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TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 1001385-22.2024.5.02.0461 AGRAVANTE: LETICIA ZORANTE SILVA AGRAVADO: FUNDACAO EDUCACIONAL INACIANA PADRE SABOIA DE MEDEIROS A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (5710fab) proferido nos autos do processo 1001385-22.2024.5.02.0461 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001385-22.2024.5.02.0461 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/hp/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 442 DO TST. 1. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. 2. Na hipótese, a parte agravante, nas razões do recurso de revista, não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, restando, assim, desfundamentado o apelo, porquanto não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 n° TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001385-22.2024.5.02.0461, em que é AGRAVANTE LETICIA ZORANTE SILVA e é AGRAVADA FUNDACAO EDUCACIONAL INACIANA PADRE SABOIA DE MEDEIROS. A parte reclamante interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto para reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/09/2025 - Idf1018f9; recurso apresentado em 18/09/2025 - Id 1b3d6b7). Regular a representação processual (Id 6a480e7 ). Preparo dispensado (Id 01b3f6c ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Nos termos do § 9º, do art. 896, da CLT, o recurso de revistainterposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimosomente se viabiliza com a alegação e demonstração de ofensa direta à ConstituiçãoFederal e contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalhoou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, fundamentado apenas na alegação de violação de normainfraconstitucional, o apelo revela-se nitidamente desfundamentado, por falta deenquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ART. 896, § 9º, DACLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL OU DECONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST. 1. Conforme o § 9º do art. 896 da CLT, nas causassujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista porcontrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalhoou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta daConstituição Federal. 2. Contudo, verifica-se que a recorrente não indicou, no recursode revista, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou a súmulavinculante do Supremo Tribunal Federal nem ofensa direta a dispositivo daConstituição Federal. Assim, o recurso da parte está desfundamentado, nos termos doart. 896, § 9º, da CLT. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-16789-72.2019.5.16.0023, 2ªTurma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Trata-se de processo sob o rito sumaríssimo, portanto, a interposição do recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula n.º 442 do TST. Das razões do recurso de revista, verifica-se que, de fato, a parte agravante não indica violação a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou Súmula vinculante do STF. Desse modo, não observada a norma inserta no art. 896, § 9º, da CLT, não há como reformar a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. No agravo, a reclamante afirma que o recurso denegado comportava processamento. Sustenta que, “embora o Recurso de Revista tenha se apoiado, em sua fundamentação, nos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, a controvérsia nele veiculada revela inequívoca ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal”. Sem razão, todavia. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta à Constituição da República (Súmula 442 do TST e art. 896, § 9º, da CLT). Na hipótese, verifica-se das razões de recurso de revista que a recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, restando, assim, desfundamentado o apelo, pois não observadas às exigências do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 n° TST. Ademais, a invocação de dispositivos constitucionais apenas em sede de agravo de instrumento e de agravo interno não possui o condão de autorizar a reforma da decisão agravada, por configurar inovação recursal vedada. Em casos similares, eis o posicionamento da jurisprudência desta Corte: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. APELO DESFUNDAMENTADO. ART. 896, § 9º, DA CLT. SÚMULA N. 442 DO TST. 1. Na hipótese, o recurso de revista encontra-se tecnicamente desfundamentado, uma vez que, em suas razões recursais, a parte recorrente não indica violação de dispositivo constitucional ou contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF. 2. Assim, a pretensão recursal esbarra no óbice do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula n. 442 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-1001688-98.2018.5.02.0088, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/11/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Retornam os autos para verificar a necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Desatendida a exigência contida no artigo 896, § 9º, da CLT, impossível o processamento do recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em processo submetido ao rito sumaríssimo, uma vez que desfundamentado . Mantido o acórdão que negou provimento ao agravo da tomadora dos serviços, ainda que por fundamento diverso, e não exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. (AIRR-236-42.2019.5.10.0014, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/11/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 442 DO TST. 1. Por força do disposto no art. 896, § 9º, da CLT, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo somente se admite recurso de revista nas hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República. 