Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001386-27.2026.8.13.0090/MG AUTOR: LUISA CAMPOS MARTINS ADVOGADO(A): RAFAELA PARREIRAS CAMPOS (OAB MG172505) ADVOGADO(A): RAPHAEL TEOPHILO VILAS BOAS (OAB MG183538) ADVOGADO(A): VIVIANE CAROLINE FERREIRA ANTUNES (OAB MG204144) RÉU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. ADVOGADO(A): MARCELO KOWALSKI TESKE (OAB MG232548) SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por Luísa Campos Martins em face de Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda. No Evento 04, as partes apresentaram termo de composição amigável para pôr fim à lide, formalizado por advogados munidos de poderes especiais para transigir e expressamente ratificado pela demandante no Evento 09. O acordo celebrado preserva os interesses das partes, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e atende a todos os requisitos legais de validade e eficácia. Quanto ao pedido de tramitação em segredo de justiça, indefiro-o, haja vista que a hipótese dos autos não se amolda ao rol taxativo do art. 189 do Código de Processo Civil, cabendo tão somente à Secretaria zelar pelo sigilo restrito dos dados bancários informados na minuta. Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes (Evento 04), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil e no art. 22, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Ressalta-se que, nos termos do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/1995, não cabe recurso contra a sentença homologatória de conciliação. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, conforme preconizam os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Certifique-se o imediato trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as devidas cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.