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1001383-19.2025.8.26.0099

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Cível

    Processo 1001383-19.2025.8.26.0099 - Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos - Jean Maurício Menezes de Aguiar - Prefeitura Municipal de Bragança Paulista - - Edmir Jose Abi Chedid - - Liga Independente das Escolas de Samba de Bragança Paulista – Liesb - - Cleber Centini Cassali e outros - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, no art. 2º, alínea 'c', da Lei nº 4.717/1965 e no art. 39, VII, da Lei nº 13.019/2014, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação popular proposta por Jean Maurício Menezes de Aguiar em face do Município de Bragança Paulista, de Edmir José Abi Chedid, de Stefania Penteado Corradini Rela, de Marilea Rezende Menezes, da Liga Independente das Escolas de Samba de Bragança Paulista (LIESB) e de Cleber Centini Cassali, para: a) DECLARAR A NULIDADE do Termo de Colaboração nº 01/2025, firmado entre o Município de Bragança Paulista e a Liga Independente das Escolas de Samba de Bragança Paulista (LIESB) em 11 de fevereiro de 2025, por violação ao art. 39, VII, da Lei nº 13.019/2014 c/c art. 2º, alínea 'c', da Lei nº 4.717/1965; b) RECONHECER A ILEGALIDADE do repasse de R$ 1.762.660,00 (um milhão, setecentos e sessenta e dois mil, seiscentos e sessenta reais) realizado pelo Município de Bragança Paulista à LIESB em 12 de fevereiro de 2025, em decorrência da nulidade do ajuste; c) CONDENAR solidariamente a Liga Independente das Escolas de Samba de Bragança Paulista (LIESB), Cleber Centini Cassali, Stefania Penteado Corradini Rela e Marilea Rezende Menezes ao reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo anulado, ressalvada a impossibilidade de ressarcimento integral dos valores repassados ante a efetiva execução dos serviços carnavalescos e a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública; d) IMPOR ao Município de Bragança Paulista obrigação de não fazer consistente em abster-se de celebrar novos termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres com organizações da sociedade civil cujos dirigentes ou representantes legais estejam alcançados por sanções administrativas ou judiciais que os impeçam de contratar com o Poder Público, enquanto perdurarem tais restrições, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento; e) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de Edmir José Abi Chedid, pela ausência de responsabilidade pessoal direta na formação do ato impugnado; f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação solidária dos réus ao ressarcimento integral de R$ 1.762.660,00 (um milhão, setecentos e sessenta e dois mil, seiscentos e sessenta reais) formulado na petição inicial, ante a efetiva execução dos serviços carnavalescos, a ausência de prova de superfaturamento ou desvio de recursos, e a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Condeno os réus vencidos (LIESB, Cleber Centini Cassali, Stefania Penteado Corradini Rela e Marilea Rezende Menezes) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao autor, que fixo em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.762.660,00), nos termos do art. 12 da Lei nº 4.717/1965 c/c art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. O autor popular fica isento do pagamento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal. CONFIRMO a tutela provisória deferida às fls. 41/42, convertendo-a em obrigação de não fazer definitiva nos termos do item 'd' supra. Nos termos do art. 19, caput, da Lei nº 4.717/1965, a presente sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária) quanto à parcela de improcedência (itens 'e' e 'f' supra), não produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Da parcela de procedência (itens 'a' a 'd' supra) caberá apelação, com efeito suspensivo. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: CELSO ANTUNES RODRIGUES (OAB 104557/SP), ALBERTO LUIS MENDONCA ROLLO (OAB 114295/SP), TATIANA LIZA DA CUNHA (OAB 162489/SP), PRISCILA TUFANI DE OLIVEIRA BARAZOLI (OAB 162496/SP), JEAN MAURÍCIO MENEZES DE AGUIAR (OAB 189387/SP), RAFAEL DA SILVA STOGAR (OAB 318123/SP), SILVANA NETTO (OAB 320504/SP), SILVANA NETTO (OAB 320504/SP), SILVANA NETTO (OAB 320504/SP)

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