2026-09-16 · TJSP
Processo 1001386-12.2026.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Fabio de Meira Hantequeste Lacerda - Vistos. Trata-se de ação em que Fábio de Meira Hantequeste Lacerda pleiteia, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, requerida em 30/10/2025 e indeferida por falta de comprovação da deficiência e de tempo de contribuição (págs. 1/11). Afirma ser pessoa com deficiência física, em grau moderado, desde 16/03/2002, e requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de PORTOMIX CONCRETO LTDA (15/04/1998 a 28/07/1999), UNIVERSAL SERVIÇOS PATRIMONIAIS LTDA (01/11/2000 a 30/04/2002), TRANSPORTE ESCOLAR JULY (01/02/2007 a 30/06/2009), SCOPUSRH - MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA (09/02/2009 a 08/01/2010), JARDIPLAN URBANIZAÇÃO E PAISAGISMO LTDA (11/01/2010 a 18/02/2015), EMPRESA DE ÔNIBUS ROSA LTDA (15/06/2015 a 02/01/2017), CONCRETEIRA SUL LTDA (01/02/2018 a 02/04/2018), COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA (23/04/2018 a 11/09/2018) e VIAÇÃO CALVIPE LTDA (13/09/2018 a 13/11/2019), com produção de prova técnica, inclusive por similaridade, além da concessão do benefício mediante as conversões pertinentes. Citado, o requerido contestou o feito (págs. 325/343), alegando ausência de PPPs e de prova técnica da exposição a agentes nocivos, impugnando o reconhecimento da especialidade. Sustentou que o autor não preenche os requisitos da aposentadoria pretendida e requereu a improcedência. Houve réplica (págs. 347/356). É o necessário. Decido. Não é caso de julgamento antecipado do mérito. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Não há nulidades ou outras questões processuais pendentes, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Declaro, portanto, saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a existência da condição de pessoa com deficiência, a data de seu início e o respectivo grau; o exercício de atividades sob condições especiais nos períodos indicados na inicial; a possibilidade de conversão desses períodos para fins de cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência; e o preenchimento dos requisitos do benefício na data de entrada do requerimento. Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência, o início e o grau da deficiência, o tempo de contribuição e o exercício de atividades sob condições especiais. Ao INSS incumbe demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. No mais, nos termos da Recomendação Conjunta n.º 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e do Enunciado n.º 35 da ENFAM, determino a realização de prova pericial médica e avaliação social. Para tanto, nomeio perito(a) o(a) médico(a) Dr(a). LUCIANO ANGELUCCI SPINELI, independentemente de compromisso. Nos termos do artigo 28, § 1º, da Resolução n.º 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, considerando as especificidades do caso, o nível de especialização do(a) perito(a), a complexidade do trabalho e a utilização de instalações próprias, arbitro seus honorários em R$ 1.086,00, requisitando-se o pagamento oportunamente. O(A) senhor(a) perito(a) deverá responder aos quesitos constantes da Portaria SP-JEF-PRES nº 311, de 2 de setembro de 2024, aplicáveis ao periciando maior de 18 anos: A parte autora é portadora de quadro clínico que ocasione impedimento que, em interação com uma ou mais barreiras constituídas de fatores externos, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Havendo impedimento, é ele de longo prazo, ou seja, superior a dois anos, contados da data de seu surgimento? Qual a provável data de início do impedimento? Considerando o atual estágio da ciência, dos tratamentos e das tecnologias médicas, trata-se de quadro clínico permanente ou há perspectiva de superação ou, ao menos, melhora? Em quanto tempo estimado? Trata-se de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Em caso positivo, informar qual é e descrever pormenorizadamente as limitações impostas pelo impedimento. Considerando os graus leve, moderado, grave e completo de comprometimento, quais das seguintes funções corporais estão comprometidas e qual o grau de prejuízo das respectivas estruturas? a) Funções mentais globais e específicas: ( ) nenhum ( ) leve ( ) moderado ( ) grave ( ) completo. Especificar. b) Funções sensoriais, visão, audição e dor: ( ) nenhum, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) completo. Especificar. c) Funções da voz e