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1001386-14.2025.5.02.0609

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TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001386-14.2025.5.02.0609 RECORRENTE: DENISE NATALIA BUENO E OUTROS (1) RECORRIDO: DENISE NATALIA BUENO E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#404f0f0): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001386-14.2025.5.02.0609 ORIGEM: 09ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste RECORRENTES: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (2° reclamado); DENISE NATALIA BUENO (reclamante) RECORRIDOS: OS MESMOS e LUME SERVIÇOS E ENGENHARIA LTDA (1ª reclamada) RELATORA: CRISTIANE MARIA GABRIEL EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. DEVIDA. IRR N° 52 DO TST. O reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho enseja a aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT, nos termos da tese vinculante fixada no Incidente de Recurso Repetitivo n° 55 do TST (Apelo da autora provido, no particular). RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença de ID. edba7ef, proferida pela Exma. Sra. Juíza ALINE GUERINO ESTEVES, cujo relatório adoto, e que julgou parcialmente procedentes os pedidos, complementada pela decisão de embargos declaratórios (Id. 2e9c53e), recorrem ordinariamente o segundo reclamado (Id. 6bbf4c1), em relação à responsabilidade subsidiária e a reclamante (Id. a673180), em relação às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, multa normativa, salário-família, dano moral e cálculos relativos aos valores do saldo salarial e do vale-transporte. Recurso isento de preparo, por se tratar de ente público, nos termos do Decreto-lei nº 779/1969 e art. 790-A da CLT. Contrarrazões da autora (Id. 1cfc867). Parecer do Ministério Público do Trabalho opinando pelo prosseguimento do feito (Id. 65346d5). É o breve relatório. VOTO De acordo com o artigo 496, § 3º, II, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, a remessa necessária não se dará quando o valor da condenação não ultrapassar o equivalente a quinhentos salários-mínimos. No caso dos autos, a condenação não alcança esse limite, tendo sido arbitrada em R$ 11.832,98 (id. 77aa165). Ademais, a condenação do ente público é alvo do recurso voluntário, não se justificando nova análise da mesma questão. Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários. No entanto, não conheço dos documentos juntados pelo segundo reclamado, em sede recursal, no caso, a comprovação de ajuizamento de ação de consignação em pagamento (Id. efeecaa), pois preclusa a oportunidade, nos termos da Súmula nº 8 do TST, uma vez que não se referem a fatos posteriores à prolação da sentença, não tendo a parte, ainda, demonstrado o justo impedimento para a sua apresentação anterior. MÉRITO RECURSO DO PRIMEIRO RECLAMADO 1. Responsabilidade subsidiária. O segundo reclamado Município de São Paulo sustenta que não houve prova de comportamento comissivo ou omissivo para ensejar sua responsabilidade subsidiária pelos débitos da condenação. Aduz que durante a execução dos contratos de prestação de serviços celebrados com a primeira reclamada Lume Serviços de Engenharia Ltda constatou diversas irregularidades cometidas pela empresa, como o reiterado pagamento em atraso dos salários e demais encargos, momento em que notificou a empresa a comprovar o pagamento dos direitos trabalhistas de seus empregados prestadores de serviços, mantendo-se a contratada inerte, o que ensejou a rescisão dos referidos contratos pela municipalidade. Na sentença ficou decidido (Id. edba7ef, p. 1044/1045): "Da responsabilidade do segundo reclamado Quanto ao pedido de responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, é certo que o STF, ao julgar a ADC nº 16, considerou o artigo 71 da Lei nº 8666/93 constitucional, de modo a vedar a responsabilidade da administração pública pelo inadimplemento as obrigações trabalhistas por parte do vencedor do certame licitatório. Entretanto, ao examinar a referida ação, o Excelso Pretório firmou entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa "in vigilando" do ente público, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, já que nesta situação responderá pela sua própria incúria. Nessa senda, os artigos 58, inciso III, e 67, caput e parágrafo primeiro, da Lei nº 8666/93, impõem à administração pública o ônus de fiscalizar a observância de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação, dentre elas, por óbvio, as decorrentes da legislação laboral. Entendo que restou patentemente demonstrada a conduta culposa do ente público, mormente em razão da existência de diferenças de vale transporte do período contratual. Diante disso, deve ser declarada sua responsabilidade subsidiária pelos encargos devidos à reclamante. Não há falar em isenção do pagamento das multas e demais penalidades, pois o ente público, quando contrata empregados terceirizados, assume integralmente os riscos dessa forma de contratação, risco este que não pode, em nenhuma hipótese, ser transferido à trabalhadora. Portanto, em caso de inidoneidade ou insuficiência patrimonial da primeira reclamada, o segundo reclamado responderá pelo crédito trabalhista e todos os demais títulos reconhecidos nesta sentença. Inteligência da Súmula 331, V e VI do TST." (destaquei) E assim deve permanecer. Na espécie, a prestação de serviços em prol do 2º reclamado restou incontroversa, eis que não houve negativa do fato pelo ente público, bem como diante da confirmação pela primeira reclamada da celebração de contrato de prestação de serviços com o segundo réu. Embora o artigo 121 da Lei nº 14.133/2021, vigente à época da contratação, contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, sua aplicação ocorre apenas quando o contratado age dentro de regras e procedimentos de suas atividades, e o órgão contratante, nos estritos limites e padrões da normatividade. Nesta senda, apesar de constitucional (o art. 71 da Lei nº 8.666/93, objeto da ADC 16, foi reproduzido pelo referido art. 121 da Lei nº 14.133/2021), o dispositivo legal não impede o exame da culpa na fiscalização do contrato terceirizado, a atrair a responsabilidade do ente público caso configurada (arts. 186 e 927, CC). O tema de Repercussão Geral 246, estabelecido pelo STF ao julgar o RE 760.931, apenas reitera o entendimento já estabelecido no julgamento da ADC 16: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO MBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. [...] 