Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001384-03.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: LUCAS HENRIQUE NUNCIATELLI RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 471fbef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1001384-03.2026.5.02.0385 Em 04 de setembro de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: LUCAS HENRIQUE NUNCIATELLI, Reclamante e BANCO BRADESCO S.A., Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. LUCAS HENRIQUE NUNCIATELLI ajuizou reclamação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. 1a9b377 com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 578.603,16. Juntou procuração sob ID. a0461d6 e documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. 6563912. Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Ouvida uma testemunha de cada parte. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais da reclamada, em ID. 5d15e10. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A alegada inépcia da inicial não procede. A parte reclamante atribuiu valor a seus pedidos economicamente mensuráveis e a narrativa da peça de introito atende, a contento, a singela exigência do § 1º, do art. 840, da CLT. Tanto não é inepta a inicial que puderam as reclamadas se defenderem adentrando, sem qualquer dificuldade, à questão de fundo, impugnando todas as argumentações e parcelas postuladas pela parte reclamante. De outro, tanto não restou evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Não falta pedido nem causa de pedir; da narrativa prefacial decorre a conclusão lógica; os pleitos são juridicamente possíveis e não há pedidos incompatíveis entre si. Preliminar que se rejeita. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte reclamada impugnou o valor da causa ao argumento de que a parte reclamante atribuiu valor incompatível com a pretensão. Sem razão a parte reclamada eis que o valor da causa está adequado ao pleito autoral. De outro tanto, à parte reclamada carece interesse processual em impugnar o valor de causa, porquanto o que foi atribuído na inicial permite a recorribilidade da decisão. Frise-se que no Processo do Trabalho o valor da causa é apenas a base de cálculo das custas quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgada improcedente a pretensão autoral (CLT, art. 789, II). Portanto, irrelevante se o valor estimado pela parte reclamante é exagerado, uma vez que ela própria assumirá, nos termos da lei, os ônus da estimativa ao valor atribuído à causa, a não ser que seja ela beneficiária da gratuidade de justiça. A ausência de interesse da empresa reclamada em impugnar o valor reside também no fato de que, no caso de eventual sucumbência, as custas são calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (art. 789, I, da CLT), não pelo valor da causa. Ressalto, ainda, que no caso presente, o valor atribuído à causa, nenhum prejuízo trouxe ou poderá trazer para a parte reclamada, material ou processual; “pas de nullité, sans grief” é a regra insculpida no art. 795 da CLT. Ora, não há prejuízo à parte reclamada pelas razões acima mencionadas e, também, em virtude de o valor atribuído à causa possibilitar a ampla recorribilidade e devolutibilidade (art. 1.013 do CPC/2015). Logo, a impugnação ofertada não encontra azo na utilidade-necessidade de qualquer tutela no particular, carecendo a parte reclamada de interesse jurídico. Rejeito, pois, a impugnação e mantenho o valor atribuído à causa na inicial. SEGREDO DE JUSTIÇA E ABREVIAÇÃO DO NOME DAS PARTES Em consonância com o artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal, a restrição da publicidade dos atos processuais somente se justifica em defesa da intimidade ou por imperativo do interesse social. De fato, o processo do trabalho, regido pelo princípio da publicidade (artigo 770 da CLT), busca conferir credibilidade e transparência aos seus atos perante a sociedade. No caso em tela, malgrado as alegações da parte autora, não se vislumbra o enquadramento da situação em nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 189 do Código de Processo Civil que autorizam a decretação de segredo de justiça. Ademais, os nomes das partes já são substituídos por suas iniciais no sistema de pesquisa jurisprudencial do E.TRT da 2ª Região, em observância às orientações da Resolução nº 139/2014 do CSJT. Sendo assim, indefiro o requerimento. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Considerando-se que não se está diante de ação anulatória de acordo ou convenção coletiva, a atrair a competência originária da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, não havendo, sequer, pedido de anulação de cláusula de CCT, não há falar em inadequação da via eleita, conforme pretendido pela reclamada. Pelo mesmo motivo, descabido falar em formação de litisconsórcio passivo necessário, conforme art. 611-A, § 5º, da CLT. Rejeito, pois, a preliminar arguida. MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho o pedido de prescrição quinquenal, declarando inexigíveis os pedidos anteriores a cinco anos da data da propositura da ação, ou seja, 07/07/2021, com fulcro no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL O reclamante postula diferenças salariais por equiparação com Thamires Pereira de Sousa e José Roberto da Costa, ambos ocupantes do cargo de gerente de relacionamento. Afirma que desempenhava as mesmas funções dos paradigmas, com igual produtividade e perfeição técnica, embora estes percebessem remuneração aproximadamente R$ 2.000,00 superior. Requer as diferenças no período de 01/10/2024 até a dispensa, com reflexos. A reclamada impugna a pretensão, sustentando, em síntese, ausência de identidade funcional e de trabalho de igual valor, exercício de cargos distintos e lotação em unidades organizacionais diversas. Especificamente quanto ao paradigma José Roberto da Costa, aduz, ainda, diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador superior a quatro anos, uma vez que ele foi admitido em 01/12/2008, enquanto o reclamante ingressou em 07/12/2016. A defesa registra, ainda, que, durante o período controvertido, Thamires e José Roberto exerciam a função de Gerente de Relacionamento Digital I, ao passo que o autor ocupou os cargos de Gerente Assistente Digital e, posteriormente, Gerente de Negócios e Serviços Digital. Nos termos do art. 461 da CLT, a equiparação salarial pressupõe identidade de funções e trabalho de igual valor, assim considerado aquele realizado com igual produtividade e mesma perfeição técnica, observados, ainda, os limites temporais estabelecidos no § 1º do referido dispositivo. Quanto ao requisito temporal, o art. 461, §1º, da CLT estabelece critérios distintos, quais sejam, diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não superior a quatro anos e diferença de tempo no exercício da função não superior a dois anos. No caso, a prova oral não evidencia que o reclamante desempenhasse, em sua integralidade, as mesmas funções dos paradigmas. O reclamante declarou, em depoimento, que não administrava carteira própria de clientes, mas prestava suporte aos gerentes de relacionamento, atendendo clientes provenientes de listagens disponibilizadas pelo banco. Afirmou que Thamires e José Roberto eram gerentes de contas e realizavam, assim como ele, a atividade de focal de renegociação. A circunstância de reclamante e paradigmas atuarem conjuntamente na recuperação e renegociação de créditos, todavia, não conduz, por si só, à identidade funcional exigida pelo art. 461 da CLT. A testemunha ouvida a convite do reclamante, embora tenha declarado que, em algumas oportunidades, o autor realizava atividades próprias de gerente de relacionamento e que Thamires e José Roberto, quando foram designados para a renegociação, executavam as mesmas atribuições de cobrança desempenhadas pelo reclamante, esclareceu que o gerente de relacionamento possuía metas diretas e carteira de clientes, enquanto o reclamante não possuía clientes determinados, prestando suporte geral à gerência e contribuindo apenas indiretamente para as metas. A mesma testemunha acrescentou que, embora a atividade de recuperação de vencidos fosse atribuída ao reclamante pelos gestores, a respectiva meta era de responsabilidade dos gerentes de relacionamento, bem como afirmou expressamente que o reclamante não substituía os gerentes de relacionamento. A testemunha ouvida pela reclamada, a seu turno, declarou que o gerente de relacionamento possuía carteira própria de clientes, sob sua inteira responsabilidade, além de metas fixas, ao passo que o assistente não possuía carteira, atuava em suporte geral e contribuía apenas indiretamente para o atingimento das metas do gerente. Destarte, o conjunto probatório revela a existência de tarefas coincidentes, especialmente no tocante à renegociação e recuperação de créditos, mas não identidade das funções consideradas em sua globalidade. Não restou evidenciado que os paradigmas, quando designados para a função de renegociação, deixaram de exercer as atribuições de gerente de relacionamento, deixando, ainda, de, nesta qualidade, possuírem carteira de clientes própria, responsabilidade direta por metas e alçada, o que não era atribuído ao reclamante, conforme revelou a prova oral. Ora, a realização comum de determinada atividade não basta para a equiparação quando demonstrado que o conteúdo ocupacional e o grau de responsabilidade dos cargos eram distintos. Quanto ao paradigma José Roberto da Costa, há, ainda, óbice autônomo à equiparação. Os registros funcionais acostados aos autos (id. a809a77) demonstram que o paradigma foi admitido em 01/12/2008, enquanto o reclamante foi contratado em 07/12/2016, resultando diferença superior a quatro anos de tempo de serviço para o mesmo empregador, em desacordo com o limite estabelecido pelo art. 461, § 1º, da CLT. Destarte, diante do exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial com Thamires Pereira de Sousa e José Roberto da Costa, bem como os respectivos reflexos. DO DESVIO DE FUNÇÃO O reclamante postula diferenças salariais decorrentes de desvio de função, ao fundamento de que, embora formalmente enquadrado como assistente, teria exercido, de forma habitual e contínua, atribuições próprias de Gerente de Relacionamento, sem a correspondente contraprestação salarial. Delimita a pretensão aos períodos de 01/09/2019 a 28/02/2022 e de 01/10/2024 a 31/08/2025. Afirma que realizava vendas de produtos e serviços pré-aprovados, atendimento ao público, encaminhamento de propostas de crédito e atendimento de clientes, sustentando executar as mesmas tarefas dos empregados formalmente investidos no cargo de Gerente de Relacionamento. A reclamada impugna o pedido, sustentando que, no período imprescrito, o reclamante exerceu exclusivamente os cargos de Gerente Prime Assistente, Supervisor Administrativo Prime, Gerente Assistente Digital e Gerente de Negócios e Serviços Digital, sempre desempenhando atividades compatíveis com os respectivos cargos. Aduz que eventual realização de tarefas semelhantes às exercidas por outros empregados não configura desvio funcional, sobretudo quando não demonstrada a assunção integral, permanente e preponderante das atribuições de cargo diverso. Invoca, ainda, o art. 456, parágrafo único, da CLT. O desvio de função pressupõe demonstração de que o empregado, apesar de formalmente enquadrado em determinado cargo, passou a exercer, de maneira efetiva e habitual, o núcleo de atribuições inerentes a função diversa e mais bem remunerada. A realização de algumas tarefas comuns ou auxiliares não é suficiente, por si só, para caracterizá-lo, incumbindo ao reclamante a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso, a prova oral não demonstra que o reclamante tenha assumido integralmente as atribuições próprias do Gerente de Relacionamento. Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que prestava apoio aos gerentes de conta e de relacionamento, não possuía subordinados, tampouco alçada para liberação ou aprovação de operações. Afirmou que não administrava carteira própria de clientes, atendendo aqueles provenientes de listagens repassadas pelo gerente ou pelo team leader. A preposta, a seu turno, esclareceu que o gerente assistente prestava suporte direto aos gerentes de relacionamento e que estes, diferentemente do reclamante, eram titulares de carteira própria de clientes e possuíam alçada para liberar operações pré-aprovadas, enquanto os gerentes assistentes não detinham alçada de aprovação. Confirmou, ainda, que o reclamante não tinha metas próprias e desempenhava atividades de natureza operacional e técnica. A testemunha ouvida a rogo do reclamante, tampouco comprova o desvio funcional alegado. Embora tenha afirmado que “algumas vezes” o reclamante realizava a mesma função por ele exercida como gerente de relacionamento, esclareceu que o gerente possuía metas estipuladas diretamente e carteira de clientes, enquanto o autor não possuía clientes determinados, prestando suporte geral à gerência e contribuindo indiretamente para o atingimento das metas. Ademais, conforme visto em linhas pretéritas, a testemunha declarou que Thamires e José Roberto, quando designados para a renegociação, desempenhavam as mesmas atribuições de cobrança realizadas pelo reclamante. Contudo, conforme já analisado em tópico próprio, tal circunstância evidencia identidade apenas quanto a uma atividade específica, qual seja, a recuperação e renegociação de créditos, e não a assunção pelo autor do conjunto das atribuições inerentes ao cargo de Gerente de Relacionamento. Com efeito, a testemunha esclareceu, ainda, que a meta de recuperação era de responsabilidade dos gerentes de relacionamento e afirmou expressamente que o reclamante não os substituía. Assim, tal como já constatado no exame do pedido de equiparação salarial, havia pontos de contato entre as atividades, especialmente no tocante ao atendimento de clientes e à renegociação de créditos, mas também diferenças relevantes quanto à titularidade de carteira, responsabilidade pelas metas, alçadas e posição funcional. O fato de o reclamante executar determinadas tarefas igualmente realizadas por gerentes de relacionamento não significa que tenha passado a exercer, em sua integralidade, a função destes. Portanto, a prova produzida nos autos não permite concluir que o reclamante tenha deixado de exercer funções de suporte e passado a assumir, de forma habitual, permanente e integral, o conteúdo ocupacional do cargo de Gerente de Relacionamento. Eventuais tarefas comuns mostram-se compatíveis com a condição pessoal do empregado e inseridas na dinâmica de auxílio aos gerentes, não caracterizando, nas circunstâncias demonstradas, alteração funcional apta a ensejar diferenças salariais. Julgo, pois, improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes de desvio de função e respectivos reflexos. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS. DO INTERVALO INTRAJORNADA A parte reclamante afirma que, a partir de 01/09/2019, passou a laborar em jornada de 8 horas. Aduz ainda que, de 01/03/2022 a 30/09/2024, enquanto ocupava o cargo de supervisor administrativo, usufruía de apenas 30 minutos de pausa intervalar. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da jornada especial dos bancários, prevista no caput do art. 224 da CLT. A reclamada se defende argumentando que a parte reclamante, ao desempenhar as funções de “gerente prime assistente” (07/07/2021 a 28/02/2022), “supervisor administrativo prime” (01/03/2022 a 30/09/2024), “gerente assistente digital” (01/10/2024 a 31/03/2025) e “gerente de negócios e serviços digital” (01/04/2025 a 17/03/2026), estava inserida na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, desempenhando jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias. Nos termos do art. 224 da CLT, a duração normal do trabalho dos empregados em bancos é de 6 horas diárias e 30 semanais, salvo em se tratando de trabalhador que exerça cargo de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo (§ 2º). Cargo de confiança é aquele em que há um maior nível de complexidade das atividades e maiores responsabilidades por parte de seu ocupante. A prova de tal fato, modificativo do direito da parte reclamante, incumbia à reclamada, na forma dos art. 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC/2015. E, de tal ônus, não se desvencilhou. No caso, a preposta da reclamada afirmou que o gerente assistente não possuía qualquer alçada de aprovação, devendo submeter as operações ao gerente de relacionamento. Confirmou ainda, que o reclamante não possuía empregados subordinados e declarou que as atividades por ele executadas eram estritamente de natureza operacional e técnica. A testemunha indicada pelo reclamante esclareceu que este não possuía clientes determinados, mas prestava suporte geral à gerência e atendia clientes disponibilizados pelo sistema, enquanto os gerentes de relacionamento possuíam metas diretas. A testemunha ouvida a convite da reclamada, a seu turno, igualmente afirmou que o assistente não possuía carteira própria de clientes, atuava no suporte aos gerentes e não tinha metas fixas, recaindo a responsabilidade direta pelos resultados sobre o gerente de relacionamento. Desse modo, verifica-se que a prova oral produzida nos autos não confirma as amplas alçadas e prerrogativas descritas na defesa. Ao contrário, evidencia que o reclamante se encontrava inserido em posição de suporte, sem subordinados, sem carteira própria, sem poder decisório autônomo e com atuação predominantemente operacional e técnica. Não se exige, para o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT, a fidúcia excepcional própria do gerente-geral de agência, nem poderes para admitir ou dispensar empregados. Todavia, algum elemento concreto de confiança superior àquela ordinariamente depositada no bancário comum deve estar presente, não bastando a mera denominação do cargo ou o pagamento da gratificação. Logo, diante da inexistência de qualquer evidência de que o reclamante exercia função de fidúcia diferenciada, afasto o seu enquadramento na exceção disposta pelo §2º, do art. 224 da CLT. Destarte, condeno a reclamada ao pagamento de horas extras pelo trabalho após a sexta hora diária e trigésima hora semanal, na forma do art. 224 da CLT, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado. Os controles de presença e horas de trabalho foram juntados em ID. 289ae86 e os demonstrativos de pagamento, dando conta da quitação de horas extras, em ID. 80d3bd6. Em depoimento pessoal, o reclamante informou que seu controle de jornada era registrado de forma correta e normal no cartão de ponto, tanto na entrada quanto na saída. Reconheço, portanto, a validade dos cartões de ponto apresentados, devendo ser considerada, nos dias em que houver indicação de trabalho remoto, a jornada das 8h às 17h, nos limites da causa de pedir formulada na petição inicial. Assim, na apuração das horas extras ora reconhecidas, deverão ser observados os horários consignados nos cartões de ponto, bem como a jornada das 08h às 17h nas ocasiões de indicação de trabalho remoto, além dos seguintes parâmetros: - a evolução salarial da parte reclamante; - a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST, devendo ser considerados os valores relativos a ordenado e gratificação de função; - o divisor de 180 horas; - os dias efetivamente trabalhados, descontados os dias de folga, faltas, férias e feriados, bem como os períodos de licença e afastamentos, conforme se apurar dos cartões de ponto carreados aos autos; - a desconsideração do período de intervalo intrajornada de 01 hora; - o adicional de 50%; - as deduções de valores já pagos a idêntico título, com a aplicação da OJ 415 da SDI-1, TST, e compensações dos valores pagos a título de gratificação de função; e - limitação ao pedido e à causa de pedir. O divisor aplicável é o de 180 horas, já que a parte reclamante deveria ter cumprido jornada de seis horas diárias, considerando o decidido, com efeito vinculante, pela SDI-1/TST no julgamento do IRR - 849-83.2013.5.03.0138, o que gerou a nova redação da Súmula nº 124, I, “a”, do TST. A tese jurídica fixada em tal julgamento é a de que o divisor aplicável para o cálculo de horas extras deve ser definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT, sendo que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, já que não há redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. No mais, diante da habitualidade do labor em sobrejornada, forçosa a integração do valor das horas extras ao salário da parte reclamante, repercutindo na remuneração dos repousos semanais (sábados, por força da cl. 8ª. da CCT dos bancários, domingos e feriados), férias acrescidas de um terço constitucional, gratificações natalinas FGTS, conforme postulado, sendo devidas as diferenças. As normas coletivas que instituíram o PLR estabeleceram que sua base de cálculo é o "salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial". Assim, não são devidos reflexos das horas extras em PLR, pois as horas extras não são consideradas verbas salariais fixas. (Tema 78 do TST). Quanto ao intervalo intrajornada, igual sorte não assiste ao obreiro. A testemunha ouvida a seu convite declarou que o intervalo previsto era de uma hora e que não fiscalizava a jornada do reclamante. Afirmou apenas tê-lo visto, em algumas oportunidades, retornar antes do término do período e ser acionado durante o almoço, reconhecendo, contudo, que o autor poderia recusar-se a prestar o atendimento. Tal relato, além de não permitir estabelecer frequência ou duração precisa das eventuais interrupções, não comprova a fruição regular de período inferior aos 30 minutos no interregno indicado na petição inicial. Destarte, reputo não violado o art. 71 da CLT. Rejeito o pedido, no particular. DA COMPENSAÇÃO. DA CLÁUSULA 11ª DAS CCTs 2018/2020, 2020/2022, 2022/2024 E 2024/2026. DA CCT ADITIVA DE 2019/2020 A reclamada requer que, na hipótese de descaracterização do cargo de confiança e deferimento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias, seja autorizada a compensação/dedução da gratificação de função, nos termos da cláusula 11ª das Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis à categoria. O reclamante, por sua vez, sustenta a inaplicabilidade da disposição normativa ao caso concreto. A controvérsia não diz respeito à validade abstrata da cláusula coletiva, mas à sua incidência sobre a situação examinada. A gratificação de função prevista para o bancário submetido ao regime do art. 224, § 2º, da CLT destina-se, em sua origem legal, a remunerar a maior responsabilidade inerente ao exercício de função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalente, e não propriamente o trabalho extraordinário. Nessa linha, a Súmula nº 109 do TST consagra o entendimento de que o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT não pode compensar as horas extraordinárias com a gratificação de função percebida. Entretanto, as normas coletivas da categoria passaram a disciplinar expressamente a matéria. A cláusula 11ª da CCT 2018/2020 estabeleceu que, havendo decisão judicial que afaste o enquadramento do empregado no art. 224, § 2º, da CLT, os valores devidos a título de horas extras e reflexos poderão ser deduzidos ou compensados com a gratificação de função e respectivos reflexos