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TJSP · Foro de Capão Bonito - 1ª Vara
Processo 1001383-10.2026.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - M.S.B.A. - Defiro à requerente os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. No que tange ao pedido de alimentos provisórios, diante da comprovação da paternidade (fl. 08) e considerando que o requerido já presta alimentos a outras duas filhas no importe de 15% de sua remuneração para cada uma, percentual que se mostra adequado como parâmetro inicial de proporcionalidade e isonomia entre os descendentes, fixo os alimentos provisórios no valor equivalente a 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos líquidos (esclarecendo-se que recaem os descontos sobre o 13º salário, 1/3 de férias, horas extras, adicionais noturno, adicionais de periculosidade e insalubridade; excluindo-se IRRF, contribuições previdenciárias, FGTS, auxílio-transporte, vale alimentação, férias indenizadas, PLR e verbas rescisórias, ressalvado nestas a incidência sobre o saldo de salário, do décimo terceiro salário proporcional e do terço constitucional de férias), se empregado formalmente, e no caso de desemprego ou trabalho informal, no importe de 15% (quinze por cento) do salário mínimo nacional vigente, devidos a partir da citação. Remetam-se os autos ao CEJUSC desta Comarca para designação de data para realização de sessão de conciliação, facultado ao centro judiciário a realização do ato de forma híbrida/virtual. Como agendamento, intimem-se as partes para comparecimento. CITE-SE o requerido e INTIME-SE acerca dos alimentos provisórios arbitrados. Consigno que eventual contestação poderá ser ofertada pelo requerido, por meio de seu advogado, no prazo de 15 dias a contar da data da sessão, caso não haja resolução do conflito, sob pena de revelia. A expedição de ofício à empregadora para implementação do desconto em folha deverá aguardar a citação do requerido. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: JOSÉ LUIZ GALVÃO FERREIRA (OAB 219358/SP)
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