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (RE 760931, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-206. Publicação em 12.09.2017, g.n.) Portanto, não cabe falar em culpa presumida do ente público e na imputação automática de responsabilidade. Todavia, a Administração Pública não pode se eximir de fiscalizar a posterior manutenção das condições de solvência da empresa por ela contratada, bem como do regular cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados, inclusive jornada de trabalho, recolhimentos previdenciários e fiscais (arts. 67 e 68, Lei 8.666/1993; art. 117, Lei 14.133/2021). Entendimento contrário deixaria os trabalhadores à míngua de seus direitos trabalhistas. Assim, ainda que a Administração esteja vinculada ao processo licitatório para escolher o prestador de serviço (afastando, assim, a culpa in eligendo), permanece sua obrigação de vigiar o cumprimento do contrato, incluindo as obrigações previdenciárias e trabalhistas. Se houver alguma irregularidade conhecida pela Administração em consequência de sua obrigação legal de fiscalização, estará configurada a culpa in vigilando. Neste mesmo sentido há outras passagens da Lei nº 14.133/2021, como os artigos 63, 69, 96 e 104, destacando-se as prerrogativas de modificar unilateralmente os contratos, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; e extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados na Lei (art. 104, I e II). Quanto ao encargo probatório da fiscalização das obrigações trabalhistas, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, o E. STF não fixou tese sobre a distribuição do ônus da prova. Com relação à matéria, no bojo do RE 1.298.647 RG/SP foi reconhecida a existência de repercussão geral, para que o E. STF definisse, ante o julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, a validade da imposição de responsabilidade subsidiária à Administração sob o fundamento de não comprovação da efetiva fiscalização, isto é, pela inversão do onus probandi. Em 13/02/2025, o Tribunal Pleno do E. STF, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao referido recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Observa-se que o E. STF alterou o entendimento jurisprudencial predominante na Justiça do Trabalho, que atribuía à Administração Pública o ônus de demonstrar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Além disso, estabeleceu procedimentos para caracterizar a negligência do ente público, como a necessidade de notificação formal informando o descumprimento das obrigações trabalhistas. E adotando-se a tese vinculante firmada pelo E. STF, segundo a qual a responsabilidade da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de sua negligência ou de nexo causal entre o dano sofrido e a conduta omissiva ou comissiva do ente público, a manutenção da r. sentença recorrida se impõe. Isto porque, na hipótese em apreço, a condenação abrangeu diferenças de vale transporte não pagos na vigência contratual. Tal circunstância constitui prova apta a demonstrar a conduta culposa do ente público ao não promover a adequada fiscalização quanto à observância dos encargos legais cabíveis à empresa contratada, haja vista se tratar de verba cujo adimplemento é de fácil verificação e a respectiva mora revela não ter a Administração fiscalizado ou tomado qualquer providência a respeito. Evidente, portanto, a ausência ou deficiência de fiscalização por parte da Administração Pública em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas relativas aos prestadores de serviços. No caso, o segundo reclamado não apresentou qualquer documento com sua defesa para demonstrar a fiscalização das obrigações da empresa prestadora de serviços, nem mesmo para comprovar a suposta notificação exigindo a comprovação do pagamento dos direitos trabalhistas de seus empregados e referida rescisão do contrato de prestação de serviços. Tem-se, portanto, caracterizada a culpa in vigilando, do 2º Réu, em relação as verbas reconhecidas em Juízo. A Administração Pública deve pautar seus atos não apenas pelo princípio da legalidade, mas também da moralidade pública, que não pode recepcionar ou isentar o ente público de corresponsabilização pelas ações, omissivas ou comissivas, geradoras de prejuízos a terceiro. Nesses moldes, o entendimento do C. TST, conforme se extrai da alteração procedida na Súmula nº 331: "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (item V Inserido. Res. 174/2011 DeJT 27/05/2011). Não à toa a nova Lei de Licitação nº 14.133, de 01 de abril de 2021, ratificou o supracitado entendimento, consolidado pelo C. TST, passando a prever, inclusive, a responsabilidade subsidiária e solidária do ente público, quando comprovada a falha na fiscalização dos serviços terceirizados de natureza contínua e dedicação exclusiva. O novo diploma, apesar de informar que somente o contratado pela Administração será responsável pelos encargos trabalhistas, expressamente reconhece sua responsabilidade se comprovada falha na fiscalização das obrigações do contratado: "Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado". No caso vertente, considerando ter o Município de São Paulo falhado na fiscalização dos serviços terceirizados, resta evidente sua conduta omissiva. A celebração de contrato entre o ente público e organização privada não afasta a aplicabilidade da Súmula nº 331 do TST, de modo que, caracterizada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993 (ou da Lei nº 14.133/2021), especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, mister o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Desta feita, o caso em análise se adapta plenamente à hipótese estatuída na súmula 331 do C. TST, segundo a qual aquele que se beneficia, direta ou indiretamente, da força de trabalho do empregado, por intermédio de empresa interposta inidônea para honrar suas obrigações trabalhistas e não procede ao devido controle do cumprimento das obrigações legais, mesmo sendo ente público, deve responder subsidiariamente pelos créditos alimentares inadimplidos. Presentes os requisitos para a responsabilização do ente público de forma subsidiária, ou seja, presente a culpa in vigilando do Município de São Paulo, este deve responder pelo crédito constituído em Juízo. A responsabilidade subsidiária, ora atribuída ao 2º Réu, abarca todas as parcelas de natureza pecuniária determinadas pela chancela judicial, inclusive as verbas rescisórias, multas normativas e legais pois verbas oriundas do ostensivo descumprimento da legislação trabalhista pela efetiva empregadora e, como tal, devem ser assumidas, supletivamente, pelo tomador de serviços. Outra não é a concepção consagrada do item VI da Súmula 331 do C. TST, que não faz nenhuma ressalva quanto a eventuais parcelas indenizatórias ou penalidades administrativas impostas ao devedor principal, incluindo as custas processuais: "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Deve ser reconhecida, destarte, a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado - Município de São Paulo - pelo adimplemento de todas as parcelas objeto da condenação. Mantenho. RECURSO DA RECLAMANTE 1. