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TRT2 · 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001386-47.2026.5.02.0716 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE PIMENTEL RECLAMADO: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 770534e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FRANCINE ZAGO WEBER DECISÃO Vistos. I. DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E DOCUMENTOS DECLARATÓRIOS I.1. As partes e R. Patronos(as) ficam desde já cientes, no que se refere aos documentos de representação ou outros de natureza declaratória, acerca dos termos do art. 104, caput e §2º, do CPC e suas cominações (CLT, art. 769), bem como, de que, nos processos judiciais, são admitidas assinaturas físicas ou digitais, contudo, em sendo o caso, a eventual assinatura digital aposta deve estar baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, como prevê o art. 1º, §2º, III da Lei 11.419/2006, sob as penas da lei. Acerca da assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, observe-se, ademais, o seguinte Julgado, representativo da jurisprudência: [...] PROCURAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL NÃO BASEADA EM CERTIFICADO DIGITAL (LEI 11.419/2006). DETERMINAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. Nos processos judiciais, a assinatura digital está baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, como prevê o art.1º, §2º, III da Lei 11.419/2006, o que não ocorreu neste caso. Considerando que a assinatura digital da procuração não observa os termos da Lei 11.419/2006, foi concedido à reclamante prazo para que efetuasse a regularização processual juntando instrumento de procuração devidamente assinado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, prazo este posteriormente dilatado. No entanto, a determinação não foi cumprida, não comportando reforma a r. sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, IV do CPC. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 1001607-05.2024.5.02.0068; Data de assinatura: 05-12-2024; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3 - 12ª Turma; Relator(a): JORGE EDUARDO ASSAD). [...] I.2. Consigna, ainda, este Juízo, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, que, para fins de futura expedição de alvará com destinação de valores para conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá ser observado o teor dos art. 105 e seguintes, do CPC, na forma da lei. I.3. No mesmo norte, observe-se os termos da Súmula 383, II, do C. TST, no que se refere à necessidade de regular representação processual, para conhecimento de apelo recursal. I.4. Ademais, cabe salientar que eventual mandato tácito e/ou apud acta, a teor do artigo 791, § 3º da CLT, possui alcance delimitado exclusivamente aos poderes para o foro em geral. I.5. Portanto, em todas as hipóteses, cabe à parte interessada observar a regularidade de sua representação e capacidade postulatória, independentemente de intimação ou intervenção judicial. I.6. Por fim, ficam desde já advertidos todos os atores processuais de que a apresentação de documentos de forma irregular porventura apurada, poderá vir a configurar, inclusive, litigância predatória, nos termos da RESOLUÇÃO GP TRT2 Nº 1/2025, in verbis: "Art. 2º A detecção da litigância predatória ou abusiva pode ocorrer pelo(a) magistrado(a) ou interessado(a), quando se deparar, isolada ou conjuntamente, com as seguintes hipóteses, entre outras: [...] V - procurações e contratos: a) assinados por analfabetos(as), sem testemunhas, contrariando o art. 595 do Código Civil; b) incompletos, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil;" [Destacou-se] II. DA ADOÇÃO DE TRAMITAÇÃO PELA MODALIDADE “JUÍZO 100% DIGITAL” II. 1. Quanto a eventual intenção de qualquer das partes pela tramitação do feito na condição de "Juízo 100% digital", consigna este Juízo que, ao manifestá-la, impõe-se aderência integral e sem ressalvas às disposições da Resolução CNJ 345/2020 e ATO GP 10/2021, deste Regional, no que se refere à prática de absolutamente todos os atos processuais, em todas as fases processuais (inclusive quanto aos meios de intimação/notificação) na exata forma prevista nas aludidas normas, sendo certo que, para