Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001382-82.2026.5.02.0401 RECLAMANTE: FRANCISCO CALDEIRA RODENBECK E OUTROS (2) RECLAMADO: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5e2624 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por Francisco Caldeira Rodenbeck, Richard do Carmo Caldeira Rodenbeck e pela menor impúbere Valenthine do Carmo Caldeira Rodenbeck em face de Manserv Montagem e Manutenção S/A e Braskem S/A. Os Reclamantes postulam, na qualidade de dependentes/herdeiros da de cujus Daniela do Carmo Caldeira Rodenbeck, indenizações por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho fatal, bem como verbas rescisórias e trabalhistas próprias do contrato de trabalho da falecida (diferenças de horas extras e reflexos, PLR e FGTS). A 1ª Reclamada apresentou Exceção de Incompetência em Razão do Lugar, arguindo que a trabalhadora falecida prestou serviços de forma habitual e permanente no polo petroquímico de Santo André/SP desde 01/11/2021 até a data do seu óbito em 30/08/2024. Sustenta a incidência da regra geral de competência prevista no artigo 651, caput, da CLT e requer a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Santo André/SP. Os Reclamantes impugnaram a exceção (ID 522c7e6), sustentando que: o foro do domicílio do menor impúbere deve prevalecer, com fulcro no art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e em julgado do C. TST (RRAg-0020431-12.2021.5.04.0801); a 1ª Reclamada ajuizou Ação de Consignação em Pagamento perante o foro de São Vicente/SP (residência da trabalhadora à época), o que demonstraria aceitação do foro de residência; a fixação do foro de residência atende aos princípios do amplo acesso à jurisdição e da dignidade da pessoa humana. Vieram os autos conclusos para julgamento do incidente. Decido. Da Regra Geral de Competência Territorial (Art. 651, caput, da CLT) A competência territorial da Justiça do Trabalho é regida, em regra, pelo critério objetivo do local da prestação dos serviços ao empregador, nos exatos termos do artigo 651, caput, da CLT. No caso sob exame, restou incontroverso nos autos que a falecida empregada foi transferida para a unidade de Santo André/SP em 01/11/2021 e lá prestou serviços continuados e habituais até a data do infortúnio (30/08/2024). Tal fato é confessado na própria petição inicial e demonstrado na ficha de registro do empregado. Ademais, no dia do acidente de trânsito que culminou em seu falecimento, a trabalhadora se dirigia precisamente para o seu local de trabalho no polo petroquímico de Santo André/SP. Da Ausência dos Requisitos para Aplicação do Tema Repetitivo 215 do TST O C. Tribunal Superior do Trabalho fixou tese vinculante no Tema Repetitivo nº 215 a respeito da excepcionalidade do ajuizamento de ação trabalhista no domicílio do Reclamante. Da leitura do Tema 215, extrai-se que a alteração do foro competente exige a cumulação de requisitos estritos: (a) demonstração fática e concreta de inviabilidade ou grave prejuízo ao acesso ao Poder Judiciário; (b) vulnerabilidade agravada; e (c) impossibilidade de deslocamento ou produção probatória. No caso concreto, nenhum desses requisitos se faz presente: Possibilidade de Atuação e Participação de Forma 100% Telepresencial: Com a consolidação do modalismo virtual no âmbito do Poder Judiciário (Resoluções nº 345/2020 e 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como atos normativos do TRT da 2ª Região), os Autores não precisarão realizar nenhum deslocamento físico até a Comarca de Santo André/SP. Eventual participação dos Reclamantes em audiências (seja na condição de parte ou para prestação de esclarecimentos) poderá ser realizada integralmente por videoconferência (plataforma Zoom/Google Meet), nas suas residências ou a partir do escritório de seus patronos constituídos. Proximidade Geográfica: Os Reclamantes residem no município de Praia Grande/SP. Santo André/SP situa-se na Grande São Paulo, a aproximadamente 70 km de distância de Praia Grande, percurso dotado de fácil acesso rodoviário e transporte