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A reclamante sustenta que é devida a multa do artigo 467 da CLT, diante da ausência de pagamento das verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência realizada nos autos. Aduz que a ausência de pagamento tempestivo das verbas rescisórias enseja a aplicação da multa do artigo 477 da CLT, nos termos da Súmula 462 do TST. Razão parcial lhe socorre. O fato gerador da penalidade disciplinada no artigo 467 da CLT é a ausência de pagamento, por ocasião do comparecimento à Justiça do Trabalho, da parte incontroversa das verbas rescisórias. Havendo controvérsia legítima acerca da modalidade de extinção do contrato de trabalho, afasta-se a natureza de parcela incontroversa dos haveres rescisórios correlatos, como ocorre neste caso. Em relação à multa do artigo 477, § 8º, da CLT, a sentença, embora tenha reconhecido a ocorrência da rescisão indireta por falta grave da empregadora, afastou a condenação ao pagamento da referida penalidade, sob o fundamento de que o dever de pagamento das verbas rescisórias surge somente a partir da decisão judicial. No entanto, tal entendimento encontra-se superado pela jurisprudência pacificada da Justiça do Trabalho. A matéria foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos pelo TST, que fixou tese jurídica vinculante no Tema 52 de sua tabela de precedentes obrigatórios, estabelecendo que o reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho enseja a aplicação da referida sanção pecuniária, nos seguintes termos: IRR TST Tema 52 (Representativo: 0000367-98.2023.5.17.0008): Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8o, da CLT. Como a ruptura do contrato de trabalho ocorreu em razão do descumprimento de obrigações contratuais pela empregadora, resta caracterizada a culpa exclusiva desta pela cessação do vínculo. Por conseguinte, a mora no adimplemento dos haveres rescisórios decorre de ato ilícito patronal, sendo devida a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para reformar a sentença e acrescer à condenação a multa do artigo 477 da CLT, no valor equivalente à soma das parcelas salariais mensais, nos termos da tese fixada no IRR n° 142 do TST. 2. Multa normativa. A reclamante sustenta que a reclamada realizava o pagamento dos salários com atraso médio de 20 dias, devendo ser condenada a pagar multa normativa prevista na convenção coletiva de trabalho. Argumenta que incumbe ao empregador comprovar documentalmente o pagamento tempestivo dos salários, nos termos do artigo 464 da CLT. Aduz, outrossim, que apenas um documento isolado (Id. 7c57375), relativo ao mês de março de 2025, não demonstra o pagamento regular da integralidade do período contratual. A sentença analisou a matéria, nos seguintes termos: "Da multa normativa por atraso salarial A autora alega que recebia os salários com atraso, postulando o recebimento da multa prevista nas normas coletivas para o caso de atrasos salariais. Consoante alhures destacado, a reclamante não comprovou, sequer por amostragem, a existência de um único pagamento de salário fora do prazo legal. Outrossim, o documento por ela juntados sob Id 7c57375 mostra o pagamento tempestivo do salário, motivo pelo qual era da autora o ônus de demonstrar a existência dos atrasos alegados. Por essas razões, o pleito é improcedente." (destaquei) De fato, na inicial, a reclamante pleiteou a condenação da ré ao pagamento de multa normativa prevista na cláusula 5ª da CCT de 2024/2025, em razão do habitual atraso de cerca de 20 dias no pagamento dos salários. Na defesa (Id. 1903fbe), a primeira reclamada alegou a inexistência de mora contumaz, declarando que eventual atraso teria ocorrido por poucos dias. No caso, cabia à reclamada comprovar o tempestivo pagamento dos salários, por se tratar de fato extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 818, II, da CLT, ônus do qual não se desvencilhou. A respeito do tema, dispõe o artigo 464 da CLT: "Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo. Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho." (destaquei) Depreende-se do dispositivo supra que a prova do pagamento de salário é feita com a exibição dos recibos assinados pelo empregado ou com os comprovantes de depósitos em conta bancária. No caso, a primeira reclamada acostou aos autos apenas as fichas financeiras (Id. 45f7278/7fecc5f), mas não recibos datados com a assinatura da autora, nem comprovantes bancários capazes de demonstrar a data de pagamento dos salários, o que é insuficiente para provar o adimplemento tempestivo da remuneração da empregada. A reclamante juntou extrato bancário (Id. 7c57375) que demonstra o pagamento tempestivo apenas do mês de março de 2025, não podendo ser utilizado como prova do pagamento regular de todo o período contratual. A cláusula 5ª da CCT 2024/2025 (Id. 0efb0d0, p. 63-pdf) dispõe: "CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS/FÉRIAS/DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - PRAZOS As empresas ficam obrigadas a efetuar o pagamento do salário mensal, integral ou parcial, de seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao trabalhado. 1.) O pagamento dos dias de férias deverá ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início do seu gozo; 2.) O empregador poderá optar em pagar o décimo terceiro salário nos termos da Legislação Instituída pela Lei 4.090/62 e pela Lei 4.749/65, regulamentada pelo Decreto lei 57.155/65, as quais dispõem que o pagamento deve ser feito em duas parcelas, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor a que o empregado tem direito até o dia 30 de novembro de cada ano e a segunda, equivalente aos 50% (cinquenta por cento) restantes, até o dia 20 de dezembro de cada ano ou poderão realizar o pagamento em PARCELA ÚNICA até 10/12/2024; 3.) O não pagamento no prazo estabelecido, do salário, das férias e do 13º salário acarretará à empregadora, multa diária de 5% (cinco por cento) do valor do salário do empregado, revertido ao mesmo." (destaquei) À luz de tais fatos, tenho que é devida a multa normativa, conforme estabelecido na convenção coletiva de 2024/2025 juntada aos autos, considerando o atraso de vinte dias para o pagamento do salário, incidindo apenas uma multa por instrumento normativo, observados os limites e critério de cálculo previsto na norma coletiva. Reformo. 3. Salário-família. A reclamante pretende a reforma sustentando que tem direito do recebimento de salário-família, pois consta na sua ficha de registro (Id. f61ca4b) a informação de que possui três filhos menores, cadastrados como dependentes. Aduz que em certos períodos do contrato de trabalho não recebeu o adicional de insalubridade, estando em tais datas com remuneração inferior ao limite legal previsto para recebimento das cotas do salário-família, de acordo com as portarias ministeriais aplicáveis. Requer, a apelante, a reforma para que a reclamada seja condenada ao pagamento da parcela durante todo o pacto laboral ou, subsidiariamente, nos meses em que sua remuneração, sem a incidência do adicional de insalubridade, permaneceu abaixo do teto legal para a percepção do benefício previdenciário. A sentença julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: "Do salário família A autora afirma que possui três filhos menores de 14 anos, fazendo jus ao recebimento do salário família, o qual não foi pago. Nos termos da Lei nº 4.266/63, o salário família é devido por filho menor de qualquer condição, até 14 anos de idade. As Portarias Interministeriais MPS/MF 26/2023, 02/2024 e 06 /2025 preveem os valores das cotas do salário-família, dispondo ainda que para fins de definição do direito à cota do salário-família é considerada como remuneração mensal o valor total do salário de contribuição (ou seja, todas as parcelas que integram o salário de contribuição). As fichas financeiras mostram que a reclamante recebia o salário base e também adicional de insalubridade em grau máximo, em remuneração superior ao teto previsto nas referidas portarias, de modo que não faz jus ao benefício em questão. Diante disso, o pleito é improcedente." (destaquei) Pois bem. Inicialmente, cabe mencionar que é entendimento majoritário do TST, expresso na Súmula 254, reafirmado no IRR 259 do TST, que é do empregado o ônus de comprovar que requereu o benefício e entregou os documentos necessários ao empregador, tendo este oferecido recusa, do qual não se desvencilhou a reclamante, já que não produziu prova nesse sentido. Assim, não tendo a recorrente demonstrado que cientificou o empregador oportunamente a respeito das circunstâncias fáticas ensejadoras do benefício, descabe a indenização substitutiva. Além disso, conforme apontado na sentença, as fichas financeiras trazidas pela reclamada indicam o pagamento, durante o período contratual, do salário base e adicional de insalubridade em grau máximo em valores superiores ao teto previsto para o pagamento do salário-família, nos termos das Portarias Ministeriais n° 26/2023, 02/2024 e 06/2025, sendo, portanto, improcedente a parcela requerida. Nego provimento. 