tanto, cabe à parte interessada a indicação imediata dos dados e o cumprimento integral de todos os requisitos exigidos pela Resolução CNJ 345/2020 (notadamente, do parágrafo único, do art. 2º), independentemente de intervenção judicial, estando as partes assistidas por experientes Advogados(as). II. 2. Ressalve-se, por princípio de transparência, que a omissão no cumprimento integral dos requisitos expostos pela Resolução CNJ 345/2020 por qualquer das partes, assim como a resistência aos meios de intimação/notificação previstos pelas normas de regência, a exemplo da insistência de suposto uso do Diário Oficial (medida plenamente estranha ao Juízo 100% digital), configura autêntica oposição à tramitação prevista na Resolução CNJ 345/2020, resultando no indeferimento sumário da tramitação pelo rito em voga, observando-se, inclusive, que inexiste lastro para aplicação ao processo do trabalho de suposto “negócio processual” (C. TST, IN 39/2016, art. 2º, II). II. 3. De outra banda, mas não só, resta anotar que não cumpre os requisitos citados o mero “cadastro” unilateral junto da autuação eletrônica no PJe, sendo certo que as ações em regra tramitam pela modalidade convencional, na forma da lei, sem prejuízo de reanálise pelo Juízo, em momento oportuno, desde que plenamente atendidos todos os requisitos das normas de regência, tratando-se o Juízo 100% digital de exceção sob integral ônus dos interessados na demonstração dos requisitos pertinentes, conforme dispostos na Resolução CNJ 345/2020 e ATO GP 10/2021, autorizada a Secretaria a proceder à retificação da autuação processual cabível, desde logo. III. DA AUDIÊNCIA UNA (RITO ORDINÁRIO) III. 1. Considerando-se o disposto no art. 813 da CLT; a Recomendação nº 02/GCGT de 24 de outubro de 2022; o que definido pelo CNJ no PCA 002260-11.2022.2.00.0000 de 08/11/2022; bem como o requerimento da Ordem dos Advogados do Brasil, com fulcro no artigo 765 da CLT, no art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ n. 345/2020 e artigo 2º, §5º Ato GP nº 10/2021, ficam cientes as partes e procuradores que a audiência do presente feito ocorrerá de forma presencial. III. 2. Designada a Audiência UNA para o dia 17/11/2026 10:50 horas, na sala de audiências da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul, à AVENIDA GUIDO CALOI, 1000, 3 andar, bloco 2, JARDIM SAO LUIS, SAO PAULO/SP - CEP: 05802-140, devendo as partes e testemunhas comparecer à Sala de Audiências do Juízo, nos termos do art. 844 da CLT. Relembrem-se os litigantes que eventual participação telepresencial é regulamentada, de modo que deverão ser integralmente cumpridos os requisitos para uso do sistema SISDOV, com comprovação nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da ciência desta decisão, notadamente art. 89, caput e parágrafo único, do Provimento nº 4/GCGJT de 26/09/2023 (CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO), em atenção às exigências do Provimento n. 3/CGJT, de 21 de setembro de 2021, do Provimento n. 1/CGJT, de 16 de março de 2021 e da Seção III do Capítulo V do Provimento nº 4/GCGJT de 26/09/2023 (CNC / CGJT). III. 3. Conforme tese vinculante nº 64 de recursos repetitivos fixada pelo C. TST (RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009), deverão as partes juntar aos autos rol de testemunhas (com nome completo, CPF e endereço), no prazo preclusivo de 5 dias úteis a partir desta decisão, sob pena de serem ouvidas apenas aquelas que comparecerem espontaneamente. Observem as partes que não há lastro para suposta apresentação sigilosa, sob pena de ineficácia, tratando-se o rol de peça pública exatamente para as finalidades legalmente previstas para um autêntico arrolamento nos autos, sempre resguardado eventual comparecimento espontâneo caso não pretenda o interessado apresentar dito rol na forma legalmente exigida, conforme já esclarecido. III.4. No mesmo prazo preclusivo de 5 dias úteis a partir desta decisão, caso porventura pretendam a oitiva de testemunhas residentes fora desta Comarca por qualquer outro meio que não o comparecimento pessoal ao ato, deverão as partes demonstrar nos autos suas alegações, mediante efetiva comprovação do endereço e do convite respectivos, assim como informar o FORO da