já pagos. Essa disciplina foi mantida nas CCTs posteriores. A CCT Aditiva de 2019/2020 igualmente ratificou a possibilidade de compensação, consignando expressamente que as horas extras e a gratificação de função possuem a mesma natureza salarial para os fins da disciplina negociada, afastando, nessa hipótese, a incidência da Súmula nº 109 do TST. A matéria deve ser examinada à luz do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da repercussão geral, segundo o qual são constitucionais os acordos e convenções coletivas que estabeleçam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vem reconhecendo, nesse contexto, a validade da cláusula coletiva que autoriza a compensação das horas extraordinárias deferidas com a gratificação de função. Isso, contudo, não significa que o simples recebimento da gratificação de função seja suficiente para enquadrar o empregado na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. O enquadramento jurídico continua condicionado à efetiva demonstração de fidúcia especial, aferida a partir das atribuições concretamente desempenhadas. Assim, se a prova dos autos revelar que a reclamante não exercia funções dotadas de autonomia diferenciada, poderes de mando, gestão de pessoas ou tomada de decisões estratégicas, subsiste a jornada legal de seis horas, sendo devidas como extraordinárias as horas excedentes. A validade da cláusula coletiva, portanto, não se confunde com a atribuição automática de jornada de oito horas ao bancário pelo simples fato de receber gratificação de função. A norma coletiva deve ser aplicada nos limites de seu conteúdo: reconhecida judicialmente a submissão da empregada à jornada de seis horas, admite-se a compensação da gratificação de função com as horas extraordinárias correspondentes à 7ª e à 8ª horas diárias, nos termos negociados. Dessa forma, defiro a compensação, limitada às competências em que tenham sido reconhecidas horas extraordinárias decorrentes da extrapolação da 6ª hora diária e em que tenha havido pagamento de gratificação de função, observados os limites estabelecidos nas normas coletivas aplicáveis. O valor compensado não poderá exceder o montante da gratificação efetivamente pago na respectiva competência, observada a disciplina convencional pertinente. A compensação ora deferida restringe-se, contudo, às horas compreendidas entre a 6ª e a 8ª horas diárias, por serem estas decorrentes especificamente do reenquadramento jurídico do bancário na jornada de seis horas. As horas prestadas além da 8ª diária configuram labor extraordinário típico e não guardam relação com a compensação autorizada pela norma coletiva, razão pela qual não poderão ser deduzidas da gratificação de função. Por fim, a apuração deverá observar as competências efetivamente abrangidas pela condenação, vedada qualquer compensação superior aos valores pagos a título de gratificação de função ou que resulte em saldo negativo em desfavor do empregado. DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS Quanto ao argumento de que a base de cálculo das horas extras não deve ser acrescida da gratificação de função, verifico que melhor sorte não há a reclamada. A gratificação de função paga mensalmente, por possuir natureza salarial, deve integrar a base de cálculo das horas extras, à luz do disposto no art. 457, § 1º, da CLT. Logo, a hora extraordinária deve ser computada a partir do valor da hora normal, integrada pela parcela em comento, nos termos da Súmula n.º 264, do TST, exatamente como consta da sentença proferida. Eventuais diferenças de gratificação de função reconhecidas em razão da equiparação salarial integrarão, na respectiva competência, o montante passível de compensação com as 7ª e 8ª horas extras, nos termos da cláusula 11ª das CCTs aplicáveis, vedada duplicidade de pagamento. DO PROGRAMA DE METAS SEMESTRAL “SUPERA” O reclamante postula o pagamento da premiação relativa ao programa SUPERA, referente ao ano de 2025, no importe de R$ 45.000,00. Sustenta que a reclamada instituiu, ao longo do contrato, sucessivos programas de incentivo à performance, inicialmente denominados PDE, posteriormente VALORIZA e, por fim, SUPERA, todos vinculados ao desempenho individual, ao atingimento de metas e aos resultados da unidade. Afirma ter atingido integralmente as metas individuais e coletivas estabelecidas no programa em 2025, requerendo, ainda, o reconhecimento da natureza salarial da parcela e reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS e demais verbas. A reclamada impugna a pretensão. Aduz que o PDE foi substituído pelo SUPERA em 2025 e que o programa possui regras próprias e critérios cumulativos de elegibilidade, desempenho e avaliação. Sustenta, especificamente, que o cargo ocupado pelo reclamante em 2025 não integrava o rol de funções elegíveis à premiação, razão pela qual, independentemente dos resultados alcançados, não faria jus à parcela. Tratando-se de programa instituído e regulamentado pelo empregador, compete à reclamada demonstrar as regras que disciplinavam a concessão da parcela quando invoca, como fato impeditivo ao direito postulado, a ausência de elegibilidade do empregado, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. De tal encargo, no caso, desincumbiu-se. Com efeito, a reclamada apresentou o manual relativo ao programa SUPERA de 2025 (id. 1550f8a), no qual consta que a campanha possuía vigência semestral, dividida em dois ciclos — de 01/01/2025 a 30/06/2025 e de 01/07/2025 a 31/12/2025 — e estabelece expressamente os cargos participantes, além da necessidade de cumprimento dos demais indicadores previstos no regulamento. Conforme se lê de tal documento, o cargo de Gerente de Negócios e Serviços Digital, exercido pelo reclamante a partir de 01/04/2025 (id. 0e0939b) não integra o rol das funções elegíveis. Tal circunstância encontra respaldo na prova oral. A preposta declarou que somente os gerentes de relacionamento e gerentes de plataforma eram elegíveis ao SUPERA. Esclareceu que o reclamante, enquanto gerente assistente, não estava abrangido pela campanha e acrescentou que o posterior cargo de gerente de negócios e serviços digital igualmente não lhe conferia direito à premiação. A testemunha convidada pela reclamada, que exerce a função de gerente de relacionamento, corroborou a versão empresarial, ao afirmar que apenas os gerentes de relacionamento eram elegíveis ao SUPERA, não sendo o assistente contemplado pelo programa. É certo que a testemunha do reclamante afirmou que todos os empregados do banco, sem exceção, seriam elegíveis à premiação. Todavia, tal declaração não prevalece sobre a regulamentação escrita do programa e os demais elementos da prova oral. Vale dizer que também não altera essa conclusão o documento denominado “Extrato de Resultados”, reproduzido na petição inicial. Além se não ser possível sequer identificar que o documento se refere ao reclamante, o próprio extrato ressalva que tais dados avaliam apenas os indicadores apontados, advertindo expressamente que devem ser observadas as demais regras e critérios do programa para a elegibilidade geral (fls. 15). Ademais, ressalto que, conforme decidido nos tópicos anteriores, não foi reconhecida a equiparação salarial nem o desvio do reclamante para a função de Gerente de Relacionamento. Não há, portanto, fundamento para estender-lhe, por essa via, a elegibilidade atribuída no regulamento aos ocupantes daquela função. Nesse contexto, uma vez demonstrado que o reclamante não preenchia requisito objetivo de participação no SUPERA, mostra-se irrelevante, para fins de aquisição do direito à premiação, eventual alcance dos indicadores individuais de produtividade. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento da premiação SUPERA referente a 2025. Em razão da improcedência da parcela principal, resta prejudicada a discussão acerca de sua natureza jurídica e são igualmente indevidos os reflexos postulados. DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO O reclamante postula o pagamento da denominada “verba de representação”, no período de 01/09/2019 até a dispensa, ao argumento de que a reclamada efetuava o pagamento mensal da parcela a determinados empregados das áreas comercial e operacional, sem critérios objetivos para sua concessão. Sustenta que a verba era paga, entre outras hipóteses, aos empregados que realizavam visitas externas a clientes e àqueles que atuavam como prepostos em audiências ou na recepção de carro-forte. Esclarece expressamente que a pretensão não se funda em equiparação salarial, mas no princípio da isonomia. A reclamada impugna a pretensão. Sustenta, inicialmente, que a verba de representação foi extinta em agosto de 2024, conforme comunicado divulgado aos empregados que até então a percebiam. Aduz, ainda, que a parcela não possuía previsão legal, convencional ou em regulamento interno, sendo concedida, por liberalidade, a determinados cargos comerciais, considerando o contexto dos clientes atendidos, a atuação em carteiras e segmentos diferenciados e a representação do banco perante clientes de maior senioridade. Defende, ainda, que os empregados cujos contracheques foram reproduzidos na inicial exerciam cargos, funções, atividades e, em diversos casos, laboravam em períodos e unidades distintos daqueles do reclamante. Analiso. A prova dos autos não comprova que o reclamante exercesse função de relevância, tampouco que desempenhasse atividades equivalentes às dos paradigmas apontados. Ao contrário, restou evidenciado que suas atribuições eram eminentemente operacionais, sem representatividade institucional ou posição de liderança capaz de justificar o pagamento da verba pretendida. Os paradigmas citados pela parte autora exerciam cargos de maior complexidade e amplitude decisória, em segmentos de alto valor agregado e com responsabilidades que extrapolavam o escopo funcional do reclamante, inexistindo identidade de funções que pudesse autorizar o deferimento pretendido. Nem mesmo o paradigma Luis Carlos Pereira Agualuza (id. c9126c2 – fls. 108) ocupava idêntica função do reclamante, eis que era “supervisor administrativo I”, ao passo que o reclamante ocupou a função de “supervisor administrativo prime” (a partir de 01/03/2022 - id. 0e0939b). Destaco ainda que o reclamante apresentou contracheques de paradigmas datados de períodos anteriores ao período não prescrito, como por exemplo, em id. f143efc e 4570d56, o que prejudica a análise acerca da isonomia pretendida. Ademais, a alegação de que o banco teria concedido a parcela de forma discriminatória não encontra respaldo probatório. A jurisprudência trabalhista tem reconhecido que a verba de representação, quando vinculada a funções de comando ou de contato institucional relevante, tem caráter personalíssimo e pode ser instituída por ato do empregador, sem afronta ao princípio da isonomia, desde que baseada em critérios objetivos, o que restou comprovado pelos parâmetros apresentados nos autos. A prova oral convergida aos autos tampouco socorre o obreiro. Em que pese a testemunha do reclamante tenha afirmado que a verba se destinava aos empregados que realizavam visitas externas ou compareciam a cartórios para colher assinaturas de clientes, o que também era realizado pelo reclamante, reconheceu expressamente que não conhecia outro assistente que recebesse a verba, limitando-se a relatar que, segundo informação verbal do gerente geral, todos aqueles que desempenhassem essas atividades seriam elegíveis ao pagamento. Tal depoimento apenas comprova que o reclamante eventualmente realizava atividades externas, inclusive comparecimento a cartórios, mas não demonstra que essa circunstância, isoladamente considerada, constituísse