4. Dano moral. A reclamante sustenta que a irregularidade no pagamento do vale transporte representa falta grave do empregador, que ensejou, inclusive, o reconhecimento da rescisão indireta. Aduz que a conduta da reclamada a expôs a situação de precariedade, insegurança e humilhação, devendo, portanto, ser condenada a pagar indenização por dano moral. No caso em exame, restou demonstrado o pagamento irregular do vale transporte e o pagamento com atraso dos salários, no entanto, a parte autora não comprovou qualquer transtorno, prejuízo ou mesmo situação que lhe causasse constrangimento de natureza moral ou abalo à honra e dignidade, sendo certo que as obrigações contratuais que não foram honradas pelo empregador implicam num prejuízo de natureza "material", e não moral. Com efeito, as irregularidades cometidas pela reclamada já foram objeto de punição nestes autos, reiterando-se que a impontualidade da ré caracteriza ofensa ao patrimônio material da autora, não induzindo tal inadimplência ou mora, necessariamente, sem que tenha havido comprovação nos autos, em ofensa ao patrimônio moral, a honra e intimidade do trabalhador. Dessa forma, improcede a pretensão da reclamante. Nada a reparar. 5. Cálculos relativos aos valores do saldo salarial e do vale transporte. A reclamante impugna os cálculos de liquidação apresentados pela perita judicial quanto aos valores do saldo salarial e do vale-transporte. Sustenta que há equívoco no laudo, pois a perita considerou que houve o pagamento do saldo salarial devido, no entanto, a partir da análise dos autos, constata-se que não qualquer prova do efetivo pagamento, devendo o montante ser incluído na condenação. Argumenta, ainda, a ora apelante, que diante da determinação da sentença, a perita deveria ter apresentado a apuração de todo o período contratual, indicando as diferenças de vale-transporte nos meses sem pagamento ou com pagamento inferior ao devido. Na sentença condenatória constou o seguinte: "(...) Por essas razões, julgam-se procedentes as seguintes pretensões, nos exatos limites do pedido, para: I. Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 30/03/2025 (último dia trabalhado, conforme item "III" da petição inicial); (...) III. Determinar o pagamento dos seguintes títulos, nos exatos limites do pedido: 1. Aviso prévio proporcional de 33 dias, nos termos da Lei nº 12.506/11, e sua projeção no tempo de serviço e, consequentemente, nas demais verbas; 2. Saldo de salário de março de 2025; 3. 13º salário proporcional de 2025 (04/12); 4. Férias integrais (2023/2024 e 2024/2025 (estas decorrentes da projeção do aviso prévio indenizado), ambas acrescidas de 1/3; 5. Multa de 40% sobre os depósitos de FGTS realizados na conta vinculada da autora; 6. FGTS sobre as verbas rescisórias deferidas, acrescido da multa de 40%, observando-se as disposições das OJ's 42, II, e 195, da SDI I. A fim de evitar-se o enriquecimento indevido, os valores já quitados sob os mesmos títulos deverão ser deduzidos da condenação ora imposta. (...) Das diferenças de vale transporte Afirma a autora que o vale transporte não era corretamente quitado, postulando diferenças a tal título. A ré junta aos autos opção da reclamante pelo recebimento de vale transporte no valor equivalente a duas conduções (dois ônibus - Id 9c33c04) e sustenta que o benefício foi pago conforme a opção da autora. Consoante alhures já ressaltado, as fichas financeiras mostram que não houve pagamento de vale transporte em fevereiro e março de 2025, e que o valor pago em janeiro é inferior ao correspondente às conduções utilizadas (Id 7fecc5f). Também revelam pagamento de valores abaixo da quantidade solicitada em alguns meses (por exemplo, mês de outubro de 2024 - fl. 196 do pdf). Por essas razões, julga-se parcialmente procedente a pretensão, nos exatos limites do pedido, para determinar o pagamento de diferenças de vale transporte, a serem apuradas nos meses em que não houver prova de pagamento de vale transporte ou que referido benefício foi quitado em valor inferior ao correspondente às conduções informadas na opção feita pela autora(Id 9c33c04). Para fins de liquidação deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) conduções declaradas pela autora na opção juntada sob Id 9c33c04; b) dias efetivamente trabalhados; c) valor da condução vigente no Município de São Paulo na época do contrato; d) dedução dos valores comprovadamente quitados sob os mesmos títulos." (destaquei) Tenho por bem analisada a questão. No laudo pericial contábil (Id. 77aa165, p. 1064-pdf) consta a apuração do montante devido de saldo de salário do mês de março de 2025 relativo a 12 dias restantes após o retorno das férias, de 19/03/2025 a 30/03/2025, composto pela proporcionalidade do salário base e do adicional de insalubridade em grau máximo, totalizando o valor de R$929,76 (R$686,88 de salário base e R$242,88 de adicional de insalubridade), cujo montante foi pago no referido mês, conforme consta na ficha financeira de Id. 7fecc5f, p.198-pdf, documento que não foi impugnado especificamente pela reclamante na réplica. A respeito das diferenças de vale transporte, ao contrário da alegação da reclamante, constou no laudo contábil (Id. a1b7ad3, p. 1055/1056-pdf) a apuração, por meio de tabela, dos valores devidos em todos os meses do período contratual (05/2023 a 03/2025), com a indicação de valores pagos e diferenças devidas, restando destacado nos cálculos (Id. 77aa165, p. 1064-pdf) apenas os meses sem pagamento ou com pagamento inferior ao devido, com a indicação das diferenças devidas. Além disso, a reclamante não indicou os supostos erros que entendesse existentes no laudo contábil de forma a demonstrar a irregularidade dos cálculos periciais. Nego provimento. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER de ambos os recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao do segundo reclamado, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da autora para acrescer à condenação a multa do artigo 477 da CLT e a multa normativa prevista na cláusula 5ª da CCT 2024/2025, tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora. Rearbitrada a condenação em R$ 16.249,76 e as custas no importe de R$ 325,00, a cargo da primeira reclamada. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Juíza Convocada Relatora jrs/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUME SERVICOS GERAIS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001386-14.2025.5.02.0609 RECORRENTE: DENISE NATALIA BUENO E OUTROS (1) RECORRIDO: DENISE NATALIA BUENO E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#404f0f0): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001386-14.2025.5.02.0609 ORIGEM: 09ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste RECORRENTES: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (2° reclamado); DENISE NATALIA BUENO (reclamante) RECORRIDOS: OS MESMOS e LUME SERVIÇOS E ENGENHARIA LTDA (1ª reclamada) RELATORA: CRISTIANE MARIA GABRIEL EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. DEVIDA. IRR N° 52 DO TST. O reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho enseja a aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT, nos termos da tese vinculante fixada no Incidente de Recurso Repetitivo n° 55 do TST (Apelo da autora provido, no particular). RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença de ID. edba7ef, proferida pela Exma. Sra. Juíza ALINE GUERINO ESTEVES, cujo relatório adoto, e que julgou parcialmente procedentes os pedidos, complementada pela decisão de embargos declaratórios (Id. 2e9c53e), recorrem ordinariamente o segundo reclamado (Id. 6bbf4c1), em relação à responsabilidade subsidiária e a reclamante (Id. a673180), em relação às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, multa normativa, salário-família, dano moral e cálculos relativos aos valores do saldo salarial e do vale-transporte. Recurso isento de preparo, por se tratar de ente público, nos termos do Decreto-lei nº 779/1969 e art. 790-A da CLT. Contrarrazões da autora (Id. 1cfc867). Parecer do Ministério Público do Trabalho opinando pelo prosseguimento do feito (Id. 65346d5). É o breve relatório. VOTO De acordo com o artigo 496, § 3º, II, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, a remessa necessária não se dará quando o valor da condenação não ultrapassar o equivalente a quinhentos salários-mínimos. No caso dos autos, a condenação não alcança esse limite, tendo sido arbitrada em R$ 11.832,98 (id. 77aa165). Ademais, a condenação do ente público é alvo do recurso voluntário, não se justificando nova análise da mesma questão. Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários. No entanto, não conheço dos documentos juntados pelo segundo reclamado, em sede recursal, no caso, a comprovação de ajuizamento de ação de consignação em pagamento (Id. efeecaa), pois preclusa a oportunidade, nos termos da Súmula nº 8 do TST, uma vez que não se referem a fatos posteriores à prolação da sentença, não tendo a parte, ainda, demonstrado o justo impedimento para a sua apresentação anterior. MÉRITO RECURSO DO PRIMEIRO RECLAMADO 1. Responsabilidade subsidiária. O segundo reclamado Município de São Paulo sustenta que não houve prova de comportamento comissivo ou omissivo para ensejar sua responsabilidade subsidiária pelos débitos da condenação. Aduz que durante a execução dos contratos de prestação de serviços celebrados com a primeira reclamada Lume Serviços de Engenharia Ltda constatou diversas irregularidades cometidas pela empresa, como o reiterado pagamento em atraso dos salários e demais encargos, momento em que notificou a empresa a comprovar o pagamento dos direitos trabalhistas de seus empregados prestadores de serviços, mantendo-se a contratada inerte, o que ensejou a rescisão dos referidos contratos pela municipalidade. Na sentença ficou decidido (Id. edba7ef, p. 1044/1045): "Da responsabilidade do segundo reclamado Quanto ao pedido de responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, é certo que o STF, ao julgar a ADC nº 16, considerou o artigo 71 da Lei nº 8666/93 constitucional, de modo a vedar a responsabilidade da administração pública pelo inadimplemento as obrigações trabalhistas por parte do vencedor do certame licitatório. Entretanto, ao examinar a referida ação, o Excelso Pretório firmou entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa "in vigilando" do ente público, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, já que nesta situação responderá pela sua própria incúria. Nessa senda, os artigos 58, inciso III, e 67, caput e parágrafo primeiro, da Lei nº 8666/93, impõem à administração pública o ônus de fiscalizar a observância de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação, dentre elas, por óbvio, as decorrentes da legislação laboral. Entendo que restou patentemente demonstrada a conduta culposa do ente público, mormente em razão da existência de diferenças de vale transporte do período contratual. Diante disso, deve ser declarada sua responsabilidade subsidiária pelos encargos devidos à reclamante. Não há falar em isenção do pagamento das multas e demais penalidades, pois o ente público, quando contrata empregados terceirizados, assume integralmente os riscos dessa forma de contratação, risco este que não pode, em nenhuma hipótese, ser transferido à trabalhadora. Portanto, em caso de inidoneidade ou insuficiência patrimonial da primeira reclamada, o segundo reclamado responderá pelo crédito trabalhista e todos os demais títulos reconhecidos nesta sentença. Inteligência da Súmula 331, V e VI do TST." (destaquei) E assim deve permanecer. Na espécie, a prestação de serviços em prol do 2º reclamado restou incontroversa, eis que não houve negativa do fato pelo ente público, bem como diante da confirmação pela primeira reclamada da celebração de contrato de prestação de serviços com o segundo réu. Embora o artigo 121 da Lei nº 14.133/2021, vigente à época da contratação, contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, sua aplicação ocorre apenas quando o contratado age dentro de regras e procedimentos de suas atividades, e o órgão contratante, nos estritos limites e padrões da normatividade. Nesta senda, apesar de constitucional (o art. 71 da Lei nº 8.666/93, objeto da ADC 16, foi reproduzido pelo referido art. 121 da Lei nº 14.133/2021), o dispositivo legal não impede o exame da culpa na fiscalização do contrato terceirizado, a atrair a responsabilidade do ente público caso configurada (arts. 186 e 927, CC). O tema de Repercussão Geral 246, estabelecido pelo STF ao julgar o RE 760.931, apenas reitera o entendimento já estabelecido no julgamento da ADC 16: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO MBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. [...] 