jurisdição pertinente, na forma do Provimento GP/CR 13/2006 (art. 305), no prazo preclusivo assinado supra, sob pena de serem ouvidas apenas as testemunhas que comparecerem espontaneamente à solenidade presencial, frente às disposições do parágrafo único, do art. 89, do Provimento nº 4/GCGJT/2023. Relembrem-se os interessados, da mesma forma, que não há lastro para suposta apresentação de peças sigilosas, sob pena de ineficácia, tratando-se de ato judicial a ser deprecado, e, mais uma vez, público, ficando advertidas as partes de que o requerimento de oitiva por videoconferência, caso formulado em sigilo, não será conhecido em juízo, observadas as exigências do art. 89, caput e parágrafo único, in verbis: “Art. 89. A parte, ao pretender participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar petição devidamente fundamentada ao juiz da causa com a antecedência necessária à preparação do ato.” III. 5. Concedo à presente decisão força de mandado de intimação de testemunhas, para fins do disposto no artigo 305 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional (PROVIMENTO GP/CR 13/2006), ressaltando que a ausência importará em aplicação de multa e condução coercitiva. A parte interessada deverá promover o encaminhamento às testemunhas arroladas, bem como juntar os respectivos comprovantes de recebimento até a data da audiência, sob pena de serem ouvidas apenas aquelas que comparecerem espontaneamente. VALE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA, SOB PENA DE PRECLUSÃO DA OITIVA, NA FORMA DO PROVIMENTO GP/CR 13/2006, art. 305, DO TRT -2ª REGIÃO-SÃO PAULO. Fica V.Sa. intimado a comparecer perante o Juízo da 16ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo/SP, sito na AV. GUIDO CALOI, 1000, BLOCO 02, 3º ANDAR, SÃO PAULO/SP, para prestar depoimento como testemunha na audiência acima designada, sob as penas da Lei, inclusive quanto à aplicação de multa. ______________________em ___/___/___. Nome, RG e CPF: _______________________________ Endereço: _______________________________________ Telefone: _______________________________________ IV. DA JUNTADA DE PEÇAS E DOCUMENTOS (FASE DE CONHECIMENTO) IV.1. As partes ficam desde já cientes de que as peças e demais documentos, devem observar classificação na forma do art. 12, da Res. CSJT nº 185/2017, e deverão ser protocolados no sistema PJe. Em relação ao peticionamento “em sigilo”, há de serem observados pelas partes os termos do art. 22 e parágrafos da Resolução citada, sob pena de não-conhecimento do Juízo, em caso de utilização injustificada ou indevida de tal expediente, sem prejuízo das demais disposições já constantes na presente decisão. IV.2. Igualmente cientes as partes de que serão desconsiderados e excluídos quaisquer elementos de prova juntados por meio de suposto “drive”/link/QRCode ou circunstâncias congêneres externas aos autos, eis que, para além de colocar sob risco de malwares os equipamentos do E. TRT2, violam as disposições da Resolução CSJT 185/2017, da Portaria GP/CR 09/2017, art. 2º e art. 3º. IV.3. Observe a parte interessada ambas as disposições acima no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. V. DISPOSIÇÕES FINAIS: DA NOTIFICAÇÃO E CITAÇÃO DOS RÉUS (DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO) Tendo em vista o que disciplina do art. 246 do Código de Processo Civil (CPC), regulamentado pelos art. 16, da Resolução CNJ nº 455/2022, art. 2º, da Portaria CNJ nº 46/2024, e art. 67, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CPCGJT), por medida de economia e celeridade processual: A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO em face dos reclamados Ficando os mesmos citado(a) da presente ação, bem como de todos os termos já dispostos, e notificado(a) para comparecer à audiência do tipo Una que se realizará no dia 17/11/2026 10:50 horas, na sala de audiências da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul, à AVENIDA GUIDO CALOI, 1000, 3 andar, bloco 2, JARDIM SAO LUIS, SAO PAULO/SP - CEP: 05802-140. INTIME(M)-SE e NOTIFIQUE(M)-SE a(s) parte(s) e seu(s) patrono(s). Int. SAO PAULO/SP, 06 de setembro de 2026. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE PIMENTEL
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