o critério empresarial para pagamento da verba. A ausência de regulamento escrito, por si só, tampouco autoriza a extensão automática da verba. Embora seja recomendável que o empregador estabeleça critérios objetivos e transparentes para benefícios concedidos seletivamente, o princípio da isonomia somente é violado quando demonstrada diferenciação injustificada entre empregados em condições equivalentes. Não se pode converter a inexistência de norma interna em fonte autônoma de obrigação de pagamento a todo o quadro funcional. Ausente demonstração de identidade funcional e de violação ao artigo 5º, caput, da Constituição Federal, não há falar em extensão da parcela. Por fim, considerando-se a natureza personalíssima da verba, e não sendo ela devida ao reclamante, também não há que se falar em reflexos sobre demais verbas contratuais ou rescisórias. Dessa forma, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, julgo improcedente o pedido de pagamento da verba de representação e reflexos correlatos. DA PLR O reclamante afirma ser credor da PLR proporcional de 2026, que não lhe foi paga. Em defesa, a reclamada afirma que o reclamante não faz jus ao recebimento da parcela proporcional de 2026, tendo em vista a data de sua dispensa, bem como a ausência de instrumento normativo que ampare o pagamento da verba postulada. Pois bem. No caso, o reclamante apresentou CCT relativa à PLR de 2024/2025, a partir de id. dee05bf. Tal norma coletiva disciplina expressamente a Participação nos Lucros ou Resultados dos Bancos referente aos exercícios 2024 e 2025. Quanto ao exercício de 2024, a cláusula 1ª disciplina a PLR anual e estabelece, entre outras hipóteses, o pagamento proporcional ao empregado dispensado sem justa causa entre 02/08/2024 e 31/12/2024, à razão de 1/12 por mês trabalhado ou fração igual ou superior a quinze dias. Já a cláusula 3ª, intitulada expressamente “PLR EXERCÍCIO 2025”, determina que, para aquele exercício, sejam aplicados os mesmos critérios e condições das cláusulas 1ª e 2ª, com atualização dos valores monetários, estabelecendo pagamento da antecipação até 30/09/2025 e pagamento anual até 1º/03/2026. O § 1º da mesma cláusula dispõe que as demais datas previstas nas cláusulas anteriores seriam ajustadas em razão do exercício a que se referisse a PLR. Logo, à luz do próprio instrumento coletivo, a regra relativa aos empregados dispensados sem justa causa entre 02/08 e 31/12, quando transportada para o exercício de 2025 por força da cláusula 3ª, refere-se ao período de 02/08/2025 a 31/12/2025. Todavia, o mesmo raciocínio não pode ser automaticamente projetado para o exercício de 2026. Com efeito, a cláusula 3ª trata exclusivamente da PLR de 2025, e a cláusula 12ª estabelece que a Convenção Coletiva vigorou de 10/01/2024 a 31/12/2025. Não há, no instrumento ora juntado, disciplina relativa à PLR do exercício de 2026. A PLR possui disciplina específica no art. 7º, XI, da Constituição Federal e na Lei nº 10.101/2000, sendo sua instituição e seus critérios de pagamento definidos por negociação entre os sujeitos legitimados. No caso, não foi apresentada norma coletiva ou outro instrumento instituidor da PLR referente ao exercício de 2026, de modo que não há nos autos elementos que permitam estabelecer os respectivos requisitos, base de cálculo, limites, forma de apuração ou mesmo as condições para o pagamento proporcional naquele exercício. Destarte, não se pode utilizar a CCT de PLR dos exercícios 2024/2025 para criar ou estabelecer, por analogia, as condições de uma PLR relativa ao exercício de 2026, cuja regulamentação não foi apresentada nos autos. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento da PLR proporcional referente ao exercício de 2026. DOS DANOS MORAIS O reclamante postula indenização por danos morais, sustentando que, durante o contrato de trabalho, era submetido diariamente a tratamento excessivamente rigoroso e hostil por Vivian Braz Daffre Sicolane, gerente geral, e Igor Cardoso Escudeiro, gestor imediato. Afirma que eram proferidas cobranças desrespeitosas e desqualificadoras, bem como que havia exposição individual de resultados por meio de rankings. Na petição inicial, atribui a Igor as expressões “Você não está fazendo nada?” e “Banco está mudando, você tem que acompanhar se não já sabe o que acontece”, e afirma que Vivian expunha painel de metas individuais perante os demais empregados e efetuava cobranças acerca da entrega dos resultados. A pretensão busca fundamento na responsabilidade civil das reclamadas, regulada pelo art. 927 e seguintes do Código Civil, e se assenta, primordialmente, na regra: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Daí decorre que a responsabilidade civil subjetiva pressupõe dano, conduta culposa e nexo causal. Analiso. Com efeito, a cobrança de metas e resultados, por si só, insere-se no poder diretivo do empregador e não caracteriza dano moral. A ilicitude surge, contudo, quando os métodos utilizados extrapolam os limites razoáveis da fiscalização e da cobrança de produtividade, expondo individualmente o trabalhador perante seus pares ou submetendo-o a constrangimentos incompatíveis com a preservação de sua dignidade no ambiente profissional. No caso, a prova oral não confirma especificamente as expressões atribuídas na petição inicial a Vivian Braz e Igor Cardoso. Em seu depoimento pessoal, o reclamante mencionou outras frases, afirmando que era submetido a cobranças como “meta 100% não é meta, tem que fazer 150%” e “tem outros estagiários aí que podem estar no seu lugar”. Ademais, a prova testemunhal nada relatou neste sentido. Vale dizer ainda que os prints de conversas apresentados a partir de id. dd21cfe não evidenciam qualquer tratamento desrespeitoso ou cobrança abusiva de metas. No entanto, a existência da exposição individual dos resultados encontrou respaldo na prova testemunhal. A testemunha ouvida a convite do reclamante, e que com ele trabalhou de fevereiro a outubro de 2022 e novamente de outubro de 2024 a março de 2026, confirmou que as metas eram frequentemente divulgadas em grupo do Teams mediante rankings decrescentes, do melhor para o pior, visíveis a todos os integrantes do grupo. Declarou ainda que, embora o reclamante não possuísse meta direta, seu nome figurava no ranking do Teams relacionado à recuperação de vencidos, esclarecendo que a meta formalmente pertencia aos gerentes de relacionamento, mas era atribuída diretamente ao autor pelos gerentes gerais e de gestão, de modo que o resultado aparecia tanto para o gerente quanto para o reclamante. A testemunha ouvida pela reclamada, igualmente confirmou a existência de divulgação de metas e cobrança de produtividade por meio do Teams em relação aos empregados que não apresentavam resultados satisfatórios. Apenas não soube informar se o nome do reclamante constava das listas, porque, embora trabalhassem na mesma plataforma, pertenciam a equipes distintas. Há, portanto, convergência entre as testemunhas quanto à utilização do Teams como instrumento de divulgação e cobrança pública dos resultados. E a testemunha do reclamante confirmou especificamente a inclusão do nome do autor no ranking visível aos demais empregados. A exposição nominal e comparativa dos empregados, mediante ordenação pública de produtividade do melhor para o pior, ultrapassa a mera cobrança legítima de resultados. O empregador pode acompanhar o desempenho, estabelecer objetivos e cobrar produtividade, mas não se mostra necessário, para tal finalidade, submeter os empregados à comparação individual perante todo o grupo, sobretudo mediante ranking que evidencia aqueles com desempenho inferior. Ademais, a cl. 39ª da CCT 2024/2025 (id. 37491bc) veda expressamente a exposição pública de ranking individual dos empregados, tratando-se a prática, ainda, uma violação normativa. Nesse aspecto, portanto, o reclamante se desvencilhou do ônus previsto nos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, ficando comprovado o emprego de método de cobrança que importava exposição individual de sua produtividade perante os demais colegas. Configurado o ato ilícito decorrente da exposição pública e individualizada da produtividade, resta caracterizada ofensa à esfera extrapatrimonial do empregado, sendo devida a correspondente reparação, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. No que diz respeito ao quantum indenizatório, o valor deve atender ao duplo caráter da indenização, ou seja, o de compensação para a vítima e o de punição do agente, a extensão do dano, além de estar compatível com a condição socioeconômica e cultural da vítima e do ofensor, assim como ao bem jurídico lesado, cumprindo, ainda, sua finalidade de buscar o efeito inibitório da repetição dos riscos e danos sem, contudo, propiciar o enriquecimento ilícito da parte. Inexistindo lei específica determinadora deste montante, a doutrina e jurisprudência dominantes orientam-se no sentido de que deve ser arbitrado dentro dos limites da razoabilidade, compatível com a extensão e a gravidade dos efeitos do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômica das partes, a fim de que se possa restabelecer o equilíbrio rompido. Neste cenário, considerando-se todo o acima exposto, mostra-se suficiente e adequado à reparação dos danos suportados pelo obreiro, em virtude das diversas lesões retro constatadas, a condenação da ré ao pagamento de indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por oportuno, ressalto que, em julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade o Pleno deste Eg. TRT declarou a inconstitucionalidade do artigo 223-G da CLT, §§1º a 3º. (ArgInc n. 1004752-21.2020.5.02.0000). DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já vigente as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante, noticiada nos autos, revela que ela recebia salário superior a R$ 3.390,22, ultrapassando, assim, o valor de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, fixado em R$ 8.475,55 pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09 de janeiro de 2026. Entretanto, o reclamante juntou declaração de hipossuficiência financeira (ou o advogado afirmou em petição inicial ser o reclamante hipossuficiente), o que é o bastante para o deferimento do requerimento, ante o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos, sendo que o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício recai sobre a parte contrária, que não o fez. Este, inclusive, é o entendimento recente do plenário do TST (RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 e Tema Repetitivo nº 21, “ii”). DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Considerando recente decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional 77.179, de 07/10/2025, no sentido de que os valores das condenações em processos trabalhistas devem ficar limitados aos valores indicados na petição inicial, filio-me a tal entendimento, para determinar que a apuração dos valores devidos deve limitar-se ao pedido e à causa de pedir. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015, por prescritas as parcelas anteriores a 07/07/2021 e, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por LUCAS HENRIQUE NUNCIATELLI em face de BANCO BRADESCO S.A. para o fim de condenar a reclamada ao pagamento, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Horas extras e reflexos;Indenização por danos morais. Ficam reclamante e reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto indenização por danos morais e honorários advocatícios, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 1600,00, calculadas sobre o valor de R$ 80.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS HENRIQUE NUNCIATELLI