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (RE 760931, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-206. Publicação em 12.09.2017, g.n.) Portanto, não cabe falar em culpa presumida do ente público e na imputação automática de responsabilidade. Todavia, a Administração Pública não pode se eximir de fiscalizar a posterior manutenção das condições de solvência da empresa por ela contratada, bem como do regular cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados, inclusive jornada de trabalho, recolhimentos previdenciários e fiscais (arts. 67 e 68, Lei 8.666/1993; art. 117, Lei 14.133/2021). Entendimento contrário deixaria os trabalhadores à míngua de seus direitos trabalhistas. Assim, ainda que a Administração esteja vinculada ao processo licitatório para escolher o prestador de serviço (afastando, assim, a culpa in eligendo), permanece sua obrigação de vigiar o cumprimento do contrato, incluindo as obrigações previdenciárias e trabalhistas. Se houver alguma irregularidade conhecida pela Administração em consequência de sua obrigação legal de fiscalização, estará configurada a culpa in vigilando. Neste mesmo sentido há outras passagens da Lei nº 14.133/2021, como os artigos 63, 69, 96 e 104, destacando-se as prerrogativas de modificar unilateralmente os contratos, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; e extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados na Lei (art. 104, I e II). Quanto ao encargo probatório da fiscalização das obrigações trabalhistas, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, o E. STF não fixou tese sobre a distribuição do ônus da prova. Com relação à matéria, no bojo do RE 1.298.647 RG/SP foi reconhecida a existência de repercussão geral, para que o E. STF definisse, ante o julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, a validade da imposição de responsabilidade subsidiária à Administração sob o fundamento de não comprovação da efetiva fiscalização, isto é, pela inversão do onus probandi. Em 13/02/2025, o Tribunal Pleno do E. STF, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao referido recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Observa-se que o E. STF alterou o entendimento jurisprudencial predominante na Justiça do Trabalho, que atribuía à Administração Pública o ônus de demonstrar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Além disso, estabeleceu procedimentos para caracterizar a negligência do ente público, como a necessidade de notificação formal informando o descumprimento das obrigações trabalhistas. E adotando-se a tese vinculante firmada pelo E. STF, segundo a qual a responsabilidade da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de sua negligência ou de nexo causal entre o dano sofrido e a conduta omissiva ou comissiva do ente público, a manutenção da r. sentença recorrida se impõe. Isto porque, na hipótese em apreço, a condenação abrangeu diferenças de vale transporte não pagos na vigência contratual. Tal circunstância constitui prova apta a demonstrar a conduta culposa do ente público ao não promover a adequada fiscalização quanto à observância dos encargos legais cabíveis à empresa contratada, haja vista se tratar de verba cujo adimplemento é de fácil verificação e a respectiva mora revela não ter a Administração fiscalizado ou tomado qualquer providência a respeito. Evidente, portanto, a ausência ou deficiência de fiscalização por parte da Administração Pública em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas relativas aos prestadores de serviços. No caso, o segundo reclamado não apresentou qualquer documento com sua defesa para demonstrar a fiscalização das obrigações da empresa prestadora de serviços, nem mesmo para comprovar a suposta notificação exigindo a comprovação do pagamento dos direitos trabalhistas de seus empregados e referida rescisão do contrato de prestação de serviços. Tem-se, portanto, caracterizada a culpa in vigilando, do 2º Réu, em relação as verbas reconhecidas em Juízo. A Administração Pública deve pautar seus atos não apenas pelo princípio da legalidade, mas também da moralidade pública, que não pode recepcionar ou isentar o ente público de corresponsabilização pelas ações, omissivas ou comissivas, geradoras de prejuízos a terceiro. Nesses moldes, o entendimento do C. TST, conforme se extrai da alteração procedida na Súmula nº 331: "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (item V Inserido. Res. 174/2011 DeJT 27/05/2011). Não à toa a nova Lei de Licitação nº 14.133, de 01 de abril de 2021, ratificou o supracitado entendimento, consolidado pelo C. TST, passando a prever, inclusive, a responsabilidade subsidiária e solidária do ente público, quando comprovada a falha na fiscalização dos serviços terceirizados de natureza contínua e dedicação exclusiva. O novo diploma, apesar de informar que somente o contratado pela Administração será responsável pelos encargos trabalhistas, expressamente reconhece sua responsabilidade se comprovada falha na fiscalização das obrigações do contratado: "Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado". No caso vertente, considerando ter o Município de São Paulo falhado na fiscalização dos serviços terceirizados, resta evidente sua conduta omissiva. A celebração de contrato entre o ente público e organização privada não afasta a aplicabilidade da Súmula nº 331 do TST, de modo que, caracterizada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993 (ou da Lei nº 14.133/2021), especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, mister o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Desta feita, o caso em análise se adapta plenamente à hipótese estatuída na súmula 331 do C. TST, segundo a qual aquele que se beneficia, direta ou indiretamente, da força de trabalho do empregado, por intermédio de empresa interposta inidônea para honrar suas obrigações trabalhistas e não procede ao devido controle do cumprimento das obrigações legais, mesmo sendo ente público, deve responder subsidiariamente pelos créditos alimentares inadimplidos. Presentes os requisitos para a responsabilização do ente público de forma subsidiária, ou seja, presente a culpa in vigilando do Município de São Paulo, este deve responder pelo crédito constituído em Juízo. A responsabilidade subsidiária, ora atribuída ao 2º Réu, abarca todas as parcelas de natureza pecuniária determinadas pela chancela judicial, inclusive as verbas rescisórias, multas normativas e legais pois verbas oriundas do ostensivo descumprimento da legislação trabalhista pela efetiva empregadora e, como tal, devem ser assumidas, supletivamente, pelo tomador de serviços. Outra não é a concepção consagrada do item VI da Súmula 331 do C. TST, que não faz nenhuma ressalva quanto a eventuais parcelas indenizatórias ou penalidades administrativas impostas ao devedor principal, incluindo as custas processuais: "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Deve ser reconhecida, destarte, a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado - Município de São Paulo - pelo adimplemento de todas as parcelas objeto da condenação. Mantenho. RECURSO DA RECLAMANTE 1. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A reclamante sustenta que é devida a multa do artigo 467 da CLT, diante da ausência de pagamento das verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência realizada nos autos. Aduz que a ausência de pagamento tempestivo das verbas rescisórias enseja a aplicação da multa do artigo 477 da CLT, nos termos da Súmula 462 do TST. Razão parcial lhe socorre. O fato gerador da penalidade disciplinada no artigo 467 da CLT é a ausência de pagamento, por ocasião do comparecimento à Justiça do Trabalho, da parte incontroversa das verbas rescisórias. Havendo controvérsia legítima acerca da modalidade de extinção do contrato de trabalho, afasta-se a natureza de parcela incontroversa dos haveres rescisórios correlatos, como ocorre neste caso. Em relação à multa do artigo 477, § 8º, da CLT, a sentença, embora tenha reconhecido a ocorrência da rescisão indireta por falta grave da empregadora, afastou a condenação ao pagamento da referida penalidade, sob o fundamento de que o dever de pagamento das verbas rescisórias surge somente a partir da decisão judicial. No entanto, tal entendimento encontra-se superado pela jurisprudência pacificada da Justiça do Trabalho. A matéria foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos pelo TST, que fixou tese jurídica vinculante no Tema 52 de sua tabela de precedentes obrigatórios, estabelecendo que o reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho enseja a aplicação da referida sanção pecuniária, nos seguintes termos: IRR TST Tema 52 (Representativo: 0000367-98.2023.5.17.0008): Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8o, da CLT. Como a ruptura do contrato de trabalho ocorreu em razão do descumprimento de obrigações contratuais pela empregadora, resta caracterizada a culpa exclusiva desta pela cessação do vínculo. Por conseguinte, a mora no adimplemento dos haveres rescisórios decorre de ato ilícito patronal, sendo devida a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para reformar a sentença e acrescer à condenação a multa do artigo 477 da CLT, no valor equivalente à soma das parcelas salariais mensais, nos termos da tese fixada no IRR n° 142 do TST. 2. Multa normativa. A reclamante sustenta que a reclamada realizava o pagamento dos salários com atraso médio de 20 dias, devendo ser condenada a pagar multa normativa prevista na convenção coletiva de trabalho. Argumenta que incumbe ao empregador comprovar documentalmente o pagamento tempestivo dos salários, nos termos do artigo 464 da CLT. Aduz, outrossim, que apenas um documento isolado (Id. 7c57375), relativo ao mês de março de 2025, não demonstra o pagamento regular da integralidade do período contratual. A sentença analisou a matéria, nos seguintes termos: "Da multa normativa por atraso salarial A autora alega que recebia os salários com atraso, postulando o recebimento da multa prevista nas normas coletivas para o caso de atrasos salariais. Consoante alhures destacado, a reclamante não comprovou, sequer por amostragem, a existência de um único pagamento de salário fora do prazo legal. Outrossim, o documento por ela juntados sob Id 7c57375 mostra o pagamento tempestivo do salário, motivo pelo qual era da autora o ônus de demonstrar a existência dos atrasos alegados. Por essas razões, o pleito é improcedente." (destaquei) De fato, na inicial, a reclamante pleiteou a condenação da ré ao pagamento de multa normativa prevista na cláusula 5ª da CCT de 2024/2025, em razão do habitual atraso de cerca de 20 dias no pagamento dos salários. Na defesa (Id. 1903fbe), a primeira reclamada alegou a inexistência de mora contumaz, declarando que eventual atraso teria ocorrido por poucos dias. No caso, cabia à reclamada comprovar o tempestivo pagamento dos salários, por se tratar de fato extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 818, II, da CLT, ônus do qual não se desvencilhou. A respeito do tema, dispõe o artigo 464 da CLT: "Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo. Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho." (destaquei) Depreende-se do dispositivo supra que a prova do pagamento de salário é feita com a exibição dos recibos assinados pelo empregado ou com os comprovantes de depósitos em conta bancária. No caso, a primeira reclamada acostou aos autos apenas as fichas financeiras (Id. 45f7278/7fecc5f), mas não recibos datados com a assinatura da autora, nem comprovantes bancários capazes de demonstrar a data de pagamento dos salários, o que é insuficiente para provar o adimplemento tempestivo da remuneração da empregada. A reclamante juntou extrato bancário (Id. 7c57375) que demonstra o pagamento tempestivo apenas do mês de março de 2025, não podendo ser utilizado como prova do pagamento regular de todo o período contratual. A cláusula 5ª da CCT 2024/2025 (Id. 0efb0d0, p. 63-pdf) dispõe: "CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS/FÉRIAS/DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - PRAZOS As empresas ficam obrigadas a efetuar o pagamento do salário mensal, integral ou parcial, de seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao trabalhado. 1.) O pagamento dos dias de férias deverá ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início do seu gozo; 2.) O empregador poderá optar em pagar o décimo terceiro salário nos termos da Legislação Instituída pela Lei 4.090/62 e pela Lei 4.749/65, regulamentada pelo Decreto lei 57.155/65, as quais dispõem que o pagamento deve ser feito em duas parcelas, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor a que o empregado tem direito até o dia 30 de novembro de cada ano e a segunda, equivalente aos 50% (cinquenta por cento) restantes, até o dia 20 de dezembro de cada ano ou poderão realizar o pagamento em PARCELA ÚNICA até 10/12/2024; 3.) O não pagamento no prazo estabelecido, do salário, das férias e do 13º salário acarretará à empregadora, multa diária de 5% (cinco por cento) do valor do salário do empregado, revertido ao mesmo." (destaquei) À luz de tais fatos, tenho que é devida a multa normativa, conforme estabelecido na convenção coletiva de 2024/2025 juntada aos autos, considerando o atraso de vinte dias para o pagamento do salário, incidindo apenas uma multa por instrumento normativo, observados os limites e critério de cálculo previsto na norma coletiva. Reformo. 3. Salário-família. A reclamante pretende a reforma sustentando que tem direito do recebimento de salário-família, pois consta na sua ficha de registro (Id. f61ca4b) a informação de que possui três filhos menores, cadastrados como dependentes. Aduz que em certos períodos do contrato de trabalho não recebeu o adicional de insalubridade, estando em tais datas com remuneração inferior ao limite legal previsto para recebimento das cotas do salário-família, de acordo com as portarias ministeriais aplicáveis. Requer, a apelante, a reforma para que a reclamada seja condenada ao pagamento da parcela durante todo o pacto laboral ou, subsidiariamente, nos meses em que sua remuneração, sem a incidência do adicional de insalubridade, permaneceu abaixo do teto legal para a percepção do benefício previdenciário. A sentença julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: "Do salário família A autora afirma que possui três filhos menores de 14 anos, fazendo jus ao recebimento do salário família, o qual não foi pago. Nos termos da Lei nº 4.266/63, o salário família é devido por filho menor de qualquer condição, até 14 anos de idade. As Portarias Interministeriais MPS/MF 26/2023, 02/2024 e 06 /2025 preveem os valores das cotas do salário-família, dispondo ainda que para fins de definição do direito à cota do salário-família é considerada como remuneração mensal o valor total do salário de contribuição (ou seja, todas as parcelas que integram o salário de contribuição). As fichas financeiras mostram que a reclamante recebia o salário base e também adicional de insalubridade em grau máximo, em remuneração superior ao teto previsto nas referidas portarias, de modo que não faz jus ao benefício em questão. Diante disso, o pleito é improcedente." (destaquei) Pois bem. Inicialmente, cabe mencionar que é entendimento majoritário do TST, expresso na Súmula 254, reafirmado no IRR 259 do TST, que é do empregado o ônus de comprovar que requereu o benefício e entregou os documentos necessários ao empregador, tendo este oferecido recusa, do qual não se desvencilhou a reclamante, já que não produziu prova nesse sentido. Assim, não tendo a recorrente demonstrado que cientificou o empregador oportunamente a respeito das circunstâncias fáticas ensejadoras do benefício, descabe a indenização substitutiva. Além disso, conforme apontado na sentença, as fichas financeiras trazidas pela reclamada indicam o pagamento, durante o período contratual, do salário base e adicional de insalubridade em grau máximo em valores superiores ao teto previsto para o pagamento do salário-família, nos termos das Portarias Ministeriais n° 26/2023, 02/2024 e 06/2025, sendo, portanto, improcedente a parcela requerida. Nego provimento. 