de pulmão. O diagnóstico encontra esteio objetivo no laudo de tomografia computadorizada de tórax de alta resolução (fls. 27), que aponta achados compatíveis com o padrão de pneumonia intersticial usual (faveolamento e bronquiectasias de tração). Ademais, restou demonstrada a prévia solicitação e respectivo indeferimento na via administrativa perante a Secretaria Estadual de Saúde (fls. 21/23 e 36). O medicamento pleiteado possui registro válido perante a ANVISA, e a incapacidade financeira do demandante restou plenamente comprovada pela disparidade entre seus rendimentos previdenciários de R$ 2.287,11 mensais (fls. 20) e o custo de mercado do fármaco, que atinge quantia superior a R$ 12.500,00 por caixa mensal (fls. 37). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta-se pela concessão da tutela de urgência em situações análogas, nas quais o laudo médico fundamentado demonstra a gravidade da moléstia e a necessidade do fármaco antifibrótico perante a ineficácia das opções padronizadas: EMENTA: Direito Administrativo e Processual Civil. Agravo de instrumento. Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS (nintedanibe - Ofev). Fibrose pulmonar idiopática. Tutela de urgência. Recurso provido.I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, pelo qual o autor pretendia o fornecimento do medicamentonintedanibe(Ofev150 mg), indicado para tratamento de fibrose pulmonar idiopática (FPI), doença progressiva, irreversível e potencialmente fatal. A decisão recorrida manteve o indeferimento.II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes, em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores para concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS, à luz dos Temas 6 e 1234 da repercussão geral do STF; (ii) saber se a distinção entre fibrose pulmonar progressiva (FPP) e fibrose pulmonar idiopática (FPI) justifica tratamento jurídico diferenciado quanto ao fornecimento donintedanibe. III. Razões de decidir 3. A fibrose pulmonar idiopática constitui doença de natureza intrinsecamente progressiva, não se distinguindo, do ponto de vista evolutivo, da fibrose pulmonar progressiva, sendo irrelevante a diferenciação etiológica para fins de concessão do tratamento.4. A Nota Técnica NAT-JUS, embora não recomende a incorporação, reconhece que onintedanibepossui efeito de retardar a progressão da doença, o que atende ao objetivo terapêutico em enfermidades sem cura, afastando a alegação de ineficácia absoluta.5. Em sede de tutela de urgência, a análise dos requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234 deve observar o grau de cognição sumária, bastando a probabilidade do direito demonstrada por prescrição médica fundamentada, negativa administrativa e ausência de alternativas terapêuticas no SUS.6. A decisão da CONITEC não possui caráter absoluto, admitindo controle jurisdicional quanto à legalidade do ato administrativo, especialmente diante de eventual superação de seus fundamentos por evidências científicas mais recentes.7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, excepcionalmente, o fornecimento donintedanibepara tratamento de fibrose pulmonar idiopática, desde que observados os parâmetros de fundamentação e suporte técnico, não havendo vedação absoluta.8. Presente o perigo de dano, consistente na progressão contínua da doença e no risco de perda irreversível da função pulmonar, com agravamento do quadro clínico. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido.Tese de julgamento:"1. É admissível, em caráter excepcional, a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS, desde que preenchidos, em cognição sumária, os requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 do STF, com base em prova técnica idônea e demonstração de imprescindibilidade clínica.2. A distinção etiológica entre fibrose pulmonar idiopática e fibrose pulmonar progressiva não justifica tratamento jurídico diferenciado quanto ao fornecimento deantifibróticos, quando comprovado o caráter progressivo da doença e a inexistência de alternativa terapêutica no SUS."Dispositivos relevantes citados: CF/1988,arts. 196 e 103-A; CPC,arts. 300, 489, §1º, V e VI, e 927, III, §1º; Lei nº 8.080/1990,arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6), Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ ac. Min. Luís Roberto Barroso; STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1234), Plenário; STF,Rcl87083AgR, Rel. Min. André Mendonça, j. 25.02.2026; STF,Rcl89056AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 25.02.2026. (TJSP; Agravo de Instrumento 2393353-16.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos EduardoPachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Itápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/06/2026; Data de Registro: 26/06/2026). Operigo de danoé manifesto e decorre da natureza letal e degenerativa da fibrose pulmonar, uma vez que a demora no início da terapêuticaantifibróticaacarreta perda funcional irreversível do parênquima pulmonar e risco iminente de agravamento do quadro de saúde do requerente. Por derradeiro, não se vislumbra perigo de irreversibilidade da medida a obstar a antecipação dos efeitos da tutela (artigo 300, § 3º, doCPC ), visto que a preservação da integridade física e da vida do demandante deve preponderar sobre o eventual impacto patrimonial carreado ao ente estatal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil,DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIApara determinar que a requeridaFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOforneça ao autorSEBASTIÃO VITOR BARBOSA, no prazo de15 (quinze) dias, o medicamentoNINTEDANIBE 150 mg(ou genérico/similar que possua o mesmo princípio ativo e bioequivalência comprovada), na quantidade suficiente para a posologia prescrita de 1 (um) comprimido a cada 12 horas (60 cápsulas ao mês), de forma contínua enquanto perdurar a indicação médica. Para a efetivação da medida e organização administrativa, fixam-se as seguintes condições e providências: a) O fornecimento fica condicionado à apresentação e retenção de receita médica atualizada pelo paciente a cada 6 (seis) meses perante o órgão competente da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo; b) Fica autorizada à Administração Pública a dispensação de medicamento genérico ou similar correspondente, desde que com o mesmo princípio ativo, concentração e via de administração prescritos; c) Em caso de descumprimento injustificado da obrigação no prazo assinalado, com fulcro nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, fixomulta diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada provisoriamente ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas sub-rogatórias diretas, tais como a expedição de ordem de sequestro e bloqueio de verbas públicas para a aquisição direta do fármaco. Servirá a presente decisão como OFÍCIO para cumprimento imediato da tutela provisória de urgência ora concedida. Cite-se e intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo via portal eletrônico, nos termos da legislação processual, para cumprimento da medida e para apresentar contestação no prazo legal. Int. - ADV: LARISSA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA (OAB 453004/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.