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TJSP · Foro de Capão Bonito - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1001385-77.2026.8.26.0123 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Dervilio Baptista da Silveira - Vistos. A antecipação da tutela depende da coexistência de três requisitos: a existência da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e a reversibilidade do provimento antecipado (CPC, art. 300). Num juízo de cognição superficial, não vislumbro a verossimilhança necessária para a concessão da antecipação de tutela pleiteada, pois os documentos trazidos com a inicial não são suficientes para comprovar, de antemão, a nulidade dos atos administrativos hostilizados. Como os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, e os elementos constantes nos autos são insuficientes para elidi-la nesta fase de cognição sumária, faz-se necessária a prévia oitiva da parte adversa antes de eventual afastamento dos efeitos do(os) ato(os) atacado(os). Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a antecipação de tutela pretendida. Cite-se a parte ré para responder à presente, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá trazer aos autos cópia integral dos Processos Administrativos nºs 2/2023, 3/2023 e 4/2023 ora discutidos. Serve a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: VINICIUS VIVEIROS ORSI MARICATO (OAB 540669/SP)
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