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1001383-94.2022.4.06.9999

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1001383-94.2022.4.06.9999/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE: VERA LUCIA DOS SANTOS RABELO ADVOGADO(A): FABRICIO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB MG095708) ADVOGADO(A): LEANDRO LOSCHA BOAVENTURA NOCETI (OAB MG108423) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REITERAÇÃO DE PRETENSÃO FUNDADA NO MESMO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E NO MESMO QUADRO CLÍNICO. COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE OU NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO1. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a existência de coisa julgada e julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. A apelante sustenta a inexistência de coisa julgada, ao argumento de que a presente demanda estaria fundada em documentos novos e em alteração do conjunto probatório, requerendo a anulação da sentença ou o julgamento da controvérsia pelo Tribunal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de documentos posteriores é suficiente para afastar a coisa julgada e autorizar a reiteração de pedido de benefício por incapacidade anteriormente apreciado, sem a formulação de novo requerimento administrativo e sem a demonstração de alteração superveniente do quadro fático. III. Razões de decidir 3. Nas relações previdenciárias continuativas, a coisa julgada pode ser relativizada quando houver alteração concreta da situação fática, como progressão do quadro clínico, surgimento de enfermidade diversa ou posterior início da incapacidade, circunstâncias que podem fundamentar nova pretensão. 4. A mera apresentação de provas posteriores, destinadas a modificar a conclusão alcançada em relação ao mesmo período e ao mesmo quadro clínico, não altera, por si só, a causa de pedir nem afasta a autoridade da coisa julgada. 5. No caso, a autora já havia requerido auxílio por incapacidade temporária em 25/01/2018, sob o NB 6217372111, tendo o pedido sido indeferido por ausência de incapacidade laborativa e posteriormente discutido no processo nº 3934-93.2018.4.01.3807. A presente demanda busca novamente a concessão do benefício desde o mesmo requerimento administrativo, sem novo requerimento perante o INSS e sem demonstração de modificação superveniente do quadro clínico. 6. A relativização da coisa julgada não pode servir à repetição indefinida da mesma pretensão até a obtenção de resultado pericial favorável. A apresentação de novos documentos, desacompanhada de novo requerimento administrativo ou de fato superveniente relevante, não é suficiente para afastar a identidade da causa de pedir. 7. A natureza alimentar e a indisponibilidade dos benefícios previdenciários não afastam a eficácia da coisa julgada nem excepcionam as regras processuais relativas à imutabilidade das decisões transitadas em julgado. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação não provida. Sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita. Tese de julgamento: “1. A apresentação de documentos posteriores, sem novo requerimento administrativo ou demonstração de fato superveniente que altere o quadro fático, não afasta a coisa julgada formada sobre pedido de benefício por incapacidade fundado no mesmo requerimento administrativo e na mesma causa de pedir. 2. A natureza alimentar dos benefícios previdenciários não impede a incidência da coisa julgada material.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. 1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.

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