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1001386-52.2020.5.02.0071

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 63ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001386-52.2020.5.02.0071 RECLAMANTE: CAMILA ROSA FERRES LOPES RECLAMADO: CAMARGO FERRAZ ADVOGADOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28d345d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. SAO PAULO, data abaixo. LEONARDO FERREIRA RIERA Vistos. Id. bb394f0: J. Indefiro, por ora, a expedição de ofício à OAB, eis que sequer apresentado endereço para realização da diligência. Ademais, ressalva-se que eventuais requerimentos somente serão deferidos caso sejam indicados para obtenção de documentos relativos aos Executados já incluídos no polo passivo. Por fim, após a obtenção de eventuais documentos, caberá à Reclamante formular a teoria e o consequente requerimento para prosseguimento do feito, sendo totalmente descabidos os requerimentos descritos nos itens "c", "d", "e", "f", "g" e "h". Atente-se à Reclamante ao que já foi ressalvado na decisão de Id. fb0a27b. Reitero que deverá a Reclamante, ainda, delimitar em seus requerimentos, de maneira fundamentada, os institutos a serem utilizados, uma vez que a desconsideração da personalidade jurídica, a sucessão empresarial e o grupo econômico não são institutos iguais, pois regidos por artigos diferentes e com requisitos distintos para sua configuração. Por fim, atente-se a Reclamante ao decidido E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1232 da Repercussão Geral, que fixou as seguintes teses jurídicas vinculantes: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. Nos termos do art. 878 da CLT, intime-se a exequente para apresentar meios úteis e ainda não utilizados para o prosseguimento da execução, no prazo de 20 dias, sob pena de futura aplicação do disposto no art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. VIVIANY APARECIDA CARREIRA MOREIRA RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA ROSA FERRES LOPES

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