2. Recurso de revista fundamentado, quanto aos temas, em ofensa ao art. 1026, § 2º, do CPC e divergência jurisprudencial, o que, como visto, não garante o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0010202-24.2024.5.18.0081, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/11/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - VERBAS RESCISÓRIAS - RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. Ao apresentar o seu recurso de revista, a reclamante não o fez à luz do art. 896, § 9º, da CLT, deixando de apontar violação de dispositivo constitucional ou contrariedade a súmula desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, o que torna desfundamentado o recurso de revista em procedimento sumaríssimo. (...) " (AIRR-1000745-22.2022.5.02.0321, 2ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 23/06/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - JUSTA CAUSA - APELO DESFUNDAMENTADO Tratando-se de causa sujeita ao rito sumaríssimo, somente será admitido Recurso de Revista por contrariedade a súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou por violação direta à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-10827-30.2021.5.03.0033, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/02/2023). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADOS. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. DIFERENÇAS DE FGTS. 1 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando, em rito sumaríssimo, o recurso de revista está desfundamentado (a parte não cita dispositivos da Constituição Federal nem súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT). 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-11-32.2020.5.09.0073, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/06/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. HONORÁRIOS ADVCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Inviável o processamento do recurso de revista, em feito submetido ao rito sumaríssimo em que a parte não indica afronta a dispositivo da Constituição Federal, tampouco contrariedade Súmula desta Corte, desatendendo, assim, a disciplina do artigo 896, § 9º da CLT. Agravo conhecido e não provido. (...). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-707-40.2020.5.14.0005, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/11/2022). "AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO 1. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. DOMINGOS EM DOBRO. APELO DESFUNDAMENTADO. NÃO PROVIMENTO. Constato que o recurso não se viabiliza por divergência jurisprudencial nem por violação dos artigos 71, § 4º, 769 e 818 da CLT e 373, I, do CPC de 2015, pois, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, somente se admite recurso de revista em procedimento sumaríssimo por contrariedade a súmula deste Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (recursos interpostos na vigência da Lei n. 13.015/14) e por violação direta da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (...). Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-350-18.2021.5.06.0015, 8ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 27/03/2023). Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060919394446500000183311760. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060919394446500000183311760?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO EDUCACIONAL INACIANA PADRE SABOIA DE MEDEIROS
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 1001385-22.2024.5.02.0461 AGRAVANTE: LETICIA ZORANTE SILVA AGRAVADO: FUNDACAO EDUCACIONAL INACIANA PADRE SABOIA DE MEDEIROS A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (5710fab) proferido nos autos do processo 1001385-22.2024.5.02.0461 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001385-22.2024.5.02.0461 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/hp/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 442 DO TST. 1. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. 2. Na hipótese, a parte agravante, nas razões do recurso de revista, não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, restando, assim, desfundamentado o apelo, porquanto não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 n° TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001385-22.2024.5.02.0461, em que é AGRAVANTE LETICIA ZORANTE SILVA e é AGRAVADA FUNDACAO EDUCACIONAL INACIANA PADRE SABOIA DE MEDEIROS. A parte reclamante interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto para reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/09/2025 - Idf1018f9; recurso apresentado em 18/09/2025 - Id 1b3d6b7). Regular a representação processual (Id 6a480e7 ). Preparo dispensado (Id 01b3f6c ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Nos termos do § 9º, do art. 896, da CLT, o recurso de revistainterposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimosomente se viabiliza com a alegação e demonstração de ofensa direta à ConstituiçãoFederal e contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalhoou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, fundamentado apenas na alegação de violação de normainfraconstitucional, o apelo revela-se nitidamente desfundamentado, por falta deenquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ART. 896, § 9º, DACLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL OU DECONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST. 1. Conforme o § 9º do art. 896 da CLT, nas causassujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista porcontrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalhoou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta daConstituição Federal. 2. Contudo, verifica-se que a recorrente não indicou, no recursode revista, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou a súmulavinculante do Supremo Tribunal Federal nem ofensa direta a dispositivo daConstituição Federal. Assim, o recurso da parte está desfundamentado, nos termos doart. 896, § 9º, da CLT. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-16789-72.2019.5.16.0023, 2ªTurma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Trata-se de processo sob o rito sumaríssimo, portanto, a interposição do recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula n.