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1001384-35.2025.8.26.0315

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Laranjal Paulista - 1ª Vara

    Processo 1001384-35.2025.8.26.0315 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - C.F.S. - L.H.G. - Vistos. Rejeita-se a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu apresentada pela parte autora. O réu comprovou exercer atividade de operador de máquinas com remuneração líquida modesta, sobre a qual já recaem encargos alimentares destinados a outros dois filhos de relação anterior, além do pagamento dos alimentos provisórios nestes autos. Os comprovantes de rendimentos e as declarações de imposto de renda acostadas demonstram a indisponibilidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Defere-se, portanto, a gratuidade da justiça ao requerido/reconvinte. Anote-se. Rejeita-se a preliminar de incorreção do valor da causa arguida pelo réu. A estimativa indicada na petição inicial observou a cumulação dos proveitos econômicos pretendidos (anuidade de alimentos e estimativa patrimonial da partilha de bens pretendida pela autora), nos termos do artigo 292, incisos III e VI, do Código de Processo Civil. A exata apuração do valor de mercado dos bens móveis ou a divergência quanto à inclusão do veículo constituem matéria atinente ao mérito da partilha e não ensejam a alteração formal do valor atribuído à inicial nesta fase. Indefere-se o pedido de arresto do automóvel VW Gol, placa DXE7C77. Não há elementos probatórios concretos nos autos que evidenciem risco de dilapidação patrimonial iminente, ocultação do bem ou insolvência da autora/reconvinda que justifiquem medida constritiva drástica nesta fase processual (artigo 300 do Código de Processo Civil). Todavia, como medida acautelatória menos gravosa para resguardar eventual eficácia da meação, defere-se a expedição de ofício pelo sistema RENAJUD apenas para inserção de restrição de transferência sobre o veículo até o desfecho da demanda patrimonial. Verifica-se que o reconhecimento e a dissolução da sociedade conjugal fática constituem ponto absolutamente incontroverso entre os litigantes. Ambas as partes afirmam expressamente na petição inicial e na contestação que mantiveram união estável pública, contínua e duradoura com ânimo de constituir família no período de fevereiro de 2019 a 05 de agosto de 2025, data em que ocorreu a separação de fato. Inexistindo controvérsia fática ou jurídica sobre essa matéria específica, impõe-se o julgamento antecipado parcial do mérito, na forma do artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 356, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e artigo 1.723 do Código Civil,JULGA-SE PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDOparaRECONHECER e DISSOLVER a UNIÃO ESTÁVELmantida entre Chaiane Fernanda da Silva Zuca e Luis Horacio Gava no período compreendido entrefevereiro de 2019 e 05 de agosto de 2025. Tratando-se de decisão interlocutória de mérito que não extingue o processo em sua totalidade, descabe nesta fase a fixação de sucumbência ou honorários advocatícios, os quais serão disciplinados ao final em conjunto com os demais pedidos. Não havendo outras nulidades ou irregularidades a sanar, declara-se o feito saneado quanto às questões remanescentes. Ficam delimitados como pontos fáticos e jurídicos controvertidos: a) a definição da modalidade de guarda (unilateral materna ou compartilhada) e a estruturação do regime de visitas/convivência familiar em relação às filhas menores Mariah Luísa e Valentina Ester; b) a fixação dos alimentos definitivos devidos às infantes, apurando-se a real capacidade contributiva do alimentante (incluindo a percepção de comissões, bonificações rurais ou rendimentos sazonais) e a extensão das despesas das alimentandas; c) o valor e a composição do patrimônio partilhável, consistente nos bens móveis que guarnecem a residência, no maquinário mini serra móvel e na eventual comunicabilidade ou exclusividade patrimonial do veículo VW Gol, placa DXE7C77; d) a existência ou não de obrigação de restituição da quantia de R$ 400,00 formulada pelo reconvinte a título de suposto enriquecimento sem causa referente a despesas com aulas de balé das crianças. A distribuição do ônus probatório segue a regra geral estatuída no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo à autora/reconvinda a demonstração dos fatos constitutivos de sua pretensão principal e dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pleito reconvencional; e ao réu/reconvinte a prova de suas alegações defensivas e dos fatos constitutivos do pedido reconvencional (inclusive a prova da aquisição do automóvel na constância da união ou de eventual enriquecimento indevido). Para a instrução das matérias controvertidas, determina-se as seguintes providências: a)Estudo Psicossocial (social e psicológico):defere-se a realização de avaliação psicossocial com os genitores e com as menores pelo setor técnico interprofissional da comarca, medida indispensável para aferir a dinâmica familiar e o melhor interesse das crianças, nos moldes requeridos pelas partes e pelo Ministério Público. Ao setor social e psicológico. b)Ofício ao DETRAN:defere-se a expedição de ofício ao órgão de trânsito (ou requisição via sistema informatizado) para apresentação do prontuário e histórico de aquisição e transferência do veículo VW Gol, placa DXE7C77. c)Ofício ao Empregador:defere-se a expedição de ofício à empresa empregadora do alimentante (Francisco Pillon e Outro) para que envie a este Juízo o demonstrativo de rendimentos brutos e líquidos do último ano, informando discriminadamente a ocorrência de pagamentos a título de comissões, horas extras, bonificações, premiações de safra ou quaisquer outros valores quitados ao réu; Indefere-se a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico de ambas as partes, por se tratarem de medidas drásticas e excepcionais, desproporcionais à fase atual e supríveis pelos documentos já carreados e pelos esclarecimentos requisitados ao empregador; Indefere-se a tomada de depoimento direto das crianças em audiência judicial, haja vista que a manifestação e avaliação psicológica/emocional das infantes será conduzida de forma técnica e protetiva no âmbito do estudo psicossocial, evitando revitimização e exposição indevida; A designação de audiência para tomada de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, bem como a necessidade de eventual perícia de avaliação patrimonial, serão apreciadas após a juntada do laudo psicossocial e das respostas aos ofícios determinados. Para cumprimento dos provimentos supra, determina-se: a) anote-se no sistema a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao réu/reconvinte; b) proceda a serventia à inserção de restrição de transferência sobre o veículo VW Gol, placa DXE7C77, via sistema RENAJUD; c) expeça-se ofício ao DETRAN/SP requisitando informações sobre a titularidade e histórico do referido automóvel (VW Gol, placa DXE7C77 ); d) expeça-se ofício à empregadora Francisco Pillon e Outro para envio dos demonstrativos e informes financeiros do réu no prazo de 15 (quinze) dias; e) encaminhem-se os autos ao Setor Técnico do Juízo (Assistente Social e Psicólogo) para a elaboração do estudo psicossocial das partes e das menores, com entrega do laudo em 60 (sessenta) dias; Com a juntada dos laudos e respostas dos ofícios, dê-se ciência às partes pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias e, em seguida, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GIOVANI PINTO RIBEIRO (OAB 423874/SP), DIEGO VIEIRA BENETTI (OAB 385950/SP)

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