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1001385-63.2024.5.02.0318

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001385-63.2024.5.02.0318 RECLAMANTE: FABIO OLIVEIRA DIAS RECLAMADO: PLASTICOS PLASLON EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98b52fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. À elevada consideração de V. Exa. GUARULHOS/SP, data abaixo. ISABELA LEAL SILVA Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, instaurado nos próprios autos, em face do(s) sócio(s) ISIS PIZZOLI, nos termos dos artigos 855-A da CLT e 133 e seguintes do CPC. Contestação apresentada #id:84932c6 É o relatório. DECIDE-SE Por meio do presente incidente, busca-se a inclusão do(s) sócio(s) da Reclamada, ISIS PIZZOLI, no polo passivo da demanda, para possibilitar o alcance dos bens particulares. Sustenta o suscitado que não estão presentes os requisitos legais previstos no artigo 50 Código Civil. Primeiramente, convém ressaltar que a regra geral acerca da desconsideração da personalidade jurídica, no ordenamento brasileiro, é aquela contida no art. 50 do Código Civil, denominada "teoria maior". Exige-se, para fins da desconsideração, a prova efetiva do abuso da personalidade da pessoa jurídica, consubstanciada no desvio de sua finalidade ou na confusão patrimonial. Por sua vez, o art. 28 do CDC consagrou a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Nesse caso, não se exige a prova específica do abuso, bastando a constatação acerca da má administração, requisito bem mais brando. Na prática, isso significa que o inadimplemento de obrigações é bastante para autorizar o redirecionamento da execução contra os sócios. No Processo do Trabalho, tem-se adotado a "teoria menor", como forma de se garantir o pagamento dos créditos trabalhistas, os quais, como se sabe, revestem-se de natureza alimentar. Esse entendimento se ampara no fato de que os empregados, assim como ocorre com os consumidores de que trata o CDC, são as partes hipossuficientes da relação de direito material que integram. Por isso mesmo, admite-se o abrandamento dos pressupostos para o alcance dos bens dos sócios das empresas executadas. No presente caso, verifica-se que resultaram negativas as tentativas de execução em face da reclamada PLASTICOS PLASLON EIRELI - EPP. Os meios adotados para a satisfação do crédito exequendo não surtiram o efeito desejado, bem como o suscitado não indicou bens da executada principal, livres, desembaraçados e hábeis a solver a dívida. Essa ausência de patrimônio e o consequente inadimplemento de suas obrigações, autoriza o afastamento de sua roupagem jurídica, o que, à luz da "teoria menor" acima supramencionada, justifica a inclusão dos seus sócios no polo passivo. ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE o incidente instaurado, nos termos da fundamentação, para acolhê-lo e determinar a manutenção do(s) sócio(s) ISIS PIZZOLI no polo passivo da ação, na qualidade de executado. INTIME-SE o sócio, ora incluído, para pagamento no prazo de 48 horas. Decorrido o prazo legal, se silentes ou inertes, expeça-se mandado, por meio do ARGOS, a fim de realizar os convênios eletrônicos firmados por este Tribunal para a persecução de patrimônio dos executados. Cumpra-se. DIOGO DE LIMA CORNACCHIONI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIO OLIVEIRA DIAS

  2. Intimação

    TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001385-63.2024.5.02.0318 RECLAMANTE: FABIO OLIVEIRA DIAS RECLAMADO: PLASTICOS PLASLON EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98b52fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. À elevada consideração de V. Exa. GUARULHOS/SP, data abaixo. ISABELA LEAL SILVA Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, instaurado nos próprios autos, em face do(s) sócio(s) ISIS PIZZOLI, nos termos dos artigos 855-A da CLT e 133 e seguintes do CPC. Contestação apresentada #id:84932c6 É o relatório. DECIDE-SE Por meio do presente incidente, busca-se a inclusão do(s) sócio(s) da Reclamada, ISIS PIZZOLI, no polo passivo da demanda, para possibilitar o alcance dos bens particulares. Sustenta o suscitado que não estão presentes os requisitos legais previstos no artigo 50 Código Civil. Primeiramente, convém ressaltar que a regra geral acerca da desconsideração da personalidade jurídica, no ordenamento brasileiro, é aquela contida no art. 50 do Código Civil, denominada "teoria maior". Exige-se, para fins da desconsideração, a prova efetiva do abuso da personalidade da pessoa jurídica, consubstanciada no desvio de sua finalidade ou na confusão patrimonial. Por sua vez, o art. 28 do CDC consagrou a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Nesse caso, não se exige a prova específica do abuso, bastando a constatação acerca da má administração, requisito bem mais brando. Na prática, isso significa que o inadimplemento de obrigações é bastante para autorizar o redirecionamento da execução contra os sócios. No Processo do Trabalho, tem-se adotado a "teoria menor", como forma de se garantir o pagamento dos créditos trabalhistas, os quais, como se sabe, revestem-se de natureza alimentar. Esse entendimento se ampara no fato de que os empregados, assim como ocorre com os consumidores de que trata o CDC, são as partes hipossuficientes da relação de direito material que integram. Por isso mesmo, admite-se o abrandamento dos pressupostos para o alcance dos bens dos sócios das empresas executadas. No presente caso, verifica-se que resultaram negativas as tentativas de execução em face da reclamada PLASTICOS PLASLON EIRELI - EPP. Os meios adotados para a satisfação do crédito exequendo não surtiram o efeito desejado, bem como o suscitado não indicou bens da executada principal, livres, desembaraçados e hábeis a solver a dívida. Essa ausência de patrimônio e o consequente inadimplemento de suas obrigações, autoriza o afastamento de sua roupagem jurídica, o que, à luz da "teoria menor" acima supramencionada, justifica a inclusão dos seus sócios no polo passivo. ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE o incidente instaurado, nos termos da fundamentação, para acolhê-lo e determinar a manutenção do(s) sócio(s) ISIS PIZZOLI no polo passivo da ação, na qualidade de executado. INTIME-SE o sócio, ora incluído, para pagamento no prazo de 48 horas. Decorrido o prazo legal, se silentes ou inertes, expeça-se mandado, por meio do ARGOS, a fim de realizar os convênios eletrônicos firmados por este Tribunal para a persecução de patrimônio dos executados. Cumpra-se. DIOGO DE LIMA CORNACCHIONI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PLASTICOS PLASLON EIRELI - EPP

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