º 442 do TST. Das razões do recurso de revista, verifica-se que, de fato, a parte agravante não indica violação a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou Súmula vinculante do STF. Desse modo, não observada a norma inserta no art. 896, § 9º, da CLT, não há como reformar a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. No agravo, a reclamante afirma que o recurso denegado comportava processamento. Sustenta que, “embora o Recurso de Revista tenha se apoiado, em sua fundamentação, nos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, a controvérsia nele veiculada revela inequívoca ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal”. Sem razão, todavia. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta à Constituição da República (Súmula 442 do TST e art. 896, § 9º, da CLT). Na hipótese, verifica-se das razões de recurso de revista que a recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, restando, assim, desfundamentado o apelo, pois não observadas às exigências do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 n° TST. Ademais, a invocação de dispositivos constitucionais apenas em sede de agravo de instrumento e de agravo interno não possui o condão de autorizar a reforma da decisão agravada, por configurar inovação recursal vedada. Em casos similares, eis o posicionamento da jurisprudência desta Corte: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. APELO DESFUNDAMENTADO. ART. 896, § 9º, DA CLT. SÚMULA N. 442 DO TST. 1. Na hipótese, o recurso de revista encontra-se tecnicamente desfundamentado, uma vez que, em suas razões recursais, a parte recorrente não indica violação de dispositivo constitucional ou contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF. 2. Assim, a pretensão recursal esbarra no óbice do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula n. 442 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-1001688-98.2018.5.02.0088, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/11/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Retornam os autos para verificar a necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Desatendida a exigência contida no artigo 896, § 9º, da CLT, impossível o processamento do recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em processo submetido ao rito sumaríssimo, uma vez que desfundamentado . Mantido o acórdão que negou provimento ao agravo da tomadora dos serviços, ainda que por fundamento diverso, e não exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. (AIRR-236-42.2019.5.10.0014, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/11/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 442 DO TST. 1. Por força do disposto no art. 896, § 9º, da CLT, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo somente se admite recurso de revista nas hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República. 2. Recurso de revista fundamentado, quanto aos temas, em ofensa ao art. 1026, § 2º, do CPC e divergência jurisprudencial, o que, como visto, não garante o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0010202-24.2024.5.18.0081, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/11/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - VERBAS RESCISÓRIAS - RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. Ao apresentar o seu recurso de revista, a reclamante não o fez à luz do art. 896, § 9º, da CLT, deixando de apontar violação de dispositivo constitucional ou contrariedade a súmula desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, o que torna desfundamentado o recurso de revista em procedimento sumaríssimo. (...) " (AIRR-1000745-22.2022.5.02.0321, 2ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 23/06/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - JUSTA CAUSA - APELO DESFUNDAMENTADO Tratando-se de causa sujeita ao rito sumaríssimo, somente será admitido Recurso de Revista por contrariedade a súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou por violação direta à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-10827-30.2021.5.03.0033, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/02/2023). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADOS. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. DIFERENÇAS DE FGTS. 1 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando, em rito sumaríssimo, o recurso de revista está desfundamentado (a parte não cita dispositivos da Constituição Federal nem súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT). 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-11-32.2020.5.09.0073, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/06/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. HONORÁRIOS ADVCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Inviável o processamento do recurso de revista, em feito submetido ao rito sumaríssimo em que a parte não indica afronta a dispositivo da Constituição Federal, tampouco contrariedade Súmula desta Corte, desatendendo, assim, a disciplina do artigo 896, § 9º da CLT. Agravo conhecido e não provido. (...). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-707-40.2020.5.14.0005, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/11/2022). "AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO 1. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. DOMINGOS EM DOBRO. APELO DESFUNDAMENTADO. NÃO PROVIMENTO. Constato que o recurso não se viabiliza por divergência jurisprudencial nem por violação dos artigos 71, § 4º, 769 e 818 da CLT e 373, I, do CPC de 2015, pois, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, somente se admite recurso de revista em procedimento sumaríssimo por contrariedade a súmula deste Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (recursos interpostos na vigência da Lei n. 13.015/14) e por violação direta da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (...). Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-350-18.2021.5.06.0015, 8ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 27/03/2023). Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060919394446500000183311760. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060919394446500000183311760?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA ZORANTE SILVA
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