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1001384-11.2026.8.13.0073

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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva · Outros

    Processo 1001384-11.2026.8.13.0073 distribuido para 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva na data de 27/08/2026.

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1001384-11.2026.8.13.0073/MG EXEQUENTE: LUCIENE FERREIRA ALVES ADVOGADO(A): BIANCA SABRINA MOTA LEAL (OAB MG221754) ADVOGADO(A): NATALIELE VALESKA PACHECO CAVALCANTE PEREIRA (OAB MG150372) EXEQUENTE: KATHLLEN YASMIN ALVES SILVA ADVOGADO(A): BIANCA SABRINA MOTA LEAL (OAB MG221754) ADVOGADO(A): NATALIELE VALESKA PACHECO CAVALCANTE PEREIRA (OAB MG150372) EXEQUENTE: ENZO GAEL ALVES SILVA ADVOGADO(A): BIANCA SABRINA MOTA LEAL (OAB MG221754) ADVOGADO(A): NATALIELE VALESKA PACHECO CAVALCANTE PEREIRA (OAB MG150372) DECISÃO Vistos e examinados os presentes autos. Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora emende a petição inicial para o exato fim de esclarecer quanto a distribuição do presente cumprimento de sentença em autos apartados, haja vista o §5° do art. 5° do Provimento n. 1720/PR/2025 do TJMG, que enuncia que a distribuição eletrônica e em apartado do cumprimento de sentença dar-se-á no caso de cumprimento definitivo, nos processos que tramitam no PJe, mediante petição intermediária nos próprios autos eletrônicos, com posterior migração para o eproc. Verifico que, na hipótese dos autos, o processo de conhecimento tramitou no PJe, de sorte que, considerando a existência de cumprimento de sentença pelo rito da prisão ajuizado em autos apartados, o presente cumprimento de sentença deverá ser processado no bojo dos autos eletrônicos principais. Tudo isso, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito. Cumpra-se.

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