público intermunicipal fluido. A distância geográfica entre as comarcas é inexpressiva e de modo algum obstaculiza a defesa dos direitos dos autores ou o acesso à jurisdição. Produção da Prova Contratual e Operacional: A instrução probatória do processo demandará a apuração de jornadas de trabalho, cartões de ponto, ordens de serviço, condições de trabalho na tomadora de serviços (Braskem S/A) e oitiva de testemunhas que laboravam com a falecida. Todos esses elementos e testemunhas estão concentrados na comarca de Santo André/SP. Forçar o trâmite processual na Comarca de Praia Grande/SP inviabilizaria a colheita probatória in loco e geraria manifesto prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Da Inaplicabilidade do Art. 147, I, do ECA ao Caso em Tela ( A presença do menor no polo ativo não justifica a alteração da competência territorial pelas seguintes razões: Atuação por meio de Representante Legal: O filho menor de idade não ostenta capacidade processual plena e é devidamente representado nos autos por seu genitor, Francisco Caldeira Rodenbeck. O menor impúbere não precisará participar de nenhum ato processual, audiência ou depoimento pessoal. Todos os atos da demanda serão praticados por seu representante legal assistido por advogado constituído. Distinção Quanto ao Precedente Invocado: No julgado citado pelos autores (TST-RRAg-0020431-12.2021.5.04.0801), o debate limitou-se ao pedido exclusivo de indenização por dano moral em ricochete. No vertente processo, contudo, há cumulação de pedidos de direitos próprios com verbas estritamente trabalhistas e decorrentes da sucessão do contrato da falecida (diferenças de horas extras, adicional noturno, DSR, reflexos rescisórios, PLR e depósitos de FGTS). Impossibilidade de Arrastamento / Regra do Art. 327, § 1º, II, do CPC: Nos termos do artigo 327, § 1º, II, do CPC (aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT), a cumulação de pedidos só é admissível se o mesmo juízo for territorialmente competente para examinar todos eles. Sendo o foro de Praia Grande/SP manifestamente incompetente para apreciar o contrato de trabalho da trabalhadora falecida (regido pelo art. 651 da CLT), não se pode estender a regra protetiva isolada do ECA a pedidos trabalhistas, sob pena de usurpação de competência. Da Irrelevância do Ajuizamento Anterior da Ação de Consignação em Pagamento Sustentam os Reclamantes que a 1ª Reclamada teria reconhecido o foro de residência da falecida ao ajuizar Ação de Consignação em Pagamento sob o nº 1000179-70.2025.5.02.0482 perante a Vara do Trabalho de São Vicente/SP. A tese não prospera. O ajuizamento de Ação de Consignação em Pagamento no local do domicílio dos credores (art. 539 do CPC) é procedimento de jurisdição voluntária e especial, destinado puramente ao depósito das verbas rescisórias incontroversas e liberação da obrigação de pagar. O ato de consignar valores não significa e não induz, por si só, aceitação tácita de foro ou renúncia à exceção de incompetência em relação às futuras e complexas reclamações trabalhistas. Tratam-se de ações com causas de pedir e ritos distintos. Ademais, ressalte-se que a referida consignação sequer tramitou em Praia Grande/SP, mas sim na comarca de São Vicente/SP, o que afasta qualquer alegação de prorrogação ou vinculação ao foro da presente ação. Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR arguida por MANSERV MONTAGEM E MANUTENÇÃO S/A, para: - DECLARAR a incompetência territorial deste Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP para processar e julgar a presente Reclamação Trabalhista; - DETERMINAR a remessa destes autos a uma das Varas do Trabalho de Santo André/SP, competente para a apreciação da causa, com as homenagens deste Juízo e as baixas necessárias nos registros do PJe. Após decorrido o prazo legal sem manifestações, cumpra-se a remessa. PRAIA GRANDE/SP, 03 de setembro de 2026. FRANCISCO CHARLES FLORENTINO DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRASKEM S/A - MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001382-82.2026.5.02.0401 