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TJSP · Foro de Bertioga - 2ª Vara
Processo 1001384-42.2026.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.P.S.S., registrado civilmente como A.P.S.S. - - L.S.S., registrado civilmente como L.S.S. - Vistos. O artigo 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Complementarmente, o artigo 99 do Código de Processo Civil prevê que o pedido de gratuidade da Justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, em petição para ingresso de terceiro no processo ou em sede recursal. O § 2.º do referido artigo faculta ao magistrado indeferir o pedido, desde que existam nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, entretanto, oportunizar à parte a demonstração do preenchimento de tais requisitos antes de eventual indeferimento. No caso, embora a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência que, por força do § 3.º do supracitado dispositivo legal, goza de presunção de veracidade quando formulada por pessoa natural , tal presunção não é absoluta. Trata-se de presunção relativa (juris tantum), que pode ser afastada diante de elementos concretos constantes dos autos, especialmente quando em dissonância com o direito material discutido ou com outras provas disponíveis. Ademais, cumpre observar que a norma infraconstitucional contida no CPC deve ser interpretada em conformidade com o artigo 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos como requisito para a concessão da gratuidade da justiça, não bastando, por si só, a simples alegação. De acordo com o entendimento consolidado nos tribunais superiores, o magistrado pode, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da justiça gratuita, desde que existam fundadas razões para se afastar a alegada hipossuficiência econômica, conforme ilustram os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019 REsp 1741663/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018 AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018 AgInt no RMS 55042/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018 AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018 AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018. Destaca-se que, embora não se exija para a concessão do benefício o estado de miséria absoluta, é indispensável a demonstração de que o pagamento das despesas processuais implicaria comprometimento do sustento próprio ou da família da parte requerente. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, as as partes deverão comprovarem a alegada situação de hipossuficiência, apresentando, no prazo15 (quinze) dias úteis e sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverão recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção do feito, com cancelamento da distribuição, sem nova intimação (artigo 290 do Código de Processo Civil). Comprovado ou não o prévio e regular recolhimento das custas iniciais e taxas judiciárias respectivas (o que deverá ser objeto de verificação e certificação por parte do z. cartório), tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: TIAGO ALAN DIAS (OAB 262482/SP), TIAGO ALAN DIAS (OAB 262482/SP)
TJSP · Foro de Bertioga - 2ª Vara
Processo 1001384-42.2026.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.P.S.S., registrado civilmente como A.P.S.S. - - L.S.S., registrado civilmente como L.S.S. - Vistos. Os documentos trazidos com a peça inicial não têm o condão de deferimento para o pedido de Justiça Gratuita, visto que, não basta a simples afirmação da necessidade, cabendo ao Juiz proceder ao exame da existência dos requisitos legais (presunção "juris tantum" de pobreza). Portanto, apresente o autor, comprovante de sua renda ou qualquer documento apto a comprovar a alegada hipossuficiência financeira no prazo de 10 (dez) dias. Caso contrário, providencie o recolhimentos das custas e diligências necessárias ao impulso do processo, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: TIAGO ALAN DIAS (OAB 262482/SP), TIAGO ALAN DIAS (OAB 262482/SP)
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