da fala: ( ) nenhuma ( ) leve ( ) moderada ( ) grave ( ) completa. Especificar. d) Funções dos sistemas cardiovascular, hematológico, imunológico e respiratório: ( ) nenhum ( ) leve ( ) moderado ( ) grave ( ) completo. Especificar. e) Funções dos sistemas digestivo, metabólico e endócrino: ( ) nenhum ( ) leve ( ) moderado ( ) grave ( ) completo. Especificar. f) Funções geniturinárias e reprodutivas: ( ) nenhum ( ) leve ( ) moderado ( ) grave ( ) completo. Especificar. g) Funções neuromusculoesqueléticas e relacionadas ao movimento: ( ) nenhum ( ) leve ( ) moderado ( ) grave ( ) completo. Especificar. h) Funções da pele e estruturas relacionadas: ( ) nenhum ( ) leve ( ) moderado ( ) grave ( ) completo. Especificar. Para fins de avaliação das atividades e participações da Classificação Internacional de Funcionalidade - CIF, deverá ser considerado que: 25 pontos correspondem à situação em que o periciado não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros; 50 pontos, à realização da atividade com auxílio de terceiros; 75 pontos, à realização da atividade de forma adaptada, com modificações, de forma diversa da habitual ou mais lentamente; e 100 pontos, à realização independente, sem adaptação, modificação, restrição ou limitação. Quanto aos itens de atividades e participações, informe o nível de independência da parte autora nas seguintes atividades: a) Comunicação: ___ pontos. b) Aprendizagem e aplicação do conhecimento: ___ pontos. c) Mobilidade: ___ pontos. d) Cuidados pessoais: ___ pontos. e) Vida doméstica: ___ pontos. f) Educação, trabalho e vida econômica: ___ pontos. g) Socialização e vida comunitária: ___ pontos. Somatória final dos pontos: ___. Com base na avaliação médica e funcional, informe se a parte autora se enquadra como pessoa com deficiência em grau grave, moderado ou leve, nos termos da legislação aplicável à aposentadoria da pessoa com deficiência, justificando a conclusão. O(A) perito(a) concorda com o resultado obtido quanto à intensidade da deficiência? Em caso de discordância, deverá justificar, indicando os fatores biológicos e externos que, no caso concreto, façam com que a classificação não corresponda ao quadro observado. Com a designação da data, intime-se a parte autora, por intermédio de seu procurador e mediante publicação no DJE, para comparecimento. Sem prejuízo, determino a realização de avaliação social, essencial à aferição dos aspectos sociais e das barreiras enfrentadas pela parte autora. Para tanto, nomeio a assistente social ALINE FLORIANO DE LIMA, cujos honorários arbitro em R$ 1.086,00, nos termos do artigo 28, § 1º, da Resolução n.º 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, considerando as especificidades do caso, o nível de especialização do profissional, a complexidade do trabalho e a necessidade de deslocamento à residência da parte autora, requisitando-se o pagamento oportunamente. O(A) senhor(a) assistente social deverá responder aos seguintes quesitos, constantes da Portaria SP-JEF-PRES nº 311, de 2 de setembro de 2024: Considerando os impedimentos de longo prazo alegados nos autos, informe se a parte autora realiza cuidados pessoais sem o apoio de terceiros e quais são eles; se auxilia nos afazeres domésticos, com ou sem supervisão; se frequenta e participa de atividades em instituições religiosas, educacionais, clubes ou outras; se é alfabetizada e, em caso afirmativo, qual sua escolaridade; se enfrenta ou enfrentou dificuldades de acesso à educação; se frequenta o comércio e participa de transações econômicas, com ou sem supervisão; e se realiza tratamento de saúde, indicando o tipo e a frequência. Informe se o tratamento é público ou privado e, sendo privado, qual o custo mensal e quem o custeia; se há despesas com medicamentos; e se algum familiar precisou deixar o mercado de trabalho para prestar assistência à parte autora. Informe se a parte autora exerce ou exerceu trabalho formal ou informal, qual atividade desempenhou, com que idade iniciou sua vida laborativa e quando ocorreu o último vínculo. Existem fatores que dificultam o acesso da parte autora ao mercado de trabalho? Em caso positivo, quais? A parte autora possui acesso a recursos, equipamentos tecnológicos ou adaptações adequadas à sua situação de saúde e/ou deficiência? Quais? O imóvel utilizado pela parte autora é próprio, alugado ou cedido? Quais são suas condições de habitação? Há fatores limitantes ou facilitadores à funcionalidade da