RECLAMANTE: FRANCISCO CALDEIRA RODENBECK E OUTROS (2) RECLAMADO: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5e2624 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por Francisco Caldeira Rodenbeck, Richard do Carmo Caldeira Rodenbeck e pela menor impúbere Valenthine do Carmo Caldeira Rodenbeck em face de Manserv Montagem e Manutenção S/A e Braskem S/A. Os Reclamantes postulam, na qualidade de dependentes/herdeiros da de cujus Daniela do Carmo Caldeira Rodenbeck, indenizações por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho fatal, bem como verbas rescisórias e trabalhistas próprias do contrato de trabalho da falecida (diferenças de horas extras e reflexos, PLR e FGTS). A 1ª Reclamada apresentou Exceção de Incompetência em Razão do Lugar, arguindo que a trabalhadora falecida prestou serviços de forma habitual e permanente no polo petroquímico de Santo André/SP desde 01/11/2021 até a data do seu óbito em 30/08/2024. Sustenta a incidência da regra geral de competência prevista no artigo 651, caput, da CLT e requer a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Santo André/SP. Os Reclamantes impugnaram a exceção (ID 522c7e6), sustentando que: o foro do domicílio do menor impúbere deve prevalecer, com fulcro no art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e em julgado do C. TST (RRAg-0020431-12.2021.5.04.0801); a 1ª Reclamada ajuizou Ação de Consignação em Pagamento perante o foro de São Vicente/SP (residência da trabalhadora à época), o que demonstraria aceitação do foro de residência; a fixação do foro de residência atende aos princípios do amplo acesso à jurisdição e da dignidade da pessoa humana. Vieram os autos conclusos para julgamento do incidente. Decido. Da Regra Geral de Competência Territorial (Art. 651, caput, da CLT) A competência territorial da Justiça do Trabalho é regida, em regra, pelo critério objetivo do local da prestação dos serviços ao empregador, nos exatos termos do artigo 651, caput, da CLT. No caso sob exame, restou incontroverso nos autos que a falecida empregada foi transferida para a unidade de Santo André/SP em 01/11/2021 e lá prestou serviços continuados e habituais até a data do infortúnio (30/08/2024). Tal fato é confessado na própria petição inicial e demonstrado na ficha de registro do empregado. Ademais, no dia do acidente de trânsito que culminou em seu falecimento, a trabalhadora se dirigia precisamente para o seu local de trabalho no polo petroquímico de Santo André/SP. Da Ausência dos Requisitos para Aplicação do Tema Repetitivo 215 do TST O C. Tribunal Superior do Trabalho fixou tese vinculante no Tema Repetitivo nº 215 a respeito da excepcionalidade do ajuizamento de ação trabalhista no domicílio do Reclamante. Da leitura do Tema 215, extrai-se que a alteração do foro competente exige a cumulação de requisitos estritos: (a) demonstração fática e concreta de inviabilidade ou grave prejuízo ao acesso ao Poder Judiciário; (b) vulnerabilidade agravada; e (c) impossibilidade de deslocamento ou produção probatória. No caso concreto, nenhum desses requisitos se faz presente: Possibilidade de Atuação e Participação de Forma 100% Telepresencial: Com a consolidação do modalismo virtual no âmbito do Poder Judiciário (Resoluções nº 345/2020 e 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como atos normativos do TRT da 2ª Região), os Autores não precisarão realizar nenhum deslocamento físico até a Comarca de Santo André/SP. Eventual participação dos Reclamantes em audiências (seja na condição de parte ou para prestação de esclarecimentos) poderá ser realizada integralmente por videoconferência (plataforma Zoom/Google Meet), nas suas residências ou a partir do escritório de seus patronos constituídos. Proximidade Geográfica: Os Reclamantes residem no município de Praia Grande/SP. Santo André/SP situa-se na Grande São Paulo, a aproximadamente 70 km de distância de Praia Grande, percurso dotado de fácil acesso rodoviário e transporte público intermunicipal fluido. A distância geográfica entre