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001384-03.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: LUCAS HENRIQUE NUNCIATELLI RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 471fbef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1001384-03.2026.5.02.0385 Em 04 de setembro de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: LUCAS HENRIQUE NUNCIATELLI, Reclamante e BANCO BRADESCO S.A., Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. LUCAS HENRIQUE NUNCIATELLI ajuizou reclamação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. 1a9b377 com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 578.603,16. Juntou procuração sob ID. a0461d6 e documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. 6563912. Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Ouvida uma testemunha de cada parte. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais da reclamada, em ID. 5d15e10. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A alegada inépcia da inicial não procede. A parte reclamante atribuiu valor a seus pedidos economicamente mensuráveis e a narrativa da peça de introito atende, a contento, a singela exigência do § 1º, do art. 840, da CLT. Tanto não é inepta a inicial que puderam as reclamadas se defenderem adentrando, sem qualquer dificuldade, à questão de fundo, impugnando todas as argumentações e parcelas postuladas pela parte reclamante. De outro, tanto não restou evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Não falta pedido nem causa de pedir; da narrativa prefacial decorre a conclusão lógica; os pleitos são juridicamente possíveis e não há pedidos incompatíveis entre si. Preliminar que se rejeita. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte reclamada impugnou o valor da causa ao argumento de que a parte reclamante atribuiu valor incompatível com a pretensão. Sem razão a parte reclamada eis que o valor da causa está adequado ao pleito autoral. De outro tanto, à parte reclamada carece interesse processual em impugnar o valor de causa, porquanto o que foi atribuído na inicial permite a recorribilidade da decisão. Frise-se que no Processo do Trabalho o valor da causa é apenas a base de cálculo das custas quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgada improcedente a pretensão autoral (CLT, art. 789, II). Portanto, irrelevante se o valor estimado pela parte reclamante é exagerado, uma vez que ela própria assumirá, nos termos da lei, os ônus da estimativa ao valor atribuído à causa, a não ser que seja ela beneficiária da gratuidade de justiça. A ausência de interesse da empresa reclamada em impugnar o valor reside também no fato de que, no caso de eventual sucumbência, as custas são calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (art. 789, I, da CLT), não pelo valor da causa. Ressalto, ainda, que no caso presente, o valor atribuído à causa, nenhum prejuízo trouxe ou poderá trazer para a parte reclamada, material ou processual; “pas de nullité, sans grief” é a regra insculpida no art. 795 da CLT. Ora, não há prejuízo à parte reclamada pelas razões acima mencionadas e, também, em virtude de o valor atribuído à causa possibilitar a ampla recorribilidade e devolutibilidade (art. 1.013 do CPC/2015). Logo, a impugnação ofertada não encontra azo na utilidade-necessidade de qualquer tutela no particular, carecendo a parte reclamada de interesse jurídico. Rejeito, pois, a impugnação e mantenho o valor atribuído à causa na inicial. SEGREDO DE JUSTIÇA E ABREVIAÇÃO DO NOME DAS PARTES Em consonância com o artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal, a restrição da publicidade dos atos processuais somente se justifica em defesa da intimidade ou por imperativo do interesse social. De fato, o processo do trabalho, regido pelo princípio da publicidade (artigo 770 da CLT), busca conferir credibilidade e transparência aos seus atos perante a sociedade. No caso em tela, malgrado as alegações da parte autora, não se vislumbra o enquadramento da situação em nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 189 do Código de Processo Civil que autorizam a decretação de segredo de justiça. Ademais, os nomes das partes já são substituídos por suas iniciais no sistema de pesquisa jurisprudencial do E.TRT da 2ª Região, em observância às orientações da Resolução nº 139/2014 do CSJT. Sendo assim, indefiro o requerimento. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Considerando-se que não se está diante de ação anulatória de acordo ou convenção coletiva, a atrair a competência originária da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, não havendo, sequer, pedido de anulação de cláusula de CCT, não há falar em inadequação da via eleita, conforme pretendido pela reclamada. Pelo mesmo motivo, descabido falar em formação de litisconsórcio passivo necessário, conforme art. 611-A, § 5º, da CLT. Rejeito, pois, a preliminar arguida. MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho o pedido de prescrição quinquenal, declarando inexigíveis os pedidos anteriores a cinco anos da data da propositura da ação, ou seja, 07/07/2021, com fulcro no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL O reclamante postula diferenças salariais por equiparação com Thamires Pereira de Sousa e José Roberto da Costa, ambos ocupantes do cargo de gerente de relacionamento. Afirma que desempenhava as mesmas funções dos paradigmas, com igual produtividade e perfeição técnica, embora estes percebessem remuneração aproximadamente R$ 2.000,00 superior. Requer as diferenças no período de 01/10/2024 até a dispensa, com reflexos. A reclamada impugna a pretensão, sustentando, em síntese, ausência de identidade funcional e de trabalho de igual valor, exercício de cargos distintos e lotação em unidades organizacionais diversas. Especificamente quanto ao paradigma José Roberto da Costa, aduz, ainda, diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador superior a quatro anos, uma vez que ele foi admitido em 01/12/2008, enquanto o reclamante ingressou em 07/12/2016. A defesa registra, ainda, que, durante o período controvertido, Thamires e José Roberto exerciam a função de Gerente de Relacionamento Digital I, ao passo que o autor ocupou os cargos de Gerente Assistente Digital e, posteriormente, Gerente de Negócios e Serviços Digital. Nos termos do art. 461 da CLT, a equiparação salarial pressupõe identidade de funções e trabalho de igual valor, assim considerado aquele realizado com igual produtividade e mesma perfeição técnica, observados, ainda, os limites temporais estabelecidos no § 1º do referido dispositivo. Quanto ao requisito temporal, o art. 461, §1º, da CLT estabelece critérios distintos, quais sejam, diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não superior a quatro anos e diferença de tempo no exercício da função não superior a dois anos. No caso, a prova oral não evidencia que o reclamante desempenhasse, em sua integralidade, as mesmas funções dos paradigmas. O reclamante declarou, em depoimento, que não administrava carteira própria de clientes, mas prestava suporte aos gerentes de relacionamento, atendendo clientes provenientes de listagens disponibilizadas pelo banco. Afirmou que Thamires e José Roberto eram gerentes de contas e realizavam, assim como ele, a atividade de focal de renegociação. A circunstância de reclamante e paradigmas atuarem conjuntamente na recuperação e renegociação de créditos, todavia, não conduz, por si só, à identidade funcional exigida pelo art. 461 da CLT. A testemunha ouvida a convite do reclamante, embora tenha declarado que, em algumas oportunidades, o autor realizava atividades próprias de gerente de relacionamento e que Thamires e José Roberto, quando foram designados para a renegociação, executavam as mesmas atribuições de cobrança desempenhadas pelo reclamante, esclareceu que o gerente de relacionamento possuía metas diretas e carteira de clientes, enquanto o reclamante não possuía clientes determinados, prestando suporte geral à gerência e contribuindo apenas indiretamente para as metas. A mesma testemunha acrescentou que, embora a atividade de recuperação de vencidos fosse atribuída ao reclamante pelos gestores, a respectiva meta era de responsabilidade dos gerentes de relacionamento, bem como afirmou expressamente que o reclamante não substituía os gerentes de relacionamento. A testemunha ouvida pela reclamada, a seu turno, declarou que o gerente de relacionamento possuía carteira própria de clientes, sob sua inteira responsabilidade, além de metas fixas, ao passo que o assistente não possuía carteira, atuava em suporte geral e contribuía apenas indiretamente para o atingimento das metas do gerente. Destarte, o conjunto probatório revela a existência de tarefas coincidentes, especialmente no tocante à renegociação e recuperação de créditos, mas não identidade das funções consideradas em sua globalidade. Não restou evidenciado que os paradigmas, quando designados para a função de renegociação, deixaram de exercer as atribuições de gerente de relacionamento, deixando, ainda, de, nesta qualidade, possuírem carteira de clientes própria, responsabilidade direta por metas e alçada, o que não era atribuído ao reclamante, conforme revelou a prova oral. Ora, a realização comum de determinada atividade não basta para a equiparação quando demonstrado que o conteúdo ocupacional e o grau de responsabilidade dos cargos eram distintos. Quanto ao paradigma José Roberto da Costa, há, ainda, óbice autônomo à equiparação. Os registros funcionais acostados aos autos (id. a809a77) demonstram que o paradigma foi admitido em 01/12/2008, enquanto o reclamante foi contratado em 07/12/2016, resultando diferença superior a quatro anos de tempo de serviço para o mesmo empregador, em desacordo com o limite estabelecido pelo art. 461, § 1º, da CLT. Destarte, diante do exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial com Thamires Pereira de Sousa e José Roberto da Costa, bem como os respectivos reflexos. DO DESVIO DE FUNÇÃO O reclamante postula diferenças salariais decorrentes de desvio de função, ao fundamento de que, embora formalmente enquadrado como assistente, teria exercido, de forma habitual e contínua, atribuições próprias de Gerente de Relacionamento, sem a correspondente contraprestação salarial. Delimita a pretensão aos períodos de 01/09/2019 a 28/02/2022 e de 01/10/2024 a 31/08/2025. Afirma que realizava vendas de produtos e serviços pré-aprovados, atendimento ao público, encaminhamento de propostas de crédito e atendimento de clientes, sustentando executar as mesmas tarefas dos empregados formalmente investidos no cargo de Gerente de Relacionamento. A reclamada impugna o pedido, sustentando que, no período imprescrito, o reclamante exerceu exclusivamente os cargos de Gerente Prime Assistente, Supervisor Administrativo Prime, Gerente Assistente Digital e Gerente de Negócios e Serviços Digital, sempre desempenhando atividades compatíveis com os respectivos cargos. Aduz que eventual realização de tarefas semelhantes às exercidas por outros empregados não configura desvio funcional, sobretudo quando não demonstrada a assunção integral, permanente e preponderante das atribuições de cargo diverso. Invoca, ainda, o art. 456, parágrafo único, da CLT. O desvio de função pressupõe demonstração de que o empregado, apesar de formalmente enquadrado em determinado cargo, passou a exercer, de maneira efetiva e habitual, o núcleo de atribuições inerentes a função diversa e mais bem remunerada. A realização de algumas tarefas comuns ou auxiliares não é suficiente, por si só, para caracterizá-lo, incumbindo ao reclamante a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso, a prova oral não demonstra que o reclamante tenha assumido integralmente as atribuições próprias do Gerente de Relacionamento. Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que prestava apoio aos gerentes de conta e de relacionamento, não possuía subordinados, tampouco alçada para liberação ou aprovação de operações. Afirmou que não administrava carteira própria de clientes, atendendo aqueles provenientes de listagens repassadas pelo gerente ou pelo team leader. A preposta, a seu turno, esclareceu que o gerente assistente prestava suporte direto aos gerentes de relacionamento e que estes, diferentemente do reclamante, eram titulares de carteira própria de clientes e possuíam alçada para liberar operações pré-aprovadas, enquanto os gerentes assistentes não detinham alçada de aprovação. Confirmou, ainda, que o reclamante não tinha metas próprias e desempenhava atividades de natureza operacional e técnica. A testemunha ouvida a rogo do reclamante, tampouco comprova o desvio funcional alegado. Embora tenha afirmado que “algumas vezes” o reclamante realizava a mesma função por ele exercida como gerente de relacionamento, esclareceu que o gerente possuía metas estipuladas diretamente e carteira de clientes, enquanto o autor não possuía clientes determinados, prestando suporte geral à gerência e contribuindo indiretamente para o atingimento das metas. Ademais, conforme visto em linhas pretéritas, a testemunha declarou que Thamires e José Roberto, quando designados para a renegociação, desempenhavam as mesmas atribuições de cobrança realizadas pelo reclamante. Contudo, conforme já analisado em tópico próprio, tal circunstância evidencia identidade apenas quanto a uma atividade específica, qual seja, a recuperação e renegociação de créditos, e não a assunção pelo autor do conjunto das atribuições inerentes ao cargo de Gerente de Relacionamento. Com efeito, a testemunha esclareceu, ainda, que a meta de recuperação era de responsabilidade dos gerentes de relacionamento e afirmou expressamente que o reclamante não os substituía. Assim, tal como já constatado no exame do pedido de equiparação salarial, havia pontos de contato entre as atividades, especialmente no tocante ao atendimento de clientes e à renegociação de créditos, mas também diferenças relevantes quanto à titularidade de carteira, responsabilidade pelas metas, alçadas e posição funcional. O fato de o reclamante executar determinadas tarefas igualmente realizadas por gerentes de relacionamento não significa que tenha passado a exercer, em sua integralidade, a função destes. Portanto, a prova produzida nos autos não permite concluir que o reclamante tenha deixado de exercer funções de suporte e passado a assumir, de forma habitual, permanente e integral, o conteúdo ocupacional do cargo de Gerente de Relacionamento. Eventuais tarefas comuns mostram-se compatíveis com a condição pessoal do empregado e inseridas na dinâmica de auxílio aos gerentes, não caracterizando, nas circunstâncias demonstradas, alteração funcional apta a ensejar diferenças salariais. Julgo, pois, improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes de desvio de função e respectivos reflexos. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS. DO INTERVALO INTRAJORNADA A parte reclamante afirma que, a partir de 01/09/2019, passou a laborar em jornada de 8 horas. Aduz ainda que, de 01/03/2022 a 30/09/2024, enquanto ocupava o cargo de supervisor administrativo, usufruía de apenas 30 minutos de pausa intervalar. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da jornada especial dos bancários, prevista no caput do art. 224 da CLT. A reclamada se defende argumentando que a parte reclamante, ao desempenhar as funções de “gerente prime assistente” (07/07/2021 a 28/02/2022), “supervisor administrativo prime” (01/03/2022 a 30/09/2024), “gerente assistente digital” (01/10/2024 a 31/03/2025) e “gerente de negócios e serviços digital” (01/04/2025 a 17/03/2026), estava inserida na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, desempenhando jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias. Nos termos do art. 224 da CLT, a duração normal do trabalho dos empregados em bancos é de 6 horas diárias e 30 semanais, salvo em se tratando de trabalhador que exerça cargo de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo (§ 2º). Cargo de confiança é aquele em que há um maior nível de complexidade das atividades e maiores responsabilidades por parte de seu ocupante. A prova de tal fato, modificativo do direito da parte reclamante, incumbia à reclamada, na forma dos art. 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC/2015. E, de tal ônus, não se desvencilhou. No caso, a preposta da reclamada afirmou que o gerente assistente não possuía qualquer alçada de aprovação, devendo submeter as operações ao gerente de relacionamento. Confirmou ainda, que o reclamante não possuía empregados subordinados e declarou que as atividades por ele executadas eram estritamente de natureza operacional e técnica. A testemunha indicada pelo reclamante esclareceu que este não possuía clientes determinados, mas prestava suporte geral à gerência e atendia clientes disponibilizados pelo sistema, enquanto os gerentes de relacionamento possuíam metas diretas. A testemunha ouvida a convite da reclamada, a seu turno, igualmente afirmou que o assistente não possuía carteira própria de clientes, atuava no suporte aos gerentes e não tinha metas fixas, recaindo a responsabilidade direta pelos resultados sobre o gerente de relacionamento. Desse modo, verifica-se que a prova oral produzida nos autos não confirma as amplas alçadas e prerrogativas descritas na defesa. Ao contrário, evidencia que o reclamante se encontrava inserido em posição de suporte, sem subordinados, sem carteira própria, sem poder decisório autônomo e com atuação predominantemente operacional e técnica. Não se exige, para o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT, a fidúcia excepcional própria do gerente-geral de agência, nem poderes para admitir ou dispensar empregados. Todavia, algum elemento concreto de confiança superior àquela ordinariamente depositada no bancário comum deve estar presente, não bastando a mera denominação do cargo ou o pagamento da gratificação. Logo, diante da inexistência de qualquer evidência de que o reclamante exercia função de fidúcia diferenciada, afasto o seu enquadramento na exceção disposta pelo §2º, do art. 224 da CLT. Destarte, condeno a reclamada ao pagamento de horas extras pelo trabalho após a sexta hora diária e trigésima hora semanal, na forma do art. 224 da CLT, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado. Os controles de presença e horas de trabalho foram juntados em ID. 289ae86 e os demonstrativos de pagamento, dando conta da quitação de horas extras, em ID. 80d3bd6. Em depoimento pessoal, o reclamante informou que seu controle de jornada era registrado de forma correta e normal no cartão de ponto, tanto na entrada quanto na saída. Reconheço, portanto, a validade dos cartões de ponto apresentados, devendo ser considerada, nos dias em que houver indicação de trabalho remoto, a jornada das 8h às 17h, nos limites da causa de pedir formulada na petição inicial. Assim, na apuração das horas extras ora reconhecidas, deverão ser observados os horários consignados nos cartões de ponto, bem como a jornada das 08h às 17h nas ocasiões de indicação de trabalho remoto, além dos seguintes parâmetros: - a evolução salarial da parte reclamante; - a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST, devendo ser considerados os valores relativos a ordenado e gratificação de função; - o divisor de 180 horas; - os dias efetivamente trabalhados, descontados os dias de folga, faltas, férias e feriados, bem como os períodos de licença e afastamentos, conforme se apurar dos cartões de ponto carreados aos autos; - a desconsideração do período de intervalo intrajornada de 01 hora; - o adicional de 50%; - as deduções de valores já pagos a idêntico título, com a aplicação da OJ 415 da SDI-1, TST, e compensações dos valores pagos a título de gratificação de função; e - limitação ao pedido e à causa de pedir. O divisor aplicável é o de 180 horas, já que a parte reclamante deveria ter cumprido jornada de seis horas diárias, considerando o decidido, com efeito vinculante, pela SDI-1/TST no julgamento do IRR - 849-83.2013.5.03.0138, o que gerou a nova redação da Súmula nº 124, I, “a”, do TST. A tese jurídica fixada em tal julgamento é a de que o divisor aplicável para o cálculo de horas extras deve ser definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT, sendo que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, já que não há redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. No mais, diante da habitualidade do labor em sobrejornada, forçosa a integração do valor das horas extras ao salário da parte reclamante, repercutindo na remuneração dos repousos semanais (sábados, por força da cl. 8ª. da CCT dos bancários, domingos e feriados), férias acrescidas de um terço constitucional, gratificações natalinas FGTS, conforme postulado, sendo devidas as diferenças. As normas coletivas que instituíram o PLR estabeleceram que sua base de cálculo é o "salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial". Assim, não são devidos reflexos das horas extras em PLR, pois as horas extras não são consideradas verbas salariais fixas. (Tema 78 do TST). Quanto ao intervalo intrajornada, igual sorte não assiste ao obreiro. A testemunha ouvida a seu convite declarou que o intervalo previsto era de uma hora e que não fiscalizava a jornada do reclamante. Afirmou apenas tê-lo visto, em algumas oportunidades, retornar antes do término do período e ser acionado durante o almoço, reconhecendo, contudo, que o autor poderia recusar-se a prestar o atendimento. Tal relato, além de não permitir estabelecer frequência ou duração precisa das eventuais interrupções, não comprova a fruição regular de período inferior aos 30 minutos no interregno indicado na petição inicial. Destarte, reputo não violado o art. 71 da CLT. Rejeito o pedido, no particular. DA COMPENSAÇÃO. DA CLÁUSULA 11ª DAS CCTs 2018/2020, 2020/2022, 2022/2024 E 2024/2026. DA CCT ADITIVA DE 2019/2020 A reclamada requer que, na hipótese de descaracterização do cargo de confiança e deferimento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias, seja autorizada a compensação/dedução da gratificação de função, nos termos da cláusula 11ª das Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis à categoria. O reclamante, por sua vez, sustenta a inaplicabilidade da disposição normativa ao caso concreto. A controvérsia não diz respeito à validade abstrata da cláusula coletiva, mas à sua incidência sobre a situação examinada. A gratificação de função prevista para o bancário submetido ao regime do art. 224, § 2º, da CLT destina-se, em sua origem legal, a remunerar a maior responsabilidade inerente ao exercício de função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalente, e não propriamente o trabalho extraordinário. Nessa linha, a Súmula nº 109 do TST consagra o entendimento de que o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT não pode compensar as horas extraordinárias com a gratificação de função percebida. Entretanto, as normas coletivas da categoria passaram a disciplinar expressamente a matéria. A cláusula 11ª da CCT 2018/2020 estabeleceu que, havendo decisão judicial que afaste o enquadramento do empregado no art. 224, § 2º, da CLT, os valores devidos a título de horas extras e reflexos poderão ser deduzidos ou compensados com a gratificação de função e respectivos