parte autora ou de seus familiares? Na localidade em que reside, existem fatores ambientais, decorrentes da intervenção humana ou de condições climáticas, que dificultem sua mobilidade, segurança ou participação social? Quais? A parte autora utiliza transporte coletivo ou particular para suas atividades diárias? Com ou sem supervisão? O transporte dispõe de adaptação? A parte autora possui vínculos preservados com seus familiares? Quais familiares lhe prestam acolhimento e apoio emocional ou material? A sobrevivência ou a participação social da parte autora depende da ajuda de instituição ou de pessoa que não resida com ela? Em caso positivo, informar o tipo de ajuda prestada. A parte autora necessita de encaminhamento para serviços no âmbito das políticas públicas de educação, habitação, saúde ou assistência social? Em caso positivo, especificar. Quanto à prova pericial técnica, também a defiro, para apuração das condições ambientais e da eventual exposição do autor a ruído, vibração, poeiras industriais e demais agentes nocivos nos seguintes períodos: a) PORTOMIX CONCRETO LTDA., de 15/04/1998 a 28/07/1999; b) UNIVERSAL SERVIÇOS PATRIMONIAIS LTDA., de 01/11/2000 a 30/04/2002; c) JULY WHITNEY TAVARES CARDOSO TRANSPORTE ESCOLAR, de 01/02/2007 a 30/06/2009; d) SCOPUSRH - MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA., de 09/02/2009 a 08/01/2010; e) JARDIPLAN URBANIZAÇÃO E PAISAGISMO LTDA., de 11/01/2010 a 18/02/2015; f) EMPRESA DE ÔNIBUS ROSA LTDA., de 15/06/2015 a 02/01/2017; g) CONCRETEIRA SUL LTDA., de 01/02/2018 a 02/04/2018; h) COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA., de 23/04/2018 a 11/09/2018; e i) VIAÇÃO CALVIPE LTDA., de 13/09/2018 a 13/11/2019. A produção da prova técnica mostra-se necessária diante da alegada inércia ou recusa das empresas em fornecer os formulários de Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudos técnicos, apesar das notificações formais, bem como em razão da inatividade da empregadora PORTOMIX CONCRETO LTDA. Considerando, ainda, que o autor exerceu, em diversos vínculos, funções na condição de trabalhador terceirizado e prestador de serviços em tomadoras diversas, com atuação em caminhões betoneira, veículos de transporte rodoviário, maquinário pesado de pavimentação e canteiros de obras de terceiros, a indicação do local da perícia não poderá limitar-se à sede administrativa das empresas empregadoras. Assim, concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para informar, em relação a cada empresa e período controvertido, o endereço completo, telefone e endereço eletrônico das empregadoras, tomadoras de serviço ou demais locais em que pretenda a realização dos trabalhos, esclarecendo também se a diligência deverá ser realizada no próprio estabelecimento ou por similaridade. Nas hipóteses de perícia por similaridade, será imprescindível a indicação expressa da necessidade dessa modalidade de prova e a demonstração objetiva da efetiva semelhança entre a empresa ou estabelecimento paradigma e aquele em que o autor teria trabalhado. Deverão ser especificadas, sempre que possível, as funções exercidas, o ambiente de trabalho, as máquinas e equipamentos utilizados, o processo produtivo, os agentes nocivos existentes e o período a ser reproduzido. A mera identidade de cargo, profissão ou ramo econômico não será suficiente para demonstrar a similitude. A perícia técnica fica deferida, por ora, mas a realização da diligência em empresa paradigma fica condicionada à demonstração de sua efetiva prestabilidade para a reconstituição das condições de trabalho do autor. Decorrido o prazo, tornem conclusos para análise das indicações apresentadas e, sendo demonstrada a adequação dos locais ou paradigmas, nomeação do profissional responsável e designação das diligências. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias às partes para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. O prazo para entrega dos laudos médico e social será de 30 (trinta) dias, e o laudo técnico deverá ser apresentado no mesmo prazo após a realização da respectiva diligência. Depois de apresentados os laudos médico, social e técnico, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre os resultados, mesma oportunidade em que deverão apresentar seus pareceres técnicos. Tornem conclusos em seguida. Intime-se - ADV: FABIANO DA SILVA DARINI (OAB 229209/SP), HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO (OAB 191283/SP)