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1001386-27.2026.8.13.0090

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001386-27.2026.8.13.0090/MG AUTOR: LUISA CAMPOS MARTINS ADVOGADO(A): RAFAELA PARREIRAS CAMPOS (OAB MG172505) ADVOGADO(A): RAPHAEL TEOPHILO VILAS BOAS (OAB MG183538) ADVOGADO(A): VIVIANE CAROLINE FERREIRA ANTUNES (OAB MG204144) RÉU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. ADVOGADO(A): MARCELO KOWALSKI TESKE (OAB MG232548) SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por Luísa Campos Martins em face de Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda. No Evento 04, as partes apresentaram termo de composição amigável para pôr fim à lide, formalizado por advogados munidos de poderes especiais para transigir e expressamente ratificado pela demandante no Evento 09. O acordo celebrado preserva os interesses das partes, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e atende a todos os requisitos legais de validade e eficácia. Quanto ao pedido de tramitação em segredo de justiça, indefiro-o, haja vista que a hipótese dos autos não se amolda ao rol taxativo do art. 189 do Código de Processo Civil, cabendo tão somente à Secretaria zelar pelo sigilo restrito dos dados bancários informados na minuta. Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes (Evento 04), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil e no art. 22, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Ressalta-se que, nos termos do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/1995, não cabe recurso contra a sentença homologatória de conciliação. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, conforme preconizam os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Certifique-se o imediato trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as devidas cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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