as comarcas é inexpressiva e de modo algum obstaculiza a defesa dos direitos dos autores ou o acesso à jurisdição. Produção da Prova Contratual e Operacional: A instrução probatória do processo demandará a apuração de jornadas de trabalho, cartões de ponto, ordens de serviço, condições de trabalho na tomadora de serviços (Braskem S/A) e oitiva de testemunhas que laboravam com a falecida. Todos esses elementos e testemunhas estão concentrados na comarca de Santo André/SP. Forçar o trâmite processual na Comarca de Praia Grande/SP inviabilizaria a colheita probatória in loco e geraria manifesto prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Da Inaplicabilidade do Art. 147, I, do ECA ao Caso em Tela ( A presença do menor no polo ativo não justifica a alteração da competência territorial pelas seguintes razões: Atuação por meio de Representante Legal: O filho menor de idade não ostenta capacidade processual plena e é devidamente representado nos autos por seu genitor, Francisco Caldeira Rodenbeck. O menor impúbere não precisará participar de nenhum ato processual, audiência ou depoimento pessoal. Todos os atos da demanda serão praticados por seu representante legal assistido por advogado constituído. Distinção Quanto ao Precedente Invocado: No julgado citado pelos autores (TST-RRAg-0020431-12.2021.5.04.0801), o debate limitou-se ao pedido exclusivo de indenização por dano moral em ricochete. No vertente processo, contudo, há cumulação de pedidos de direitos próprios com verbas estritamente trabalhistas e decorrentes da sucessão do contrato da falecida (diferenças de horas extras, adicional noturno, DSR, reflexos rescisórios, PLR e depósitos de FGTS). Impossibilidade de Arrastamento / Regra do Art. 327, § 1º, II, do CPC: Nos termos do artigo 327, § 1º, II, do CPC (aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT), a cumulação de pedidos só é admissível se o mesmo juízo for territorialmente competente para examinar todos eles. Sendo o foro de Praia Grande/SP manifestamente incompetente para apreciar o contrato de trabalho da trabalhadora falecida (regido pelo art. 651 da CLT), não se pode estender a regra protetiva isolada do ECA a pedidos trabalhistas, sob pena de usurpação de competência. Da Irrelevância do Ajuizamento Anterior da Ação de Consignação em Pagamento Sustentam os Reclamantes que a 1ª Reclamada teria reconhecido o foro de residência da falecida ao ajuizar Ação de Consignação em Pagamento sob o nº 1000179-70.2025.5.02.0482 perante a Vara do Trabalho de São Vicente/SP. A tese não prospera. O ajuizamento de Ação de Consignação em Pagamento no local do domicílio dos credores (art. 539 do CPC) é procedimento de jurisdição voluntária e especial, destinado puramente ao depósito das verbas rescisórias incontroversas e liberação da obrigação de pagar. O ato de consignar valores não significa e não induz, por si só, aceitação tácita de foro ou renúncia à exceção de incompetência em relação às futuras e complexas reclamações trabalhistas. Tratam-se de ações com causas de pedir e ritos distintos. Ademais, ressalte-se que a referida consignação sequer tramitou em Praia Grande/SP, mas sim na comarca de São Vicente/SP, o que afasta qualquer alegação de prorrogação ou vinculação ao foro da presente ação. Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR arguida por MANSERV MONTAGEM E MANUTENÇÃO S/A, para: - DECLARAR a incompetência territorial deste Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP para processar e julgar a presente Reclamação Trabalhista; - DETERMINAR a remessa destes autos a uma das Varas do Trabalho de Santo André/SP, competente para a apreciação da causa, com as homenagens deste Juízo e as baixas necessárias nos registros do PJe. Após decorrido o prazo legal sem manifestações, cumpra-se a remessa. PRAIA GRANDE/SP, 03 de setembro de 2026. FRANCISCO CHARLES FLORENTINO DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO CALDEIRA RODENBECK - V.D.C.C.R. - RICHARD DO CARMO CALDEIRA RODENBECK
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.