reflexos já pagos. Essa disciplina foi mantida nas CCTs posteriores. A CCT Aditiva de 2019/2020 igualmente ratificou a possibilidade de compensação, consignando expressamente que as horas extras e a gratificação de função possuem a mesma natureza salarial para os fins da disciplina negociada, afastando, nessa hipótese, a incidência da Súmula nº 109 do TST. A matéria deve ser examinada à luz do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da repercussão geral, segundo o qual são constitucionais os acordos e convenções coletivas que estabeleçam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vem reconhecendo, nesse contexto, a validade da cláusula coletiva que autoriza a compensação das horas extraordinárias deferidas com a gratificação de função. Isso, contudo, não significa que o simples recebimento da gratificação de função seja suficiente para enquadrar o empregado na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. O enquadramento jurídico continua condicionado à efetiva demonstração de fidúcia especial, aferida a partir das atribuições concretamente desempenhadas. Assim, se a prova dos autos revelar que a reclamante não exercia funções dotadas de autonomia diferenciada, poderes de mando, gestão de pessoas ou tomada de decisões estratégicas, subsiste a jornada legal de seis horas, sendo devidas como extraordinárias as horas excedentes. A validade da cláusula coletiva, portanto, não se confunde com a atribuição automática de jornada de oito horas ao bancário pelo simples fato de receber gratificação de função. A norma coletiva deve ser aplicada nos limites de seu conteúdo: reconhecida judicialmente a submissão da empregada à jornada de seis horas, admite-se a compensação da gratificação de função com as horas extraordinárias correspondentes à 7ª e à 8ª horas diárias, nos termos negociados. Dessa forma, defiro a compensação, limitada às competências em que tenham sido reconhecidas horas extraordinárias decorrentes da extrapolação da 6ª hora diária e em que tenha havido pagamento de gratificação de função, observados os limites estabelecidos nas normas coletivas aplicáveis. O valor compensado não poderá exceder o montante da gratificação efetivamente pago na respectiva competência, observada a disciplina convencional pertinente. A compensação ora deferida restringe-se, contudo, às horas compreendidas entre a 6ª e a 8ª horas diárias, por serem estas decorrentes especificamente do reenquadramento jurídico do bancário na jornada de seis horas. As horas prestadas além da 8ª diária configuram labor extraordinário típico e não guardam relação com a compensação autorizada pela norma coletiva, razão pela qual não poderão ser deduzidas da gratificação de função. Por fim, a apuração deverá observar as competências efetivamente abrangidas pela condenação, vedada qualquer compensação superior aos valores pagos a título de gratificação de função ou que resulte em saldo negativo em desfavor do empregado. DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS Quanto ao argumento de que a base de cálculo das horas extras não deve ser acrescida da gratificação de função, verifico que melhor sorte não há a reclamada. A gratificação de função paga mensalmente, por possuir natureza salarial, deve integrar a base de cálculo das horas extras, à luz do disposto no art. 457, § 1º, da CLT. Logo, a hora extraordinária deve ser computada a partir do valor da hora normal, integrada pela parcela em comento, nos termos da Súmula n.º 264, do TST, exatamente como consta da sentença proferida. Eventuais diferenças de gratificação de função reconhecidas em razão da equiparação salarial integrarão, na respectiva competência, o montante passível de compensação com as 7ª e 8ª horas extras, nos termos da cláusula 11ª das CCTs aplicáveis, vedada duplicidade de pagamento. DO PROGRAMA DE METAS SEMESTRAL “SUPERA” O reclamante postula o pagamento da premiação relativa ao programa SUPERA, referente ao ano de 2025, no importe de R$ 45.000,00. Sustenta que a reclamada instituiu, ao longo do contrato, sucessivos programas de incentivo à performance, inicialmente denominados PDE, posteriormente VALORIZA e, por fim, SUPERA, todos vinculados ao desempenho individual, ao atingimento de metas e aos resultados da unidade. Afirma ter atingido integralmente as metas individuais e coletivas estabelecidas no programa em 2025, requerendo, ainda, o reconhecimento da natureza salarial da parcela e reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS e demais verbas. A reclamada impugna a pretensão. Aduz que o PDE foi substituído pelo SUPERA em 2025 e que o programa possui regras próprias e critérios cumulativos de elegibilidade, desempenho e avaliação. Sustenta, especificamente, que o cargo ocupado pelo reclamante em 2025 não integrava o rol de funções elegíveis à premiação, razão pela qual, independentemente dos resultados alcançados, não faria jus à parcela. Tratando-se de programa instituído e regulamentado pelo empregador, compete à reclamada demonstrar as regras que disciplinavam a concessão da parcela quando invoca, como fato impeditivo ao direito postulado, a ausência de elegibilidade do empregado, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. De tal encargo, no caso, desincumbiu-se. Com efeito, a reclamada apresentou o manual relativo ao programa SUPERA de 2025 (id. 1550f8a), no qual consta que a campanha possuía vigência semestral, dividida em dois ciclos — de 01/01/2025 a 30/06/2025 e de 01/07/2025 a 31/12/2025 — e estabelece expressamente os cargos participantes, além da necessidade de cumprimento dos demais indicadores previstos no regulamento. Conforme se lê de tal documento, o cargo de Gerente de Negócios e Serviços Digital, exercido pelo reclamante a partir de 01/04/2025 (id. 0e0939b) não integra o rol das funções elegíveis. Tal circunstância encontra respaldo na prova oral. A preposta declarou que somente os gerentes de relacionamento e gerentes de plataforma eram elegíveis ao SUPERA. Esclareceu que o reclamante, enquanto gerente assistente, não estava abrangido pela campanha e acrescentou que o posterior cargo de gerente de negócios e serviços digital igualmente não lhe conferia direito à premiação. A testemunha convidada pela reclamada, que exerce a função de gerente de relacionamento, corroborou a versão empresarial, ao afirmar que apenas os gerentes de relacionamento eram elegíveis ao SUPERA, não sendo o assistente contemplado pelo programa. É certo que a testemunha do reclamante afirmou que todos os empregados do banco, sem exceção, seriam elegíveis à premiação. Todavia, tal declaração não prevalece sobre a regulamentação escrita do programa e os demais elementos da prova oral. Vale dizer que também não altera essa conclusão o documento denominado “Extrato de Resultados”, reproduzido na petição inicial. Além se não ser possível sequer identificar que o documento se refere ao reclamante, o próprio extrato ressalva que tais dados avaliam apenas os indicadores apontados, advertindo expressamente que devem ser observadas as demais regras e critérios do programa para a elegibilidade geral (fls. 15). Ademais, ressalto que, conforme decidido nos tópicos anteriores, não foi reconhecida a equiparação salarial nem o desvio do reclamante para a função de Gerente de Relacionamento. Não há, portanto, fundamento para estender-lhe, por essa via, a elegibilidade atribuída no regulamento aos ocupantes daquela função. Nesse contexto, uma vez demonstrado que o reclamante não preenchia requisito objetivo de participação no SUPERA, mostra-se irrelevante, para fins de aquisição do direito à premiação, eventual alcance dos indicadores individuais de produtividade. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento da premiação SUPERA referente a 2025. Em razão da improcedência da parcela principal, resta prejudicada a discussão acerca de sua natureza jurídica e são igualmente indevidos os reflexos postulados. DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO O reclamante postula o pagamento da denominada “verba de representação”, no período de 01/09/2019 até a dispensa, ao argumento de que a reclamada efetuava o pagamento mensal da parcela a determinados empregados das áreas comercial e operacional, sem critérios objetivos para sua concessão. Sustenta que a verba era paga, entre outras hipóteses, aos empregados que realizavam visitas externas a clientes e àqueles que atuavam como prepostos em audiências ou na recepção de carro-forte. Esclarece expressamente que a pretensão não se funda em equiparação salarial, mas no princípio da isonomia. A reclamada impugna a pretensão. Sustenta, inicialmente, que a verba de representação foi extinta em agosto de 2024, conforme comunicado divulgado aos empregados que até então a percebiam. Aduz, ainda, que a parcela não possuía previsão legal, convencional ou em regulamento interno, sendo concedida, por liberalidade, a determinados cargos comerciais, considerando o contexto dos clientes atendidos, a atuação em carteiras e segmentos diferenciados e a representação do banco perante clientes de maior senioridade. Defende, ainda, que os empregados cujos contracheques foram reproduzidos na inicial exerciam cargos, funções, atividades e, em diversos casos, laboravam em períodos e unidades distintos daqueles do reclamante. Analiso. A prova dos autos não comprova que o reclamante exercesse função de relevância, tampouco que desempenhasse atividades equivalentes às dos paradigmas apontados. Ao contrário, restou evidenciado que suas atribuições eram eminentemente operacionais, sem representatividade institucional ou posição de liderança capaz de justificar o pagamento da verba pretendida. Os paradigmas citados pela parte autora exerciam cargos de maior complexidade e amplitude decisória, em segmentos de alto valor agregado e com responsabilidades que extrapolavam o escopo funcional do reclamante, inexistindo identidade de funções que pudesse autorizar o deferimento pretendido. Nem mesmo o paradigma Luis Carlos Pereira Agualuza (id. c9126c2 – fls. 108) ocupava idêntica função do reclamante, eis que era “supervisor administrativo I”, ao passo que o reclamante ocupou a função de “supervisor administrativo prime” (a partir de 01/03/2022 - id. 0e0939b). Destaco ainda que o reclamante apresentou contracheques de paradigmas datados de períodos anteriores ao período não prescrito, como por exemplo, em id. f143efc e 4570d56, o que prejudica a análise acerca da isonomia pretendida. Ademais, a alegação de que o banco teria concedido a parcela de forma discriminatória não encontra respaldo probatório. A jurisprudência trabalhista tem reconhecido que a verba de representação, quando vinculada a funções de comando ou de contato institucional relevante, tem caráter personalíssimo e pode ser instituída por ato do empregador, sem afronta ao princípio da isonomia, desde que baseada em critérios objetivos, o que restou comprovado pelos parâmetros apresentados nos autos. A prova oral convergida aos autos tampouco socorre o obreiro. Em que pese a testemunha do reclamante tenha afirmado que a verba se destinava aos empregados que realizavam visitas externas ou compareciam a cartórios para colher assinaturas de clientes, o que também era realizado pelo reclamante, reconheceu expressamente que não conhecia outro assistente que recebesse a verba, limitando-se a relatar que, segundo informação verbal do gerente geral, todos aqueles que desempenhassem essas atividades seriam elegíveis ao pagamento. Tal depoimento apenas comprova que o reclamante eventualmente realizava atividades externas, inclusive comparecimento a cartórios, mas não demonstra que essa circunstância, isoladamente