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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena · Despacho
USUCAPIÃO Nº 1001383-27.2026.8.13.0396/MG AUTOR: WELINGTOM ESTEVAM DA SILVA ADVOGADO(A): SERGIO ROBERTO DA SILVA (OAB MG214474) DESPACHO A gratuidade de justiça se encontra prevista na CRFB, sendo necessária a comprovação da hipossuficiência, à luz da literalidade de seu artigo 5º, inciso LXXIV. No entanto, dispõe o art. 99, § 2º, do CPC que: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (grifei). Sendo assim, considerando-se que não há nos autos elementos suficientes a autorizarem de plano o deferimento da assistência judiciária gratuita, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando aos autos cópia de documentos idôneos que atestem a situação de hipossuficiência financeira (declarações de imposto de renda dos últimos 03 anos; contracheque dos últimos 3 (três) meses, faturas de cartão de crédito, dentre outros que reputar válidos a comprovar a sua hipossuficiência financeira), nos termos do que exige o inciso LXXIV, do art. 5º, da CR/88 ou, no mesmo prazo, efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento e posterior cancelamento da distribuição. Após, venham os autos conclusos para deliberação. I. Cumpra-se. Mantena, data da assinatura eletrônica.
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