4. Dano moral. A reclamante sustenta que a irregularidade no pagamento do vale transporte representa falta grave do empregador, que ensejou, inclusive, o reconhecimento da rescisão indireta. Aduz que a conduta da reclamada a expôs a situação de precariedade, insegurança e humilhação, devendo, portanto, ser condenada a pagar indenização por dano moral. No caso em exame, restou demonstrado o pagamento irregular do vale transporte e o pagamento com atraso dos salários, no entanto, a parte autora não comprovou qualquer transtorno, prejuízo ou mesmo situação que lhe causasse constrangimento de natureza moral ou abalo à honra e dignidade, sendo certo que as obrigações contratuais que não foram honradas pelo empregador implicam num prejuízo de natureza "material", e não moral. Com efeito, as irregularidades cometidas pela reclamada já foram objeto de punição nestes autos, reiterando-se que a impontualidade da ré caracteriza ofensa ao patrimônio material da autora, não induzindo tal inadimplência ou mora, necessariamente, sem que tenha havido comprovação nos autos, em ofensa ao patrimônio moral, a honra e intimidade do trabalhador. Dessa forma, improcede a pretensão da reclamante. Nada a reparar. 5. Cálculos relativos aos valores do saldo salarial e do vale transporte. A reclamante impugna os cálculos de liquidação apresentados pela perita judicial quanto aos valores do saldo salarial e do vale-transporte. Sustenta que há equívoco no laudo, pois a perita considerou que houve o pagamento do saldo salarial devido, no entanto, a partir da análise dos autos, constata-se que não qualquer prova do efetivo pagamento, devendo o montante ser incluído na condenação. Argumenta, ainda, a ora apelante, que diante da determinação da sentença, a perita deveria ter apresentado a apuração de todo o período contratual, indicando as diferenças de vale-transporte nos meses sem pagamento ou com pagamento inferior ao devido. Na sentença condenatória constou o seguinte: "(...) Por essas razões, julgam-se procedentes as seguintes pretensões, nos exatos limites do pedido, para: I. Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 30/03/2025 (último dia trabalhado, conforme item "III" da petição inicial); (...) III. Determinar o pagamento dos seguintes títulos, nos exatos limites do pedido: 1. Aviso prévio proporcional de 33 dias, nos termos da Lei nº 12.506/11, e sua projeção no tempo de serviço e, consequentemente, nas demais verbas; 2. Saldo de salário de março de 2025; 3. 13º salário proporcional de 2025 (04/12); 4. Férias integrais (2023/2024 e 2024/2025 (estas decorrentes da projeção do aviso prévio indenizado), ambas acrescidas de 1/3; 5. Multa de 40% sobre os depósitos de FGTS realizados na conta vinculada da autora; 6. FGTS sobre as verbas rescisórias deferidas, acrescido da multa de 40%, observando-se as disposições das OJ's 42, II, e 195, da SDI I. A fim de evitar-se o enriquecimento indevido, os valores já quitados sob os mesmos títulos deverão ser deduzidos da condenação ora imposta. (...) Das diferenças de vale transporte Afirma a autora que o vale transporte não era corretamente quitado, postulando diferenças a tal título. A ré junta aos autos opção da reclamante pelo recebimento de vale transporte no valor equivalente a duas conduções (dois ônibus - Id 9c33c04) e sustenta que o benefício foi pago conforme a opção da autora. Consoante alhures já ressaltado, as fichas financeiras mostram que não houve pagamento de vale transporte em fevereiro e março de 2025, e que o valor pago em janeiro é inferior ao correspondente às conduções utilizadas (Id 7fecc5f). Também revelam pagamento de valores abaixo da quantidade solicitada em alguns meses (por exemplo, mês de outubro de 2024 - fl. 196 do pdf). Por essas razões, julga-se parcialmente procedente a pretensão, nos exatos limites do pedido, para determinar o pagamento de diferenças de vale transporte, a serem apuradas nos meses em que não houver prova de pagamento de vale transporte ou que referido benefício foi quitado em valor inferior ao correspondente às conduções informadas na opção feita pela autora(Id 9c33c04). Para fins de liquidação deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) conduções declaradas pela autora na opção juntada sob Id 9c33c04; b) dias efetivamente trabalhados; c) valor da condução vigente no Município de São Paulo na época do contrato; d) dedução dos valores comprovadamente quitados sob os mesmos títulos." (destaquei) Tenho por bem analisada a questão. No laudo pericial contábil (Id. 77aa165, p. 1064-pdf) consta a apuração do montante devido de saldo de salário do mês de março de 2025 relativo a 12 dias restantes após o retorno das férias, de 19/03/2025 a 30/03/2025, composto pela proporcionalidade do salário base e do adicional de insalubridade em grau máximo, totalizando o valor de R$929,76 (R$686,88 de salário base e R$242,88 de adicional de insalubridade), cujo montante foi pago no referido mês, conforme consta na ficha financeira de Id. 7fecc5f, p.198-pdf, documento que não foi impugnado especificamente pela reclamante na réplica. A respeito das diferenças de vale transporte, ao contrário da alegação da reclamante, constou no laudo contábil (Id. a1b7ad3, p. 1055/1056-pdf) a apuração, por meio de tabela, dos valores devidos em todos os meses do período contratual (05/2023 a 03/2025), com a indicação de valores pagos e diferenças devidas, restando destacado nos cálculos (Id. 77aa165, p. 1064-pdf) apenas os meses sem pagamento ou com pagamento inferior ao devido, com a indicação das diferenças devidas. Além disso, a reclamante não indicou os supostos erros que entendesse existentes no laudo contábil de forma a demonstrar a irregularidade dos cálculos periciais. Nego provimento. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER de ambos os recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao do segundo reclamado, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da autora para acrescer à condenação a multa do artigo 477 da CLT e a multa normativa prevista na cláusula 5ª da CCT 2024/2025, tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora. Rearbitrada a condenação em R$ 16.249,76 e as custas no importe de R$ 325,00, a cargo da primeira reclamada. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Juíza Convocada Relatora jrs/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DENISE NATALIA BUENO

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