considerada, constituísse o critério empresarial para pagamento da verba. A ausência de regulamento escrito, por si só, tampouco autoriza a extensão automática da verba. Embora seja recomendável que o empregador estabeleça critérios objetivos e transparentes para benefícios concedidos seletivamente, o princípio da isonomia somente é violado quando demonstrada diferenciação injustificada entre empregados em condições equivalentes. Não se pode converter a inexistência de norma interna em fonte autônoma de obrigação de pagamento a todo o quadro funcional. Ausente demonstração de identidade funcional e de violação ao artigo 5º, caput, da Constituição Federal, não há falar em extensão da parcela. Por fim, considerando-se a natureza personalíssima da verba, e não sendo ela devida ao reclamante, também não há que se falar em reflexos sobre demais verbas contratuais ou rescisórias. Dessa forma, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, julgo improcedente o pedido de pagamento da verba de representação e reflexos correlatos. DA PLR O reclamante afirma ser credor da PLR proporcional de 2026, que não lhe foi paga. Em defesa, a reclamada afirma que o reclamante não faz jus ao recebimento da parcela proporcional de 2026, tendo em vista a data de sua dispensa, bem como a ausência de instrumento normativo que ampare o pagamento da verba postulada. Pois bem. No caso, o reclamante apresentou CCT relativa à PLR de 2024/2025, a partir de id. dee05bf. Tal norma coletiva disciplina expressamente a Participação nos Lucros ou Resultados dos Bancos referente aos exercícios 2024 e 2025. Quanto ao exercício de 2024, a cláusula 1ª disciplina a PLR anual e estabelece, entre outras hipóteses, o pagamento proporcional ao empregado dispensado sem justa causa entre 02/08/2024 e 31/12/2024, à razão de 1/12 por mês trabalhado ou fração igual ou superior a quinze dias. Já a cláusula 3ª, intitulada expressamente “PLR EXERCÍCIO 2025”, determina que, para aquele exercício, sejam aplicados os mesmos critérios e condições das cláusulas 1ª e 2ª, com atualização dos valores monetários, estabelecendo pagamento da antecipação até 30/09/2025 e pagamento anual até 1º/03/2026. O § 1º da mesma cláusula dispõe que as demais datas previstas nas cláusulas anteriores seriam ajustadas em razão do exercício a que se referisse a PLR. Logo, à luz do próprio instrumento coletivo, a regra relativa aos empregados dispensados sem justa causa entre 02/08 e 31/12, quando transportada para o exercício de 2025 por força da cláusula 3ª, refere-se ao período de 02/08/2025 a 31/12/2025. Todavia, o mesmo raciocínio não pode ser automaticamente projetado para o exercício de 2026. Com efeito, a cláusula 3ª trata exclusivamente da PLR de 2025, e a cláusula 12ª estabelece que a Convenção Coletiva vigorou de 10/01/2024 a 31/12/2025. Não há, no instrumento ora juntado, disciplina relativa à PLR do exercício de 2026. A PLR possui disciplina específica no art. 7º, XI, da Constituição Federal e na Lei nº 10.101/2000, sendo sua instituição e seus critérios de pagamento definidos por negociação entre os sujeitos legitimados. No caso, não foi apresentada norma coletiva ou outro instrumento instituidor da PLR referente ao exercício de 2026, de modo que não há nos autos elementos que permitam estabelecer os respectivos requisitos, base de cálculo, limites, forma de apuração ou mesmo as condições para o pagamento proporcional naquele exercício. Destarte, não se pode utilizar a CCT de PLR dos exercícios 2024/2025 para criar ou estabelecer, por analogia, as condições de uma PLR relativa ao exercício de 2026, cuja regulamentação não foi apresentada nos autos. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento da PLR proporcional referente ao exercício de 2026. DOS DANOS MORAIS O reclamante postula indenização por danos morais, sustentando que, durante o contrato de trabalho, era submetido diariamente a tratamento excessivamente rigoroso e hostil por Vivian Braz Daffre Sicolane, gerente geral, e Igor Cardoso Escudeiro, gestor imediato. Afirma que eram proferidas cobranças desrespeitosas e desqualificadoras, bem como que havia exposição individual de resultados por meio de rankings. Na petição inicial, atribui a Igor as expressões “Você não está fazendo nada?” e “Banco está mudando, você tem que acompanhar se não já sabe o que acontece”, e afirma que Vivian expunha painel de metas individuais perante os demais empregados e efetuava cobranças acerca da entrega dos resultados. A pretensão busca fundamento na responsabilidade civil das reclamadas, regulada pelo art. 927 e seguintes do Código Civil, e se assenta, primordialmente, na regra: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Daí decorre que a responsabilidade civil subjetiva pressupõe dano, conduta culposa e nexo causal. Analiso. Com efeito, a cobrança de metas e resultados, por si só, insere-se no poder diretivo do empregador e não caracteriza dano moral. A ilicitude surge, contudo, quando os métodos utilizados extrapolam os limites razoáveis da fiscalização e da cobrança de produtividade, expondo individualmente o trabalhador perante seus pares ou submetendo-o a constrangimentos incompatíveis com a preservação de sua dignidade no ambiente profissional. No caso, a prova oral não confirma especificamente as expressões atribuídas na petição inicial a Vivian Braz e Igor Cardoso. Em seu depoimento pessoal, o reclamante mencionou outras frases, afirmando que era submetido a cobranças como “meta 100% não é meta, tem que fazer 150%” e “tem outros estagiários aí que podem estar no seu lugar”. Ademais, a prova testemunhal nada relatou neste sentido. Vale dizer ainda que os prints de conversas apresentados a partir de id. dd21cfe não evidenciam qualquer tratamento desrespeitoso ou cobrança abusiva de metas. No entanto, a existência da exposição individual dos resultados encontrou respaldo na prova testemunhal. A testemunha ouvida a convite do reclamante, e que com ele trabalhou de fevereiro a outubro de 2022 e novamente de outubro de 2024 a março de 2026, confirmou que as metas eram frequentemente divulgadas em grupo do Teams mediante rankings decrescentes, do melhor para o pior, visíveis a todos os integrantes do grupo. Declarou ainda que, embora o reclamante não possuísse meta direta, seu nome figurava no ranking do Teams relacionado à recuperação de vencidos, esclarecendo que a meta formalmente pertencia aos gerentes de relacionamento, mas era atribuída diretamente ao autor pelos gerentes gerais e de gestão, de modo que o resultado aparecia tanto para o gerente quanto para o reclamante. A testemunha ouvida pela reclamada, igualmente confirmou a existência de divulgação de metas e cobrança de produtividade por meio do Teams em relação aos empregados que não apresentavam resultados satisfatórios. Apenas não soube informar se o nome do reclamante constava das listas, porque, embora trabalhassem na mesma plataforma, pertenciam a equipes distintas. Há, portanto, convergência entre as testemunhas quanto à utilização do Teams como instrumento de divulgação e cobrança pública dos resultados. E a testemunha do reclamante confirmou especificamente a inclusão do nome do autor no ranking visível aos demais empregados. A exposição nominal e comparativa dos empregados, mediante ordenação pública de produtividade do melhor para o pior, ultrapassa a mera cobrança legítima de resultados. O empregador pode acompanhar o desempenho, estabelecer objetivos e cobrar produtividade, mas não se mostra necessário, para tal finalidade, submeter os empregados à comparação individual perante todo o grupo, sobretudo mediante ranking que evidencia aqueles com desempenho inferior. Ademais, a cl. 39ª da CCT 2024/2025 (id. 37491bc) veda expressamente a exposição pública de ranking individual dos empregados, tratando-se a prática, ainda, uma violação normativa. Nesse aspecto, portanto, o reclamante se desvencilhou do ônus previsto nos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, ficando comprovado o emprego de método de cobrança que importava exposição individual de sua produtividade perante os demais colegas. Configurado o ato ilícito decorrente da exposição pública e individualizada da produtividade, resta caracterizada ofensa à esfera extrapatrimonial do empregado, sendo devida a correspondente reparação, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. No que diz respeito ao quantum indenizatório, o valor deve atender ao duplo caráter da indenização, ou seja, o de compensação para a vítima e o de punição do agente, a extensão do dano, além de estar compatível com a condição socioeconômica e cultural da vítima e do ofensor, assim como ao bem jurídico lesado, cumprindo, ainda, sua finalidade de buscar o efeito inibitório da repetição dos riscos e danos sem, contudo, propiciar o enriquecimento ilícito da parte. Inexistindo lei específica determinadora deste montante, a doutrina e jurisprudência dominantes orientam-se no sentido de que deve ser arbitrado dentro dos limites da razoabilidade, compatível com a extensão e a gravidade dos efeitos do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômica das partes, a fim de que se possa restabelecer o equilíbrio rompido. Neste cenário, considerando-se todo o acima exposto, mostra-se suficiente e adequado à reparação dos danos suportados pelo obreiro, em virtude das diversas lesões retro constatadas, a condenação da ré ao pagamento de indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por oportuno, ressalto que, em julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade o Pleno deste Eg. TRT declarou a inconstitucionalidade do artigo 223-G da CLT, §§1º a 3º. (ArgInc n. 1004752-21.2020.5.02.0000). DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já vigente as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante, noticiada nos autos, revela que ela recebia salário superior a R$ 3.390,22, ultrapassando, assim, o valor de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, fixado em R$ 8.475,55 pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09 de janeiro de 2026. Entretanto, o reclamante juntou declaração de hipossuficiência financeira (ou o advogado afirmou em petição inicial ser o reclamante hipossuficiente), o que é o bastante para o deferimento do requerimento, ante o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos, sendo que o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício recai sobre a parte contrária, que não o fez. Este, inclusive, é o entendimento recente do plenário do TST (RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 e Tema Repetitivo nº 21, “ii”). DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Considerando recente decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional 77.179, de 07/10/2025, no sentido de que os valores das condenações em processos trabalhistas devem ficar limitados aos valores indicados na petição inicial, filio-me a tal entendimento, para determinar que a apuração dos valores devidos deve limitar-se ao pedido e à causa de pedir. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015, por prescritas as parcelas anteriores a 07/07/2021 e, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por LUCAS HENRIQUE NUNCIATELLI em face de BANCO BRADESCO S.A. para o fim de condenar a reclamada ao pagamento, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Horas extras e reflexos;Indenização por danos morais. Ficam reclamante e reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto indenização por danos morais e honorários advocatícios, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 1600,00, calculadas sobre o valor de R$ 80.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.